TJMA - 0800648-44.2021.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 15:46
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/10/2022 15:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/10/2022 03:01
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível nº 0800648-44.2021.8.10.0102 Apelante: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado: LUCAS LEMOS COELHO - OAB MA21567 Apelado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE PEREIRA DA SILVA em razão da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida em desfavor do banco recorrido, condenando o autor ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Em sua inicial, o Recorrente questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado.
Na sentença, o Juízo a quo reconheceu a validade do negócio, pois entendeu que o banco recorrido conseguiu demonstrar a prova da sua efetivação.
Irresignado, o autor interpôs apelação, alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não fora realizada perícia grafotécnica no instrumento contratual.
Sustenta, ainda, descabida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Requer o provimento recursal, com a reforma da sentença com vistas a obter a procedência dos pedidos formulados na inicial, ou a anulação da decisão combatida, bem ainda, a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
O apelado apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Autos distribuídos a este signatário, sendo desnecessária a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a inexistência de hipótese a autorizar a intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, sendo permitido ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça, aliado à aplicação por analogia da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Observo que o cerne da questão repousa sobre contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Com efeito, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado na modalidade desconto diretamente no benefício, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico.
Como se percebe, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do autor junto à instituição bancária demandada, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90.
Ora, conforme a 1ª tese fixada no IRDR citado, caberia à parte autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu.
Lado outro, observo que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, tendo a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico.
O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu correta sentença entendendo que a contratação é válida.
De fato, a celebração do pacto resta bem demonstrada não só por meio do instrumento contratual juntado aos autos (ID 19984060), no qual figura a assinatura do autor, com seus documentos pessoais, como também, pelo comprovante de pagamento do valor, por meio de TED, o qual foi acostado no ID 19984059.
Conforme esclarecido pelo recorrido e provado nos autos, o contrato foi celebrado em 20/08/2015 no valor de R$ 5.121,22, (valor com encargos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 142,00, mediante desconto em benefício previdenciário.
O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, que recebeu o montante de R$ 4.951,19 (sem encargos).
Assim, a documentação acostada revela que o Apelante não apenas celebrou o contrato, mas recebeu o valor respectivo, de modo que não há como se concluir pela nulidade do negócio jurídico em questão, tornando desnecessária a perícia pretendida.
Ou seja, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Dessa forma, comprovada a realização do empréstimo pessoal e a disponibilização do valor contratado, não se caracterizou a fraude, posto que, se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que a parte autora deveria ter feito era comunicar o fato ao Banco apelado e promover a imediata restituição da quantia depositada, de modo a descaracterizar o seu enriquecimento sem causa, o que não ficou evidenciado no feito.
Incide na espécie, portanto, o princípio do venire contra factum proprium, pois, se o autor recebeu o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, este revela, assim, o seu comportamento concludente, não podendo questionar os descontos de parcelas do empréstimo.
Tal entendimento é reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, na Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgada no dia 09/03/2017.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do acervo, não há como concluir pela existência de irregularidade no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Por outro lado, verifica-se que assiste razão à Recorrente quanto à exclusão da multa por litigância de má-fé.
Isso porque, pelo cotejo detido do feito, não se constatam elementos que permitam concluir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, ou seja, não está comprovada, nos autos, a existência do dolo da parte autora, que, assim, não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à justiça.
Tal entendimento é reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, na Apelação Cível nº 0803432-38.2020.8.10.0034, de relatoria do eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na 5ª Câmara Cível.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (grifou-se). Seguem julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 8.554/2017, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgada em 18/05/2017). (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
ENVIO DOS AUTOS Á SUBSEÇÃO DA OAB/CODÓ.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Pretende a Apelante a reforma da decisão de base no que concerne a condenação em litigância de má-fé, bem como ao encaminhamento dos autos à Subseção da OAB Codó para apurar eventual infração disciplinar praticada pelo advogado.
II.
No que concerne a condenação em litigância de má-fé verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
III.
Entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB Codó para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base.
Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração.
IV.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0801644-52.2021.8.10.0034, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada em 09/09/2021) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81do CPC. 2.
Apelo conhecido e provido. 3.
Unanimidade. (TJMA – AC: 0002830168100038 MA 0497842017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifou-se).
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, inDJe de 24/05/2017). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 2.Em observância aos parâmetros do art. 944 do código civil, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais. 3.
Inexistindo nos autos elementos que permitam aferir a ocorrência de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, hábeis a configurar dano processual à Apelada por dolo ou culpa, não deve ser mantida condenação do Apelante à litigância de má-fé. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00028691620168100035 MA 0038112019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00). (grifou-se).
Além disso, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes.
Ora, de um lado, tem-se um aposentado e de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaca nacional e enorme movimentação financeira.
Por mais este motivo, entendo incabível a condenação por litigância de má-fé.
Desse modo, deve ser afastada a condenação do recorrente por litigância de má-fé, pois não comprovado o seu dolo, sendo o caso de exercício legítimo do direito de ação.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar da sentença atacada a condenação da parte autora, ora apelante, por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/09/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:54
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*08-87 (REQUERENTE) e provido em parte
-
08/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800909-32.2019.8.10.0117
Jose Alves da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Poliana da Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2019 18:06
Processo nº 0801548-46.2021.8.10.0128
Bernardo Chaves de Castro
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 23:13
Processo nº 0801061-79.2022.8.10.0148
Maria do Socorro de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2022 10:22
Processo nº 0821446-72.2020.8.10.0001
Fabiana Rodrigues Cantanhede
Catarina Ducene Martins Rodrigues
Advogado: Suzana Leticia Costa Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2020 11:10
Processo nº 0801516-79.2022.8.10.0007
R Italiano Sobrinho
Oi Movel S.A.
Advogado: Thayane Kely Aragao Siqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2022 15:44