TJMA - 0801481-54.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 13:43
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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06/12/2022 00:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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05/12/2022 23:41
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 01:14
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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15/09/2022 01:14
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo: 0801481-54.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS NEVES NASCIMENTO DA COSTA Advogado: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO A parte autora apresentou Embargos de Declaração em face da sentença que julgou extinto o feito.
Argumentou, em síntese, que existe contradição e omissão na sentença ora embargada.
O embargado apresentou manifestação no sentido de rejeitar os embargos, ausente omissão ou contradição. É o que precisa ser relatado.
Decido.
Os embargos são improcedentes.
Em que pese as ilações do embargante, tenho que a impugnação não apontou a existência de omissão ou contradição para justificar o aforamento da medida supracitada.
Já que, limitou-se, tão somente, a trazer a baila discussão inapropriada a presente via, insuscetível, pois, de ser apreciada neste momento, dada a reserva recursal.
Na verdade, o embargante almeja a rediscussão da matéria de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
A irresignação em face de decisão que lhe foi desfavorável não justifica o aforamento dos presentes embargos.
As hipóteses de cabimento do recurso estão previstas no art. 1022, do CPC, sendo matéria pacificada na jurisprudência pátria que o mencionado recurso não serve para discutir a matéria de mérito da decisão proferida.
Portanto, não há nenhuma omissão, contradição ou erro de fato no decisum, que atendeu aos ditames legais, não indo além, nem aquém, dos fatos e provas contidos nos presentes autos processuais.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, dada a sua tempestividade, porém, julgo-os improcedentes ante a patente ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, ficando, assim, mantidos os termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se o feito. Tutoia (MA), datado e assinado eletronicamente. José Pereira Lima Filho. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA Respondendo pela Comarca de Tutoia/MA. (Portaria – CGJ nº 3653 de 18/08/2022). -
05/09/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 12:49
Outras Decisões
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09/08/2022 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
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30/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:54
Juntada de petição
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05/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 09:53
Juntada de Mandado
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21/01/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:13
Juntada de embargos de declaração
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29/07/2021 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2021 16:57
Conclusos para decisão
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26/07/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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