TJMA - 0800902-68.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO ROSA DA SILVA FILHO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:06
Juntada de contrarrazões
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26/08/2025 11:30
Juntada de petição
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22/08/2025 01:51
Publicado Sentença (expediente) em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Autos n. 0800902-68.2022.8.10.0106 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): MARCONE ALMEIDA DOS SANTOS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, com respaldo em peça informativa, ofertou denúncia em desfavor dos acusados JOSIEL DA SILVA PINHEIRO e MARCONE ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2003, bem como do art. 147 do Código Penal e, ainda, art. 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941.
Depreende-se dos autos que, no dia 03 de agosto de 2022, os acusados, de posse de uma arma de fabricação caseira, efetuaram disparos de arma de fogo em via pública.
Além da arma de fogo, os referidos portavam munição sem autorização legal.
Consta ainda que os acusados ameaçaram os policiais militares Melder Carvalho de Sousa e João Mateus Sousa Paiva.
Além disso, o acusado Marcone de Almeida Santos portava arma branca, concernente em uma faca, fora de sua casa, sem licença da autoridade competente.
A denúncia foi recebida em 24/08/2022 (ID. 74493261).
Laudo pericial atestando a eficiência da arma de fogo utilizada pelos acusados (ID. 74865442).
Citados, Josiel da Silva Pinheiro e Marcone Almeida dos Santos apresentaram resposta à acusação em peças de ID. 75326544 e ID. 75402286, respectivamente.
Na instrução, realizada em um único ato, foram ouvidos os informantes e as testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, foi realizado o interrogatório dos réus, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital, colhidos por meio audiovisual.
Após, as partes apresentaram alegações finais orais (ID. 93016985 e 93119494).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JOSIEL DA SILVA PINHEIRO e MARCONE ALMEIDA DOS SANTOS pela prática dos delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2003, bem como do art.147 do Código Penal e, ainda, da contravenção do art. 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941.
II.I Da Prescrição Inicialmente, em relação às infrações penais previstas no art. 147 do Código Penal e art. 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 atribuídas ao réu MARCONE ALMEIDA DOS SANTOS, verifica-se que tais tipos possuem pena máxima de 6 meses, prescrevendo em 3 anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal).
Depreende-se do feito que MARCONE ALMEIDA DOS SANTOS nasceu em 29/04/2003 (ID. 73018907, pág. 12), ou seja, à época dos fatos, era menor de 21 anos de idade, atraindo, pois, a redução por metade do lapso prescricional, consoante regra do art. 115 do Código Penal.
Ressalta-se que a denúncia foi recebida em 24/08/2022, interrompendo-se o prazo prescricional.
Assim, considerando o transcurso de prazo superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, verifica-se que a pretensão punitiva estatal foi consumida pelos efeitos deletérios do tempo em 23/02/2024.
Destarte, declaro EXTINTA a punibilidade de MARCONE ALMEIDA DOS SANTOS quanto às infrações penais previstas no art. 147 do Código Penal e art. 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 pela ocorrência da prescrição (art. 107, inciso VI, do CP).
II.II Dos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2003 Consoante já relatado, o parquet imputa aos denunciados a conduta típica descrita nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2003.
Para a condenação dos acusados faz-se necessário que exista prova cristalina e conclusiva da materialidade e autoria dos delitos, pelo que passo a verificar esses aspectos.
Em primeiro lugar, ressalta-se a eficiência da arma de fogo apreendida, conforme se verifica em laudo pericial acostado em ID. 74865442.
Lado outro, em audiência de instrução, o policial militar Melder Carvalho de Sousa confirmou os termos da ocorrência: Que os policiais foram informados, via telefone, dos disparos ocorridos na rua da casa do Gordo, próximo a ponto comercial.
Que os vizinhos já não estavam no local, em razão dos disparos.
Que encontraram as munições em frente ao ponto comercial inacabado.
Que posteriormente encontraram os acusados.
Que um dos parentes dos acusados entregou arma.
Que foi localizado chumbo no bolso dos acusados, mas não se recorda de qual era.
Por sua vez, o policial João Mateus Sousa Paiva também ratificou os termos da ocorrência: Que foram informados, via telefone, sobre disparos no local.
Que o local era habitado.
Que chegando no local, estava cheio de crianças, adolescente e pessoas transitando pela rua.
