TJMA - 0014179-92.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
21/08/2023 17:25
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRINO SOUTO ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:03
Decorrido prazo de VIRNA BAPTISTA PEDROSA ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:02
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:04
Decorrido prazo de VIRNA BAPTISTA PEDROSA ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRINO SOUTO ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:58
Juntada de petição
-
27/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
-
27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014179-92.2014.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA ADVOGADO: VINÍCIUS CÉSAR SANTOS DE MORAES (OAB/MA 10.448) APELADOS: ANTÔNIO ALEXANDRINO SOUTO ARAÚJO e VIRNA BAPTISTA PEDROSA ARAÚJO ADVOGADO: GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA (OAB/MA 9.805) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Na situação em apreço, verifico, que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2.
O Código de Processo Civil conferiu ao julgador, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inciso I, do art. 932 do CPC c/c alínea “b”, do inc.
III, do art. 487, como entendo ser o caso dos autos. 3.
Acordo homologado.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA, em 13/06/2016, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18/05/2016 (Id. 16170139 págs. 14/23), pela Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível de São Luís/MA, Dr.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada em 03/04/2014, proposta por ANTÔNIO ALEXANDRINO SOUTO ARAÚJO e VIRNA BAPTISTA PEDROSA ARAÚJO, assim decidiu: “(...) Ante o exposto, com base no art, 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) RATIFICAR a medida antecipatória no sentido de determinar definitivamente o congelamento do saldo devedor a partir de 30/05/2012 até a efetiva disponibilização do imóvel aos autores; 2) DECLARAR nula a cláusula contratual que posterga a conclusão da obra em 180 (cento e oitenta) dias; 3) CONDENAR a Ré a pagar aos autores juros moratórios, mensais, de 1% (um por cento), apurados sobre o montante já devidamente adimplido pelo autor até a data da previsão de entrega do imóvel e contabilizados a partir daquela data (30/05/2012).” Em suas razões recursais contidas no Id. 16170140, aduz em síntese, a parte apelante, que “A cláusula do contrato que admite a prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias, do prazo para conclusão das obras e entrega do imóvel ao adquirente tem plena validade e eficácia, porquanto revestida dos elementos legalmente exigidos: agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei(CC, art. 104),não se podendo cogitar de sua ilegalidade ou abusividade.” Aduz mais, que “Ao firmarem de livre e espontânea vontade o contrato, os Apelados expressaram sua integral concordância com os termos da cláusula acima mencionada, gerando na Apelante a legítima expectativa de que a prorrogação desse prazo, caso necessário, seria respeitada.” Alega também, que “Nos contratos que tem por objeto a venda ou a construção de habitações, com previsão de pagamento a prazo, é expressamente autorizada a correção monetária do saldo devido pela promissária-compradora, com o consequente reajustamento das prestações mensais de amortização, consoante o disposto no art. r da Lei n® 4.864/65 e no art. 46 da Lei 10.931/04.” Com esses argumentos, requer “(...) que se digne de conhecer e dar provimento a esta apelação cível, para o fim de reformar a V. sentença monocrática,julgando improcedentes os pedidos de: (i) decretação de nulidade da cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 dias para conclusão e entrega do empreendimento imobiliário; (ii) suspensão da correção monetária do valor correspondente ao saldo devedor dos Apelados, por ser medida de Direito e Justiça.” A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 16170140 (pág. 18).
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 16170140 pág. 29).
No Id. 26489901, consta petição de acordo celebrado e devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes especiais para tanto, requerendo sua homologação, renunciando a interposição de qualquer recurso, pugnando ao final que: “(…)homologue a presente transação em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, notadamente para concretizar a extinção dos litígios existente na forma convencionada (CPC art.487, III, “b”), renunciando as partes transatoras, desde já e expressamente, ao prazo para a interposição de qualquer recurso eventualmente cabível contra a sentença homologatória, uma vez que o acordo celebrado espelha a real vontade das partes e seus advogados, livremente manifestada sem quaisquer vícios de consentimento.” É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes.
Em havendo acordo, o inciso I, do art. 932, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de pôr fim ao presente feito, e em se tratando de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao litígio, com julgamento de mérito.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no inciso I, do art. 932, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc.
III, do art. 487, do CPC.
