TJMA - 0802671-52.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:38
Juntada de petição
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16/08/2025 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEILSON SANTOS COELHO em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MAYARA ALMEIDA BOGEA em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:00
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:43
Juntada de petição
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07/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 19:09
Juntada de petição
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29/10/2024 19:44
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:03
Decorrido prazo de MAYARA ALMEIDA BOGEA em 15/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:03
Decorrido prazo de ALEILSON SANTOS COELHO em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:48
Juntada de petição
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24/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:17
Juntada de contestação
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07/02/2024 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:12
Juntada de contestação
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28/11/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 10:47
Juntada de Mandado
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14/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:28
Decorrido prazo de ALEILSON SANTOS COELHO em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:28
Decorrido prazo de MAYARA ALMEIDA BOGEA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:28
Decorrido prazo de MAYARA ALMEIDA BOGEA em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:12
Juntada de petição
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06/09/2022 15:29
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 15:29
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 15:28
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0802671-52.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANILSON LOPES LUZ Advogados: ALEILSON SANTOS COELHO - MA17320, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239-A Requerido: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO ANILSON LOPES LUZ ajuizou Ação no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e ESTADO DO MARANHÃO, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Tutóia, datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA.
Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA. (Portaria CGJ – 3653 de 18/08/2022) -
02/09/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 09:50
Conclusos para despacho
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18/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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