TJMA - 0800732-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 16/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:36
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANNA KARINA CUNHA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:30
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:29
Juntada de petição
-
18/09/2024 03:06
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 09:02
Juntada de petição
-
16/09/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:31
Juntada de malote digital
-
08/04/2024 09:49
Juntada de malote digital
-
03/04/2024 13:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/03/2024 22:04
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 09:32
Juntada de petição
-
26/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 14:44
Suscitado Conflito de Competência
-
15/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
30/11/2023 15:35
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/10/2023 11:33
Juntada de petição
-
10/10/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:49
Decorrido prazo de ANNA KARINA CUNHA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:46
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:09
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:46
Decorrido prazo de ANNA KARINA CUNHA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:54
Decorrido prazo de ANNA KARINA CUNHA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:43
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ANNA KARINA CUNHA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:35
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:28
Decorrido prazo de ANNA KARINA CUNHA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:41
Juntada de petição
-
01/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800732-23.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: MARCIO ROBERTO CUTRIM NASCIMENTO JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350, ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem se há possibilidade acordo, caso negativo, informem fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
30/08/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ANNA KARINA CUNHA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:10
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800732-23.2022.8.10.0001 Embargante: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 4246-PE) Embargado: MARCIO ROBERTO CUTRIM NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OAB 8632-MA), ROMARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 24350-MA) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
A Embargada, devidamente intimada apresentou/deixou de apresentar manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos.
Remeto os presentes autos (Processo número 0800732-23.2022.8.10.0001), para a Distribuição, para que sejam encaminhados à 4ª Vara Cível desta Capital, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dizer acerca do referido incidente, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).(fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
26/04/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2023 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2023 12:10
Juntada de petição
-
25/11/2022 15:28
Juntada de petição
-
09/09/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 19:54
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800732-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: MARCIO ROBERTO CUTRIM NASCIMENTO JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) REU: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350, ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam-se os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão na qual o juízo da 2ª Vara Cível de São Luís declinou da competência para esta Unidade Jurisdicional, conforme decisão de ID nº 62923533.
Após, foram opostos embargos de declaração contra a supramencionada decisão, consoante petição de ID n 63375024.
Por fim, foram remetidos os autos para esta 4ª Vara Cível de São Luís.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Constato que foram remetidos os autos para esta Unidade Judicial antes do juízo prolator da decisão embargada se pronunciar sobre os embargos de declaração.
Cabe ao juízo que proferiu a decisão julgar os embargos de declaração por ser este recurso integrativo e de exame horizontal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE PARA JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal. 2.
Assim, ainda que seja o caso de declínio da competência para outro juízo, prorroga-se a competência do órgão prolator da decisão embargada. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do acórdão que julgou o agravo regimental. (STJ - EDcl no AgRg na APn: 862 DF 2017/0035292-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/04/2019) Destarte, necessária a remessa dos autos novamente para a 2ª Vara Cível de São Luís a fim de que aquele juízo profira a decisão em sede de embargos de declaração.
Portanto, remetam-se os autos para a 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís com a devida baixa na distribuição em relação a esta Unidade Judicial, a fim de que aquele juízo profira decisão em sede de embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 23 de agosto de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
02/09/2022 17:42
Juntada de petição
-
02/09/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 13:14
Declarada incompetência
-
20/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 19:46
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:45
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 22/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:28
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 15:11
Juntada de petição
-
25/03/2022 22:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2022 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 19:25
Juntada de embargos de declaração
-
23/03/2022 10:01
Declarada incompetência
-
18/03/2022 18:05
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
18/03/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
17/03/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 13:21
Juntada de diligência
-
12/03/2022 19:00
Juntada de petição
-
11/03/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:00
Juntada de petição
-
24/01/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:03
Juntada de petição
-
10/01/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0801803-46.2022.8.10.0038
Alderico Rodrigues de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 10:23