Que foi encontrada munição com um dos acusados.
Que os acusados confessaram, dizendo que estavam doidos, que tinham tomado em São João da Barra.
Que a arma foi apreendida na cada de um dos acusados.
Que a irmã de um deles se deslocou até a casa e pegou a espingarda, trazendo para a guarnição.
Indagada sobre os fatos, a informante Ana Almeida de Sousa, mãe do acusado Marcone Almeida dos Santos disse: que os acusados estavam bebendo.
Que a polícia pegou a espingarda na casa da informante.
Que morava na outra rua.
Que não estava no local e não viu os acusados pegando a espingarda.
Que estava lavando roupa à noite.
Que ouviu a polícia dizer que pegou o chumbo.
Que disse ao delegado que a espingarda era do filho e que ele tinha comprado para ir “pro mato”.
Em depoimento, o réu Josiel da Silva Pinheiro disse: que estavam próximos do local.
Que não se recorda de ter disparado.
Que não tem arma de fogo.
Que sabe se Marcone tem arma de fogo.
Que falaram que encontraram a arma de fogo com eles.
Que não se recorda de ter ameaçado os policiais.
Que estava no ponto e que o acusado Marcone chegou com uma arma.
Que não viu Marcone disparando a arma.
O réu Marcone Almeida dos Santos disse em interrogatório: que a arma apreendida era sua.
Que não sabe dizer quem entregou a arma para a polícia.
Que atirou com a arma.
Que não recorda se havia casa ou gente perto do local.
Que não recorda se Josiel efetuou disparo.
Que não se lembra da pólvora encontrada.
Quanto à autoria e materialidade do delito, tem-se que o acusado Marcone Almeida Santos portava arma de fogo de uso permitido (espingarda de fabricação caseira), tendo este confessado que realizou disparo de arma de fogo.
Ademais, restou comprovado no feito que o local do disparo era habitado, havendo pessoas transitando na rua no momento do ocorrido.
No tocante ao pedido de desclassificação do crime de porte (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) para posse (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), o argumento apresentado pela defesa carece de guarida, uma vez que, embora a arma tenha sido apreendida na residência do acusado Marcone, provou-se na instrução que ele portava a arma em via pública, tendo posteriormente efetuado disparo, caracterizando-se, assim, o delito de porte.
Ademais, não há o que se falar em consunção entre os delitos em questão.
Não obstante o porte de arma de fogo ser o crime-meio para se praticar o disparo, com base nas provas angariadas no feito, tem-se que os delitos foram cometidos em contexto fático diverso.
Verifica-se que o porte é anterior ao disparo, estando o acusado portando a espingarda na via antes de decidir efetuar o disparo.
Corroborando tal entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
INADMISSIBILIDADE.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 2.
No caso dos autos, incabível a absorção do crime de porte ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente diante da ocorrência de designíos autônomos, pois o porte ilegal de revólver precedeu à prática do disparo e se encontrava no veículo antes mesmo do uso.
Aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3.
Entender de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto probatório, o que não se viabiliza em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.743.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)(grifo nosso) Desse modo, entendo reconhecida a ocorrência de concurso material (art. 69 do Código Penal) entre os crimes imputados.
Os crimes ocorreram mediante a prática de duas condutas autônomas, embora contexto fático aproximado, visto que o agente os praticou mediante ações diversas, em momentos distintos, com ofensa a bens jurídicos diversos.
Evidenciados os delitos perpetrados pelo acusado Marcone Almeida Santos, inicio o exame das imputações feitas ao acusado Josiel da Silva Pinheiro.
Em que pese a confirmação de que estava no local, não existem subsídios colhidos na fase judicial que possam lastrear a condenação do acusado Josiel da Silva Pinheiro pelos delitos em questão.
O réu negou ter efetuado o disparo, bem como as testemunhas não presenciaram a ação.
Mesmo em relação à munição encontrada durante a ocorrência, não se sabe ao certo sobre quem a portava.
Por conseguinte, se mostra inviável a condenação do referido acusado pelos crimes elencados, haja vista que não há no feito elementos probantes que fortaleçam um possível decreto condenatório.
Na dúvida, é preferível a absolvição do acusado, visto que vige o princípio do in dubio pro reo.
