TJMA - 0840769-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 09/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:37
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
12/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:26
Juntada de petição
-
08/04/2025 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:37
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:37
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
19/01/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:33
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:33
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 12/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:17
Juntada de contestação
-
23/11/2024 20:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2024 07:27
Decretada a revelia
-
14/08/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 01:59
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 04/06/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:44
Publicado Citação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 09:56
Juntada de Edital
-
13/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:58
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 04:00
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0840769-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONNY PEREIRA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313, JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733 REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta aos sistemas, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
Após reitere-se a(o) diligência no endereço indicado pelo autor.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
24/11/2023 17:19
Juntada de petição
-
24/11/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 03:25
Decorrido prazo de FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 21:26
Outras Decisões
-
06/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:13
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840769-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JONNY PEREIRA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 80196563), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
22/11/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:25
Juntada de termo
-
21/09/2022 17:47
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
21/09/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 07:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840769-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONNY PEREIRA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que JONNY PEREIRA FERREIRA litiga contra NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI.
Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, entre as partes ora litigantes teria sido firmado contrato de participação em grupo de consórcio, tendo, até então, despendido o valor de R$ 3.621,98 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos).
Posteriormente, informa a parte autora haver tomado ciência de que a parte ré não deteria autorização para comercializar grupos de consórcio, operando no mercado de forma irregular.
Assim, requer a parte autora a concessão liminar de tutela de evidência – na forma do CPC/2015, art. 311, inciso IV – para que seja a parte ré compelida a efetuar o pagamento do valor acima mencionado, atualizado monetariamente.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória.
Em conformidade com o art. 311, inciso IV, do CPC/2015, “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Da leitura do referido dispositivo legal constata-se que a tutela provisória de evidência solicitada sob esse argumento somente pode ser deferida depois de transcorrido o prazo que a parte ré tem para oferecer resposta ao pleito autoral, ocasião na qual terá a oportunidade de apresentar prova hábil a colocar em dúvida razoável os fatos constitutivos do direito do autor, entendimento reforçado pelo contido no parágrafo único do referido dispositivo, quando faculta ao magistrado o deferimento liminar SOMENTE nas hipóteses previstas nos incisos II e III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão liminar de tutela provisória de evidência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 28/11/2022 14:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
14/09/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 08:24
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2022 08:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/08/2022 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001186-75.2018.8.10.0098
Creusa Alves de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2018 00:00
Processo nº 0803099-45.2018.8.10.0038
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Rosemeire Alves da Silva Mota
Advogado: Sayara Camila Sousa Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 11:39
Processo nº 0803099-45.2018.8.10.0038
Rosemeire Alves da Silva Mota
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Sayara Camila Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2018 23:12
Processo nº 0800120-63.2022.8.10.0073
Alvorada Motocicletas LTDA
Michelly Soeiro Rodrigues
Advogado: Maria Luiza Seba Couto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 11:11
Processo nº 0801477-50.2022.8.10.0050
Evaniu de Jesus Jardim
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio Marcos Amaral Vidal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 17:43