TJMA - 0849851-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:16
Juntada de petição
-
18/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 16/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
06/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:07
Juntada de petição
-
28/01/2025 21:42
Juntada de petição
-
14/01/2025 19:45
Juntada de petição
-
10/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:09
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:55
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 15:56
Outras Decisões
-
24/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:59
Juntada de petição
-
13/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 16:48
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:12
Juntada de petição
-
13/08/2024 11:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:20
Juntada de petição
-
15/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 19:03
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:09
Juntada de petição
-
29/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2024 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 02:58
Decorrido prazo de ANA JACY LOPES HOLANDA em 16/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:12
Juntada de diligência
-
25/03/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 18:12
Juntada de diligência
-
29/02/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:27
Juntada de petição
-
07/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:40
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:52
Outras Decisões
-
13/12/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:37
Juntada de petição
-
11/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:58
Decorrido prazo de ANA JACY LOPES HOLANDA em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:23
Juntada de diligência
-
24/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 16:47
Juntada de Mandado
-
21/07/2023 11:13
Juntada de petição
-
07/07/2023 04:19
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:30
Juntada de petição
-
16/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849851-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: ANA JACY LOPES HOLANDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de intimação devolvida pelos Correios (ID nº 93709507), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 11 de junho de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371 -
12/06/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:17
Juntada de termo
-
10/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 08:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 23:40
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
08/02/2023 11:41
Juntada de petição
-
31/01/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 05:28
Decorrido prazo de ANA JACY LOPES HOLANDA em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:17
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:17
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 24/10/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:08
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2022 01:28
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
17/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849851-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: ANA JACY LOPES HOLANDA DESPACHO Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 50.570,84 (cinquenta mil e quinhentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos) , acrescido de honorários advocatícios no percentual de cinco por cento (5%) sobre o valor atribuído à causa.
Advirto o devedor que, caso cumpra esta ordem dentro do prazo legal, ficará isento de custas (CPC, art. 701, §1º).
Por outro lado, após citação e no prazo acima referido, poderá a parte requerida oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (CPC/15, art. 702, §4º).
Se não realizado o pagamento e não apresentados embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º) e a Secretaria Judicial fica autorizada a intimar a parte autora para dar inicio ao cumprimento de sentença e a recolher, se necessário, as custas pertinentes, bem como, a proceder a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, de tudo certificando-se e reportando-se a este despacho.
No tocante as custas e despesas de ingresso, como a parte autora se encontra em estado falimentar, determino que sejam recolhidas ao final ex vi princípio da garantia de acesso à Justiça.
Serve este despacho como MANDADO E/OU CARTA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
13/10/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:36
Juntada de petição
-
23/09/2022 20:08
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849851-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB/SP98628 REU: ANA JACY LOPES HOLANDA DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça Súmula editou verbete sumular sintetizando: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em exame, a pessoa jurídica, ora autora, não trouxe documentos capazes de justificar a sua hipossuficiência, pois a condição de encontra-se em liquidação extrajudicial, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício como demonstrou a Ministra Nancy Andrighi (REsp 1 648 861 SP(2017/0011905-7),verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.861 - SP (2017/0011905-7).
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
RECORRENTE : MONDELLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A - MASSA FALIDA REPR.
POR : FABIO PASSANEZI PEGORARO – ADMINISTRADOR.
ADVOGADO : FÁBIO JORGE CAVALHEIRO – SP199273.RECORRIDO : FABIANA MONDELLI ALIMENTOS LTDA. - EPP ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS –SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO.
INEXISTENTE. 1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014.
Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5.
Recurso especial não provido . “ [ Destaquei] Assim, com respaldo no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, determino que seja feita a intimação da parte autora, via advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a juntada de documentos capazes de comprovar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais; e, por outra via, restando Infrutífera a comprovação, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto, e art. 3º, §3º, da Resolução 41/2019 -TJMA) em 4(quatro) parcelas, para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido.
Ultrapassado o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
16/09/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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