TJMA - 0040948-40.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:22
Juntada de petição
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ALDELINE LIDIA COSTA RIBEIRO em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 12:41
Juntada de petição
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27/11/2024 13:10
Juntada de termo
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30/04/2024 19:16
Juntada de malote digital
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16/02/2024 19:03
Juntada de petição
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09/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ALDELINE LIDIA COSTA RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:42
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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21/01/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 07:49
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ALDELINE LIDIA COSTA RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
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03/12/2023 15:56
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0040948-40.2014.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): EMBARGADO: ALDELINE LIDIA COSTA RIBEIRO, CLEIA MARIA COSTA RAMALHO, DORALICE DE JESUS MACHADO MAIA, HELSENIR DE MARIA MOREIRA VIANA, JANILSON ANTONIO LEMOS COSTA, MARIA AVENIDES LIMA DE MORAIS, MARIA CELIA SOUSA DE REZENDE, MARIA DE LOURDES JARDIM DE SOUSA, MARIA INES ORTEGAL FEITOSA, MARIA NUBIA SANDES DOURADO, MARLENE COSTA GARCEZ, MARTA HELENA FACCO PIOVESAN, NICEAS MADALENA DE ARAUJO, SANDRA MARIA DE SOUSA ROCHA, SONIA MARIA SANTOS DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A DECISÃO Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ESTADO DO MARANHAO em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base na Ação Coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda desta Capital, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em alegando a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Em seguida fora determinado o retorno dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados no Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, que apresentou resumo de planilha de cálculos.
Intimadas as partes sobre a certidão da Contadoria, o executado manifestou-se pela concordância (id. 4211820).
A parte exequente, entretanto, não concordou com os cálculos, em razão da ausência de trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018 (id. 41447093).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Logo, em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
Sobre a alegação de ausência de intimação do Ministério Público no processo de conhecimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou, no julgamento dos ED 3408/2018, oposto nos autos do processo coletivo, que “o fato de os autos não terem sido remetidos ao órgão ministerial, no caso concreto, não induz a ocorrência de nulidade por violação ao art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e ao art. 180 do Código de Processo Civil, justamente porque o Ministério Público, órgão uno e indivisível que é, já havia declarado, em duas ocasiões, que o caso não revelava interesse público a justificar sua atuação” (Rel.
Min.
Lourival Serejo).
Por outro lado, com relação ao excesso de execução alegado, especialmente no que toca à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação, que, ao contrário do que alega a Exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada.
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que as partes exequentes, foram admitidos antes de 25 novembro 2004, com exceção do exequente Aldeline Lidia Costa Ribeiro de matricula 1503812, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, portanto, faz jus a percepção dos valores retroativos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, no entanto, seguindo os cálculos da Contadoria Judicial, reconheço o excesso de execução no que se refere ao valor cobrado na petição inicial de execução.
Desse modo, acolho em parte a presente impugnação, para reconhecer o excesso na execução com fulcro no art. 535, IV, do CPC, e assim reconhecer como devida a execução no valor apurado pela contadoria judicial.
Desta forma homologo os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, todos do CPC cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos.
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor cabível à parte exequente, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento em favor dos credores ou Precatórios conforme planilha atualizada de id.67982078, id. 67982077 e id.67982076, fls. 656/667.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
23/11/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 16:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2023 11:56
Juntada de petição
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17/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:52
Juntada de petição
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23/05/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0040948-40.2014.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): EMBARGADO: ALDELINE LIDIA COSTA RIBEIRO, CLEIA MARIA COSTA RAMALHO, DORALICE DE JESUS MACHADO MAIA, HELSENIR DE MARIA MOREIRA VIANA, JANILSON ANTONIO LEMOS COSTA, MARIA AVENIDES LIMA DE MORAIS, MARIA CELIA SOUSA DE REZENDE, MARIA DE LOURDES JARDIM DE SOUSA, MARIA INES ORTEGAL FEITOSA, MARIA NUBIA SANDES DOURADO, MARLENE COSTA GARCEZ, MARTA HELENA FACCO PIOVESAN, NICEAS MADALENA DE ARAUJO, SANDRA MARIA DE SOUSA ROCHA, SONIA MARIA SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A DESPACHO Vistos, Considerando a petição de id 84176384, ouça-se os exequentes para, no prazo de cinco dias, dizerem se concordam com o valor indicado no referido petitório.
Em seguida, retornem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
21/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:19
Juntada de petição
-
20/12/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:40
Desentranhado o documento
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17/11/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:36
Juntada de petição
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30/10/2022 16:59
Decorrido prazo de ALDELINE LIDIA COSTA RIBEIRO em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:49
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0040948-40.2014.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU(S): EMBARGADO: ALDELINE LIDIA COSTA RIBEIRO, CLEIA MARIA COSTA RAMALHO, DORALICE DE JESUS MACHADO MAIA, HELSENIR DE MARIA MOREIRA VIANA, JANILSON ANTONIO LEMOS COSTA, MARIA AVENIDES LIMA DE MORAIS, MARIA CELIA SOUSA DE REZENDE, MARIA DE LOURDES JARDIM DE SOUSA, MARIA INES ORTEGAL FEITOSA, MARIA NUBIA SANDES DOURADO, MARLENE COSTA GARCEZ, MARTA HELENA FACCO PIOVESAN, NICEAS MADALENA DE ARAUJO, SANDRA MARIA DE SOUSA ROCHA, SONIA MARIA SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 3 de junho de 2022.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Servidor(a) -
06/09/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 13:23
Apensado ao processo 0012651-23.2014.8.10.0001
-
04/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:57
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:57
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
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30/05/2022 05:47
Juntada de volume
-
30/05/2022 05:44
Juntada de volume
-
30/05/2022 05:39
Juntada de volume
-
30/05/2022 05:35
Juntada de volume
-
02/05/2022 13:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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