TJMA - 0801020-15.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2023 23:59.
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29/03/2023 17:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2023 17:01
Desentranhado o documento
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29/03/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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11/03/2023 21:02
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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11/03/2023 21:01
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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11/03/2023 21:01
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801020-15.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO LOPES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada em contestação deve ser acolhida. É que constato a existência, nos autos, de fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, o(a) autor(a) afirma na inicial que notou descontos em seu benefício previdenciário e após dirigir-se ao INSS soube tratar-se de parcelas de empréstimo consignado, no valor de R$ 498,76, que não realizou ou autorizou a contratação.
O banco réu, por sua vez, junta, anexo à contestação, cópia do contrato de empréstimo n.º 334215729-8, no qual consta suposta assinatura do(a) autor(a), a qual não se pode saber se é ou não do(a) promovente sem auxílio de perícia.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e grafotécnico no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade da assinatura aposta.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, e, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/01/2023 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 20:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/01/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:36
Juntada de termo
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26/10/2022 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 18:16
Juntada de petição
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25/10/2022 12:31
Juntada de protocolo
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24/10/2022 10:02
Juntada de contestação
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20/09/2022 14:29
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 14:29
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801020-15.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO LOPES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 25/10/2022 14:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de setembro de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/09/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:46
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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