TJMA - 0801539-18.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 18:37
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/03/2023 18:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801539-18.2022.8.10.0074 APELANTE: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, titular da Vara única da Comarca de Bom Jardim, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos materiais e morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que a operação de crédito foi contratado em caixa de autoatendimento, mediante uso e senha pessoal e cartão bancário.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%, e multa por litigância de má-fé no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC).
Na origem, a demanda foi ajuizada com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, alegando que foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira, e não haver contratado mencionado empréstimo.
Com essa motivação pleiteou a nulidade do contrato com a consequente repetição do indébito e indenização a título de danos morais.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (id 23801183), pugnando pela reforma do decisum vergastado, reafirmando que não restou comprovada a contratação válida do empréstimo, face a ausência de contrato e comprovante de transferência(TED), e que as provas coligidas nos autos apresentam-se insuficientes, para demonstrar que o negócio jurídico fora celebrado de forma lídima.
Pleiteia, a exclusão da condenação por litigância de má-fé e a indenização.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso.
Contrarrazões (id 23801185) pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Adentrando o mérito do recurso, entendo que a sentença ora combatida não merece reforma.
Em que pese a lamentável situação em que se encontra o Apelante, não há nos autos qualquer indício da ocorrência de fraude ou clonagem do cartão que é utilizado pelo autor.
Restou provado nos autos, em especial ao extrato bancário acostado no id. 23801166, que as transações foram realizadas através de cartão da conta-corrente ou meio eletrônico (aplicativo) e senha pessoal, sendo as prestações debitadas posteriormente, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do Juízo de origem não vislumbro a verossimilhança das alegações recursais.
Nesse mister, o Apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), em especial e, a título de exemplo, que não contratou com o Banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária.
Ao contrário, consta nos autos a prova de que o crédito foi liberado em sua conta.
Assim, restando demonstrada a existência da contratação de empréstimo e disponibilização do numerário na conta do Apelante, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." É cediço, e a Corte Cidadã já pacificou entendimento, que o cartão magnético e sua respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar todos os cuidados para impedir seu uso por outras pessoas.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base noCódigo de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. ( REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Consumidor e Processo Civil – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Apelação cível da parte autora –Empréstimo – Descontos em conta bancária – Contratação comprovada – Celebração através de senha pessoal por canal de autoatendimento – Débito existente – Exercício regular de direito – Dano moral não configurado – Sentença mantida.
I – O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, à atividade bancária aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com os art. 3º e 14 do CDC, que impõem à instituição financeira o dever de responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros; II – No caso em exame, a parte requerida comprovou o negócio jurídico com a juntada do instrumento contratual assinado eletronicamente pela parte autora através da utilização de senha pessoal, o que se mostra suficiente para comprovar a contratação e a existência da dívida; III – Acresça-se que os demais elementos dos autos indicam que a parte demandante foi vítima de uma fraude, tendo fornecido suas informações a terceiros, o que é suficiente para afastar a responsabilidade civil da instituição bancária; IV – Destarte, não restou configurada qualquer ilicitude por parte da requerida quando dos descontos realizados na conta bancária dos demandantes, posto ter agido no exercício regular do seu direito em razão da existência de débito, não havendo que se falar em compensação por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais; V – Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o não provimento do recurso, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa; VI – Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa. (Apelação Cível Nº 202200706402 Nº único: 0003021-74.2021.8.25.0034 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 24/05/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA – PARTE AUTORA QUE CONFIRMA A CONTRATAÇÃO, MAS ALEGA VÍCIO DE VONTADE – COBRANÇA DE DÉBITO DEVIDA – CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO - ARGUMENTO DO BANCO DE QUE OS EMPRÉSTIMOS FORAM CONTRAÍDOS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E SEQUÊNCIA NUMÉRICA – DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INEXISTEM PROVAS NOS AUTOS ACERCA DE SER O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MENOR E INCAPAZ - DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DE SUA GENITORA - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR ELA REALIZADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202100716998 Nº único: 0000187-79.2015.8.25.0076 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 07/07/2021) Nesse contexto, ausente a ilicitude da conduta da parte Apelada, deve ser mantida a sentença primeva.
Portanto, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais, nem cancelamento do contrato de empréstimo, haja vista que o Apelado apenas exerceu regular direito seu.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE SENHAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Aparte Apelante requer a reforma da decisão que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial por não reconhecer os empréstimos realizados em sua conta-corrente por meio de terminal de autoatendimento.
II.
A modalidade de empréstimo "Contrato BB Crédito 13º terceiro" pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária.
No entanto, para que se concretize o empréstimo, se faz necessária a devida interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas.
Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito.
III.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00013719220168100063 MA 0075552018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante.
II.
Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso a conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao banco apelado.
Logo, não há que se falar em qualquer tipo de reparação.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator). (grifei) Outros julgamentos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). (grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Havendo provas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda.
II - A Apelante alterou a verdade dos fatos quando afirmou desconhecer a existência de contrato efetivamente pactuado com o Banco Apelado, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta-corrente.
III - Constatado que a Apelante alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.
IV – Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801006-46.2020.8.10.0101; Relator: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sexta Câmara Cível, realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; Dje: 22/10/2021) (grifei) Sem dúvidas, a autora ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais do apelante.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para o valor mínimo legal de 1,5% (um vírgula cinco por cento), sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15%, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
01/03/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *57.***.*58-49 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:34
Recebidos os autos
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27/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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