TJMA - 0801731-86.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 10:15
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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03/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:26
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:26
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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17/09/2022 14:21
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801731-86.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO NONATO RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A, ELVIS DA COSTA SILVA - PI17976, CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA - PI16563 REU: DISTRIBUIDORA DON MANUEL LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final.
O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento.
Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Técnico Judiciário.
Parnarama/MA, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. -
09/09/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:05
Extinto o processo por desistência
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21/07/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 15:39
Juntada de termo
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21/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:35
Juntada de petição
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23/02/2022 08:38
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 15:02
Conclusos para despacho
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29/09/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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