TJMA - 0817412-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:28
Juntada de termo
-
21/03/2024 14:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA BEZERRA DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA BEZERRA DE CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0817412-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco BMG S/A.
Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PR 32.505) AGRAVADA: Antonia Bezerra de Carvalho Advogado: Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 13 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
13/09/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 21:29
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0817412-86.2022.8.10.0000 Recorrente: Banco BMG S/A.
Advogado: Dr.
Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB/PR 32505-A) Recorrida: Antonia Bezerra De Carvalho Advogado: Dr.
Francisco Célio Da Cruz Oliveira (OAB/MA 14516-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que manteve o reconhecimento da prescrição do direito ao ressarcimento por preterição (ID 26304528).
Em razões recursais, o Recorrente aduz, em síntese, a ocorrência de contrariedade ao art. 489 §1º IV do CPC, ao deixar de analisar o pedido de coisa julgada.
Aduz violação ao art. 502 do CPC, pois transitou em julgado a determinação de de devolução dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado.
Diz, ainda, que ocorreu afronta ao art. 494 I do CPC, pois houve erro de cálculo da execução.
Defende, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial (ID 27263600).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
A apontada violação ao art. 489 §1º IV e V do CPC não é plausível, pois o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais entendeu devido o direito retroativo ao adicional por insalubridade, verbis: “no que se refere à coisa julgada, o banco não comprovou nos autos que a questão discutida na presente demanda já tenha decidida em outro feito, ônus que lhe competia” (ID 25031253).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
E havendo o Acórdão concluído que não há violação a coisa julgada por não haver demonstração de decisão em processo anterior, a revisão dessa fundamentação implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Quanto ao alegado erro de cálculo pelo excesso de execução, o Acórdão assentou que “a alegação de excesso de execução se configura em inovação recursal, pois não foi submetida ao juízo de origem na impugnação, razão pela qual não conheço da mesma”, de modo que ausente o prequestionamento, circunstância que impede a admissão do REsp, nos termos da Súmula 211/STJ.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o Recorrente não explicita em que medida ele se deu, muito menos faz o devido cotejo analítico.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
18/08/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:28
Recurso Especial não admitido
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07/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:24
Juntada de termo
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA BEZERRA DE CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0817412-86.2022.8.10.0000 RECORRENTE(S): BANCO BMG SA ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO GOMES - OAB PE20398 RECORRIDO(S): ANTONIA BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADO: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - OAB MA14516-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
11/07/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA BEZERRA DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 21:55
Juntada de recurso especial (213)
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20/06/2023 15:55
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 11:31
Juntada de malote digital
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15/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de maio a 01 de junho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817412-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE BANCO BMG S/A.
Advogado: Dr.
Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB/PR 32505-A) AGRAVADA: ANTONIA BEZERRA DE CARVALHO Advogado: Dr.
Francisco Célio Da Cruz Oliveira (OAB/MA 14516-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO.
I - Verificado que a questão da ilegitimidade da parte foi rejeitada em decisão transitada em julgado, resta a mesma preclusa.
II - Constatando-se que a alegação de excesso foi suscitada apenas em sede de recurso, configurando inovação, não deve ser conhecido o recurso nessa parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0817412-86.2022.8.10.0000 , em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 25 de maio a 01 de junho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
14/06/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:18
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA BEZERRA DE CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 07:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 10:41
Recebidos os autos
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04/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2023 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/04/2023 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2023 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2022 10:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2022 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 04:33
Decorrido prazo de ANTONIA BEZERRA DE CARVALHO em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817412-86.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Banco Bmg Sa Advogado : Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Agravado : Antonia Bezerra De Carvalho Advogado : Francisco Celio Da Cruz Oliveira (OAB/MA 14516 – A) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/09/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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