TJMA - 0801516-79.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 09:57
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 04:12
Decorrido prazo de THAYANE KELY ARAGAO SIQUEIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:38
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801516-79.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: R ITALIANO SOBRINHO Advogada: THAYANE KELY ARAGÃO SIQUEIRA OAB/MA 16563 PROMOVIDA: OI MÓVEL TNL S/A Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB/MA 12049 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por R ITALIANO SOBRINHO, em desfavor da OI MÓVEL TNL S/A.
Alega o reclamante em suma, que teve o nome da sua empresa negativado pela ré, em virtude de cobrança de dívida que entende ser inexistente, referente a três faturas sendo que a primeira de número 604039832, com vencimento no dia 10/01/2021, consta o valor de R$ 47,88 (quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
A segunda fatura – nº 624789287, com vencimento no dia 10/02/2021, no valor de R$44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), e a terceira fatura – nº 644428508, com vencimento dia 10/03/2021, no valor de R$44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), que informa desconhecer.
Aduz que não reconhece a voz da gravação como sendo sua no contrato juntado pela empresa provida.
Informa, ainda, que em virtude da referida inscrição nos cadastros de maus pagadores teve o score da sua empresa diminuído, tendo inclusive que pagar tal dívida para não haver prejuízo em suas operações de crédito.
Pelo que requer ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização a título de danos morais.
Por outro lado, a demandada em sede contestação refuta todas as alegações da parte autora.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas, restando infrutífera esta fase.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Primeiramente, prestigiando os princípios norteadores das ações de competência dos juizados especiais, invoco o princípio da celeridade previsto no artigo 2º da lei 9.099/95, como fundamento legítimo ao tratamento adequado que se dará à questão, no sentido de ser suficente a concisão e objetividade deste decisum.
Explico.
Conpulsando os autos, verifica-se que a requerida apresentou gravação telefônica e tela sistêmica com dados cadastrais da parte autora acostados aos ID’s 80139310 e 80139311, que supostamente comprovam seu vínculo com a reclamante, no entanto, não se pode precisar se o áudio é do demandante sem a devida perícia de gravação de áudio que possa averiguar a titularidade.
Ademais, o postulante alega que não reconhece como sendo sua a voz constante no referido áudio apresentado em sede de contestação, conforme reiterou no momento da audiência una, de conciliação, instrução e julgamento, de modo que afirma não ter firmado a contratação da linha móvel (98) 98852-9741 objeto da demanda junto à empresa demandada.
Com efeito, a causa depende para seu deslinde da realização de perícia, haja vista a dúvida existente sobre a titularidade da voz na gravação acostada aos autos.
Nessa senda, temos que o juizado especial cível é incompetente para apreciar o feito, haja vista a complexidade da causa, tornando-se necessária a realização de exame de identificação de falantes.
Outrossim, o microssistema dos juizados especiais é incompatível com a realização de perícia técnica mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos juizados de pequenas causas (art. 2º da lei nº 9.099/95).
A presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Assim sendo, ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Portanto, ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei 9099/95.
Após, sejam os autos arquivados, observadas as formalidades de praxe.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
12/04/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2022 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2022 14:35
Juntada de contestação
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05/10/2022 06:53
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801516-79.2022.8.10.0007 REQUERENTE: R ITALIANO SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYANE KELY ARAGAO SIQUEIRA - MA16563, ANDRE LUIS SILVA DE CARVALHO - MA16366 REQUERIDO: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 10/11/2022 14:15 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Domingo, 02 de Outubro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
02/10/2022 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 01:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2022 01:14
Juntada de Certidão
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02/10/2022 01:13
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 14:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/10/2022 00:41
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:19
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 12:39
Juntada de diligência
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801516-79.2022.8.10.0007 REQUERENTE: R ITALIANO SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYANE KELY ARAGAO SIQUEIRA - MA16563, ANDRE LUIS SILVA DE CARVALHO - MA16366 REQUERIDO: OI MOVEL S A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 02/02/2023 09:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
12/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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