TJMA - 0802835-57.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO nº 0802835-57.2021.8.10.0059 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II REQUERIDO: HOZORINA MARGARIDA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JEEC -
20/10/2022 19:21
Juntada de petição
-
20/10/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 12:23
Extinto o processo por desistência
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11/10/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 23:53
Juntada de petição
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22/09/2022 19:54
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802835-57.2021.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II EXECUTADO: HOZORINA MARGARIDA COSTA INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
ANTÔNIO AGENOR GOMES , JUIZ TITULAR DO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA.
PARA: Sr(ª).
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE DE RIBAMAR II na pessoa de FINALIDADE: Tomar ciência do inteiro teor da Certidão (ID: 71096437), bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar-MA, 15 de setembro de 2022.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
15/09/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 19:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2022 03:22
Decorrido prazo de HOZORINA MARGARIDA COSTA em 07/06/2022 23:59.
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30/06/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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29/05/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 18:24
Juntada de diligência
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10/05/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 15:53
Decorrido prazo de HOZORINA MARGARIDA COSTA em 11/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 12:17
Juntada de diligência
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25/01/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 04:33
Conclusos para despacho
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03/11/2021 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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