TJMA - 0819869-68.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:36
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2025 02:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 01:58
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:38
Juntada de apelação
-
04/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 08:59
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 22:02
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 09:34
Juntada de petição
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04/09/2024 03:54
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:20
Juntada de petição
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31/08/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Imperatriz.
-
09/04/2024 16:44
Conta Atualizada
-
26/01/2024 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 03:44
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:17
Juntada de petição
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31/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:03
Juntada de termo
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13/02/2023 12:32
Juntada de réplica à contestação
-
24/01/2023 01:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 01:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0819869-68.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDIANE ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A RÉU: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 Janete da Silva Gomes Elizeu Téc.
Judiciária - Mat. 112029 -
19/12/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 08:09
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:02
Juntada de contestação
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22/11/2022 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2022 11:00, Central de Videoconferência.
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22/11/2022 11:45
Conciliação infrutífera
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22/11/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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03/11/2022 15:35
Juntada de termo
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27/10/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 15:25
Juntada de diligência
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0819869-68.2022.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:ELDIANE ALVES DE OLIVEIRA e outros Parte Requerida:CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 22/11/2022 Hora: 11:00 a ser realizada na 4ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
25/10/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 18:17
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 11:00, Central de Videoconferência.
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30/09/2022 14:36
Juntada de petição
-
09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819869-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: ELDIANE ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Observa-se da inicial que, dentre os pedidos formulados, a autora requer a antecipação dos efeitos da decisão de mérito no sentido de que seja depositado valor de parcela definido unilateralmente, a sustação da promoção de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial expropriatório em relação ao imóvel e proibida a inscrição da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
APRECIO PEDIDO. Sabe-se que a tutela antecipada é um instituto que trata da prestação jurisdicional cognitiva, de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva.
Ademais, prevê o art. 497 do Código de Processo Civil que, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente.
Ocorre que, na espécie que ora se cuida, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no início da lide, tais como: verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito e perigo da demora até a decisão final.
De fato, no caso, não há que se falar em possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, eis que se trata de obrigação de pagamento de uma dívida gerada em decorrência de contrato celebrado entre as partes, no qual a autora sustenta a ocorrência de juros abusivos, correção monetária ilegal e cobrança indevida, matéria controvertida que deverá ser examinada quando do julgamento da ação.
Ademais, a jurisprudência vem proclamando a necessidade de requisito para o deferimento desse tipo de tutela antecipada, qual seja, efetiva demonstração de cobrança indevida.
A ausência de tal requisito impede a concessão da medida requerida.
Portanto, nos moldes em que evidenciada a questão e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a incidência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada e, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
08/09/2022 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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08/09/2022 11:22
Juntada de termo
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08/09/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 11:00
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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