TJMA - 0801803-46.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 21:19
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:19
Juntada de despacho
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03/11/2022 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:03
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:37
Juntada de contestação
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01/11/2022 14:35
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:04
Juntada de petição
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05/09/2022 10:24
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801803-46.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ALDERICO RODRIGUES DE SOUSA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. . SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por ALDERICO RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do BANCO OLE CONSIGNADOS S/A, onde a parte reclamante relata que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado qualquer contrato de empréstimo junto à instituição financeira reclamada.
Com a inicial, procuração e documentos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO O art. 332 do CPC/2015 disciplina as hipóteses excepcionais em que, constatando-se de antemão não haver necessidade de fase instrutória, o magistrado está autorizado a proferir sentença de improcedência, liminarmente (i.e., antes da citação do réu).
O dispositivo congrega dois diferentes grupos de hipóteses.
Por um lado, preveem-se casos em que o cerne da disputa reside unicamente em uma questão jurídica que já foi resolvida, em julgamento precedente ao qual o ordenamento confere especial valor, contrariamente à pretensão do autor (art. 332, I a IV).
Por outro lado, admite-se a rejeição da demanda em seu mérito quando for possível, de plano, constatar-se haver prescrição ou decadência (art. 332, § 1º).
Os dois grupos têm em comum a circunstância de que é absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova para um julgamento contrário ao autor.
O julgamento liminar do mérito nesses casos é permitido também em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais.
Normalmente, a averiguação do decurso do prazo prescricional ou decadencial não demanda maior pesquisa fática, bastando simples verificação do tempo de inércia do titular do direito, decorrido até que se operasse a causa extintiva.
O § 1º do art. 332 c/c parágrafo único do artigo 487, ambos do CPC/2015, autoriza o direto julgamento de rejeição do pedido fundada na prescrição ou decadência, sem propiciar-se contraditório ao autor, somente antes da citação do réu.
Entretanto, se o juiz constatar possível prescrição ou decadência em momento posterior à citação, deverá abrir vista às partes, antes de pronunciar-se sobre o tema, aplicando o descrito no art. 10 do CPC/2015.
Assim, como no caso em epígrafe, o réu não foi citado e não há questões fáticas que dependam de elucidação para aferir o termo inicial ou o efetivo curso do prazo prescricional, aplica-se, portanto, a técnica da improcedência liminar do pedido.
DA PRESCRIÇÃO Quando a matéria ventilada é prescrição, diversos são os questionamentos trazidos à baila para apreciação.
O primeiro deles é o termo a quo da contagem do prazo prescricional nos empréstimos consignados que, por natureza, é uma relação de trato sucessivo.
O segundo ponto dessa matéria a ser apreciado diz respeito ao prazo prescricional a ser aplicado no caso em comento, se trienal previsto no Código Civil ou quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecidas tais premissas, passemos a análise da questão.
Observa-se que o contrato discutido nos autos foi formalizado em 36 (trinta e seis) parcelas, com início em 05/2007, todavia, no extrato de consignações, embora não conste a data de encerramento, os descontos já se encontram finalizados (id. 75144498) estando o contrato inativo, de modo a se concluir, por óbvio, que os descontos chegaram ao seu termo final na data regularmente prevista, qual seja, 07/2010, após as 36 (trinta e seis) parcelas em tese ajustadas.
Segundo o princípio da actio nata, a prescrição somente começa a fluir quando o sujeito que tem o direito maculado adquire ciência efetiva da violação.
Tratando a hipótese de demanda onde o consumidor questiona a própria existência de contrato de empréstimo consignado feito em seu nome, e não se podendo supor, pelas circunstâncias delineadas nos autos, que tal momento tenha coincidido com a data da suposta contratação, ou outro, é a partir da cessação dos descontos que flui o prazo para a pretensão ressarcitória respectiva.
Assim, no caso em evidência, considera-se como o marco inicial do prazo prescricional, a data do último desconto do contrato de trato sucessivo, qual seja, mês 07/2010.
Abalizando as considerações acima, transcrevo o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM FOLHA.
EXISTÊNCIA.
QUESTIONAMENTO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CONTAGEM.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
AFASTAMENTO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM SUA CONTA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Segundo o princípio da actio nata, a prescrição somente começa a fluir quando o sujeito que tem o direito maculado adquire ciência efetiva da violação.
Tratando a hipótese de demanda onde o consumidor questiona a própria existência de contrato de empréstimo consignado feito em seu nome, e não se podendo supor, pelas circunstâncias delineadas nos autos, que tal momento tenha coincidido com a data da suposta contratação, ou outro, é a partir da cessação dos descontos que flui o prazo para a pretensão ressarcitória respectiva.
Nada obstante, tendo sido aduzido pelo fornecedor de serviços prova bastante da existência da relação jurídica, com cópia do contrato assinado pelo consumidor e comprovante do crédito em conta, não suficientemente impugnado (a) s, julga-se improcedente o pedido de reparação civil. (Apelação Cível nº 0052064-35.2010.8.13.0313, 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Sebastião Pereira de Souza. j. 15.02.2012, unânime, Publ. 02.03.2012).
Estabelecida data de início da contagem, vejamos a seguir qual prazo prescricional deve ser aplicado à hipótese dos autos.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
No feito em epígrafe, o último desconto referente ao contrato ora impugnado ocorreu em julho de 2010 (id. 75144498) por, ao que tudo indica, encerramento de sua vigência, de modo que é certo que o prazo quinquenal para ingresso com o presente feito findou em julho de 2015, no entanto, a distribuição deste feito ocorreu somente em 01/09/2022, extrapolando o vencimento do prazo prescricional, devendo este processo ser extinto.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência do fenômeno da prescrição, para assim, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 332, §1º c/c 487, II, ambos do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
01/09/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 14:16
Declarada decadência ou prescrição
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01/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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