Transitada esta, livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
A6 -
24/07/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2023 10:04
Homologada a Transação
-
21/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2023 09:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/07/2023 09:38
Conciliação frutífera
-
20/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
N O T I F I C A Ç Ã O PROCESSO N.º 0014179-92.2014.8.10.0001 MAGISTRADO(A): JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO COMARCA: SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A APELADO: ANTONIO ALEXANDRINO SOUTO ARAUJO, VIRNA BAPTISTA PEDROSA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) APELADO: TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227-A, HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR - MA10193-A, MARIA JOELMA ANDRADE SOUZA - MA7587-A Advogados/Autoridades do(a) APELADO: TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227-A, HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR - MA10193-A, MARIA JOELMA ANDRADE SOUZA - MA7587-A Prezado(a) Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, o CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO 2° GRAU DE JURISDIÇÃO, convida Vossa Senhoria para participar da presente audiência de conciliação, com vistas à formalização de acordos e à maior agilidade e efetividade aos processos judiciais, cujo foco é estimular a cultura da pacificação de litígios, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma WEB conferência do TJMA, na sala virtual indicada, referente a demanda processual em epígrafe, a ser realizada, 25/07/2023 16:20 através do link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g.
No ato serão solicitados usuário, onde deve ser inserido o nome (podendo ser apenas o primeiro) e a senha, onde deverá ser digitado tjma1234.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g . 2.
Usuário: insira seu nome (pode ser apenas o primeiro ou completo). 3.
Senha: tjma1234 4.
Clicar em “permitir”, quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. 5.
Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. 6.
Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome.
Segue, para conhecimento, o resumo dos fatos que motivou o agendamento da audiência de conciliação mencionada acima.
RESUMO DOS FATOS Considerando estimular a resolução consensual dos conflitos através da participação das partes na decisão final, o gabinete do desembargador relator encaminhou o presente feito para realização de audiência de conciliação.
A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência é de suma importância para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável presença.
Atenciosamente, HILDACY PAIXÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO SEGUNDO GRAU -
19/07/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 15:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/07/2023 23:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
18/07/2023 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:37
Juntada de petição
-
16/05/2023 11:55
Juntada de petição
-
01/10/2022 02:20
Decorrido prazo de VIRNA BAPTISTA PEDROSA ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRINO SOUTO ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:49
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 17:53
Audiência Conciliação não-realizada para 22/09/2022 10:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
23/09/2022 17:53
Conciliação infrutífera
-
14/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Rua do Egito, nº 218, Centro, São Luís - MA, CEP: 65085-280 Telefone: (98) 3232-2225 - email: [email protected] N O T I F I C A Ç Ã O PROCESSO N.º 0014179-92.2014.8.10.0001 MAGISTRADO(A): JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO COMARCA: SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A APELADO: ANTONIO ALEXANDRINO SOUTO ARAUJO, VIRNA BAPTISTA PEDROSA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) APELADO: TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227-A, HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR - MA10193-A, MARIA JOELMA ANDRADE SOUZA - MA7587-A Advogados/Autoridades do(a) APELADO: TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227-A, HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR - MA10193-A, MARIA JOELMA ANDRADE SOUZA - MA7587-A Prezado(a) Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, o CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO 2° GRAU DE JURISDIÇÃO, convida Vossa Senhoria para participar da presente audiência de conciliação, com vistas à formalização de acordos e à maior agilidade e efetividade aos processos judiciais, cujo foco é estimular a cultura da pacificação de litígios, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma WEB conferência do TJMA, na sala virtual indicada, referente a demanda processual em epígrafe, a ser realizada, 22/09/2022 10:00 através do link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g.
No ato serão solicitados usuário, onde deve ser inserido o nome (podendo ser apenas o primeiro) e a senha, onde deverá ser digitado tjma1234.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g . 2.
Usuário: insira seu nome (pode ser apenas o primeiro ou completo). 3.
Senha: tjma1234 4.
Clicar em “permitir”, quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. 5.
Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. 6.
Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Segue, para conhecimento, o resumo dos fatos que motivou o agendamento da audiência de conciliação mencionada acima.
RESUMO DOS FATOS Considerando estimular a resolução consensual dos conflitos através da participação das partes na decisão final, o gabinete do desembargador relator encaminhou o presente feito para realização de audiência de conciliação.
A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência é de suma importância para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável presença.
Atenciosamente, HILDACY PAIXÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO SEGUNDO GRAU -
12/09/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 10:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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10/09/2022 11:16
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014179-92.2014.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA APELANTE: SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS MA X LTDA ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO DOMINICI (OAB/MA nº 5.410) APELADO(AS): ANTÔNIO ALEXANDRINO SOUTO ARAUJO, VIRNA BAPTISTA PEDROSA ARAÚJO ADVOGADO(AS): TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS (OAB/MA nº 12.227), HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR (OAB/MA nº 10.193), MARIA JOELMA ANDRADE SOUZA (OAB/MA nº 7.587) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC, que dispõe: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
06/09/2022 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
06/09/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRINO SOUTO ARAUJO em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:47
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:46
Decorrido prazo de VIRNA BAPTISTA PEDROSA ARAUJO em 05/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 14:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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