TJMA - 0801144-91.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/06/2023 08:45 Baixa Definitiva 
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                                            22/06/2023 08:45 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            22/06/2023 08:45 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            22/06/2023 07:46 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 00:02 Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            30/05/2023 00:02 Publicado Decisão em 30/05/2023. 
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                                            30/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801144-91.2022.8.10.0117 – Santa Quitéria Apelante: Francisco Das Chagas Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/PI 19842 e OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor do Banco Cetelem S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III do CPC.
 
 Na origem, o autor ajuizou a demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco requerido.
 
 O magistrado a quo proferiu sentença (Id n° 23545377) julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III do CPC.
 
 Irresignado, o requerente interpôs Apelação Cível (Id n° 23545381) sustentando ser equivocado o despacho que determinou a emenda da inicial, eis que, no seu entender, é desnecessária a juntada dos documentos requeridos pelo magistrado singular, quais sejam comprovante de endereço em nome próprio e o documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração.
 
 Sob tais argumentos, requer o provimento do Apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular andamento do feito.
 
 Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id n° 23545386).
 
 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
 
 Teodoro Peres Neto se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id n°25826835) É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo e passo apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 e súmula 568 do STJ.
 
 Conforme relatado, insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor do Banco Cetelem S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III do CPC.
 
 Analisando detidamente os autos digitais, entendo que o caso é de provimento do recurso.
 
 Explico! É que este Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência em nome próprio e documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
 
 PRESCINDIBILIDADE.
 
 FORMALISMO EXACERBADO. 1.
 
 Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
 
 Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
 
 Apelação cível conhecida e provida. 4.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
 
 V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802633-10.2020.8.10.0029; REL: Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
 
 Bahia: Ed.
 
 Jus Podivm, 2016, p. 540).
 
 No trilhar desse entendimento, verifica-se a desnecessidade de juntada de documentos das testemunhas, na medida em que, conforme explanado, este Tribunal de Justiça decidiu reiteradas vezes presumirem-se autênticos os documentos colacionados pela parte, até que sejam impugnados pela parte contrária (vide precedente citado).
 
 Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
 
 Ante o exposto, e unipessoalmente, dou provimento ao Apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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                                            26/05/2023 12:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2023 11:54 Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *88.***.*11-04 (APELANTE) e provido 
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                                            17/05/2023 10:23 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/05/2023 10:21 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            05/05/2023 08:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/05/2023 08:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2023 17:51 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2023 17:51 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2023 17:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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