TJMA - 0801505-50.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WINDY ANDRESSA PINHEIRO PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:51
Conta Atualizada
-
03/07/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:34
Juntada de termo
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01/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:13
Juntada de petição
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12/02/2025 12:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:43
Conta Atualizada
-
17/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 10:16
Outras Decisões
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02/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:56
Juntada de termo
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31/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:17
Juntada de petição
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16/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:29
Juntada de petição
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09/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 03:28
Decorrido prazo de AILAIDINE TENORIO DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 08:12
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2024 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2024 07:49
Juntada de diligência
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10/05/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 07:49
Juntada de diligência
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30/04/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 14:43
Desentranhado o documento
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30/04/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:18
Conta Atualizada
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16/04/2024 14:00
Juntada de termo
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16/04/2024 13:44
Juntada de petição
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11/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2024 10:24
Juntada de juntada de ar
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27/03/2024 10:24
Decorrido prazo de AILAIDINE TENORIO DO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 10:09
Juntada de juntada de ar
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16/01/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 15:33
Conta Atualizada
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07/12/2023 07:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/12/2023 07:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:42
Juntada de termo
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30/11/2023 14:41
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801505-50.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: WINDY ANDRESSA PINHEIRO PEREIRA ADVOGADO: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - MA23062 PROMOVIDA: AILAIDINE TENORIO DO NASCIMENTO DESPACHO Retire-se o feito de suspensão, considerando o retorno da carta precatória expedida nestes autos (ID. 106439106).
Após, inexistindo recurso no prazo legal à sentença de ID. 84890267, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias deflagrar a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
22/11/2023 17:35
Juntada de petição
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22/11/2023 17:34
Juntada de petição
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22/11/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:17
Juntada de termo
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13/10/2023 13:09
Juntada de Certidão de juntada
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11/10/2023 13:07
Juntada de petição
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11/10/2023 09:19
Juntada de Carta precatória
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10/10/2023 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801505-50.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: WINDY ANDRESSA PINHEIRO PEREIRA Advogado: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - MA23062 PROMOVIDO: AILAIDINE TENORIO DO NASCIMENTO DECISÃO No caso em demanda, verifico que até o presente momento não existe nos autos qualquer evidência de que a parte demandada possui ciência do julgamento, id 84890267.
Note-se que, apesar de constar, "objeto entregue ao destinatário" no site de rastreamento do correios (id 97119765), ainda não houve devolução/cumprimento do Aviso de Recebimento/intimação assinado. (id 97162020) Ademais, a tentativa de intimação via aplicativo de mensagens instantâneas também restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça, informando que o número de telefone indicado não atende ligação e não possui WhatsApp. (id 100067794) Por todo o exposto, deixo de apreciar, por ora, o pleito do autor de prosseguimento da execução, para antes determinar que seja diligenciado e certificado pela Secretaria se já houve a devolução/cumprimento do Aviso de Recebimento/intimação em questão.
Caso a resposta da Secretaria seja negativa, intime-se a parte demandada por Oficial de Justiça, via Carta Precatória, cujo mandado deve ter o mesmo teor da carta de intimação de id 85182518.
Caso se efetive, autorizo a suspensão do processo até a devolução da carta.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
05/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 15:25
Outras Decisões
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03/10/2023 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:10
Juntada de termo
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21/09/2023 15:21
Juntada de petição
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25/08/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 20:32
Juntada de diligência
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27/07/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 09:28
Nomeado outro auxiliar da justiça
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18/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:03
Juntada de termo
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18/07/2023 09:31
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2023 09:30
Juntada de Informações prestadas
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21/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:01
Juntada de termo
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12/06/2023 10:55
Juntada de petição
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03/05/2023 09:30
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:55
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2023 11:10
Juntada de petição
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10/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:16
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801505-50.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: WINDY ANDRESSA PINHEIRO PEREIRA ADVOGADO: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - OAB MA23062 PROMOVIDA: AILAIDINE TENORIO DO NASCIMENTO Vistos em correição.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WINDY ANDRESSA PINHEIRO PEREIRA em desfavor de AILAIDINE TENORIO DO NASCIMENTO.
Alega a autora, em suma, que no dia 20 de julho de 2022, contatou a parte ré para comprar 07 (sete) saias jeans, o que totalizou R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais).
Aduz que tudo fora acordado por meio do WhatsApp, tendo em vista a loja virtual ser prestigiada, com mais de 80 mil seguidores no Instagram.
Relata que o pagamento da importância se deu por meio de PIX direcionado para o CPF da proprietária da loja, Sra.
Ailaidine Tenório do Nascimento.
Acrescenta que a encomenda fora postada no dia 03 de agosto de 2022, assinada por Ayla sob o código de rastreio n° QC280251408BR, que chegou ao destinatário no dia 11 de agosto de 2022.
Informa que ao abrir a caixa, constatou que o pedido estava errado, e que chegaram apenas 6 saias e nenhuma delas estava entre as quais havia adquirido.
Narra que no mesmo dia entrou em contato com a loja, por meio do WhatsApp, informando o erro, porém não obteve êxito.
Pelo que requer a devolução do valor de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), bem como indenização a título de danos morais.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que a requerente juntou ao processo documentação capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
A boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes.
A reclamada não agiu com boa-fé objetiva uma vez que a autora pagou o valor pactuado, entretanto não obteve o serviço nos termos contratado.
Desse modo, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considero verdadeira a afirmação de que a demandada está inadimplente com a prestação do serviço a que foi contratado consoante documentos juntados aos autos, devendo a autora ser ressarcida pelo valor pago à requerida no montante de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais) de forma simples por não se tratar de cobrança indevida nos termos do art. 42 do CDC e sim de inadimplemento contratual.
Quanto aos danos morais cabíveis na espécie vez que além da parte autora não ter se beneficiado do serviço contratado tentou contato vários vezes junto à requerida para a solução administrativa do caso, contudo, sem sucesso.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos, pelo que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a fim de que não haja descaracterização por excesso ou por brandura. À luz do exposto, com base na fundamentação supra, decreto a revelia da promovida, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para condenar a requerida a pagar à promovente a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), pelos danos morais sofridos, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, bem como a pagar o valor de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), correspondente à restituição simples do valor pago pelo serviço não executado, com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo pagamento e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Deve a parte promovida retirar o bem junto à promovente, sem custo para esta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/02/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/01/2023 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2022 16:22
Juntada de petição
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28/11/2022 16:18
Decorrido prazo de HERICSON TOLEDO LOPES SILVA em 18/10/2022 23:59.
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07/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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12/10/2022 01:13
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801505-50.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: WINDY ANDRESSA PINHEIRO PEREIRA ADVOGADO: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - MA23062 PROMOVIDO: AILAIDINE TENORIO DO NASCIMENTO DESPACHO Indefiro o pedido intentado pela parte demandante sob o ID. 76513986, por não vislumbrar no presente caso a desnecessidade da audiência de instrução, como também para que não haja eventual cerceamento do direito à produção probatória, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou ainda afronta e violação a literalidade do artigo 28 da lei 9.099/95. Cumpra-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
06/10/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:33
Juntada de termo
-
20/09/2022 11:51
Juntada de petição
-
17/09/2022 14:55
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801505-50.2022.8.10.0007 REQUERENTE: WINDY ANDRESSA PINHEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - MA23062 REQUERIDO: AILAIDINE TENORIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 02/02/2023 09:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
09/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/09/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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