Forçoso, portanto, admitir a inexistência de provas suficientes para a condenação do denunciado Josiel da Silva Pinheiro nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2003.
II.III Do delito do art. 147 do Código Penal Consigna-se que o tipo penal em análise prevê um delito formal e de execução livre, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave transmitida através de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico.
No caso em comento, a materialidade delitiva e a autoria deste delito estão plenamente demonstradas pelas declarações prestadas sob o crivo do contraditório judicial pelos policias militares Melder Carvalho de Sousa e João Mateus de Sousa, as quais corroboram com os indícios contidos no inquérito Policial que deu origem à presente ação penal.
Sobre o fato, o policial Melder Carvalho Sousa disse: que reconhece o rapaz de camisa preta (no vídeo, o acusado Josiel).
Que o rapaz de camisa preta o ameaçou de morte.
Que citou até o nome da família dele, que segundo o acusado, era de tradição, tem muito valente, metido a cangaceiro.
Que o nome da família é Noleto.
Que temeu pela sua vida, por que o local já era de risco.
Que o local era próximo de boca de fumo.
Que em tom ameaçador, não só a ele, mas a guarnição, o acusado disse que em na outra cidade em tinha morado eles resolviam de outra forma.
Em depoimento, o policial João Mateus de Sousa disse: que foi ameaçado de morte pelo acusado de camiseta preta (no vídeo, o acusado Josiel).
Que o acusado falou que era valente e que era da família dos Noletos.
Que se referia bastante como se tivesse conhecimento de quem era a família Noleto.
Que a ameça mexe um pouco, porque convivem no dia-a-dia com esses fatores e, de certa forma, é a nossa vida que está em jogo.
Que tem família em casa esperando a gente retornar e que, de certa forma, abala.
Que não tem como não mexer com o emocional.
Com efeito, a conduta de Josiel da Silva Pinheiro, consistente em dizer que é valente e que pertence a família supostamente ligada a crimes na localidade, demonstra a sua intenção (dolo) de intimidar, fato que se encaixa perfeitamente ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
Assim, a harmonia do contexto probatório e a inexistência de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade não deixa dúvidas quanto à necessidade de imposição de reprimenda condenatória a ser aplicada ao réu Josiel da Silva Pinheiro.
III.
DISPOSITIVO Diante do quadro fático e que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na Denúncia para, em consequência, CONDENAR: 1) o acusado MARCONE ALMEIDA SANTOS como incurso nas penas dos artigos 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material; 2) o acusado JOSIEL DA SILVA PINHEIRO como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena.
Passo à dosimetria de pena do acusado MARCONE ALMEIDA SANTOS: a) Quanto ao delito do art. 14 da Lei n.º10.826/2003 Na primeira fase da dosimetria, observados os critérios dos artigos 59 e 68, do Código Penal, consideram-se as seguintes circunstâncias judiciais: A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota normal à espécie, nada tendo a valorar.
Não consta na certidão de antecedentes criminais do réu registro de condenação anterior já transitada em julgado, razão pela qual deixo de valorizar seus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Não existem dados precisos sobre a personalidade do réu.
O motivo é inerente ao próprio tipo penal.
As circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado.
No tocante às consequências do crime, não identifico qualquer dado relevante que justifique a exacerbação da reprimenda.
Por fim, não há de cotejar o comportamento das vítimas, pois não contribuiu a consecução dos delitos.
Portanto, considerando que não há circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria reconheço a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, por ser o réu, à época da prática do crime, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, bem como a atenuante da confissão espontânea realizada em juízo.
Contudo, destaco que o reconhecimento da atenuante não pode levar a fixação da pena abaixo do mínimo estabelecido no preceito secundário da norma penal (Súmula 231, STJ).
Ressalto também que, apesar de o réu responder a outra ação penal, não consta em sua certidão de antecedentes criminais (ID. 100231365) registro de condenação anterior já transitada em julgado apta a configurar a agravante de reincidência.
Dessa forma, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria não vislumbro nenhuma causa de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. b) Quanto ao delito do art. 15 da Lei n.º 10.826/2003 Na primeira fase da dosimetria, observados os critérios dos artigos 59 e 68, do Código Penal, consideram-se as seguintes circunstâncias judiciais: A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota normal à espécie, nada tendo a valorar.
Não consta na certidão de antecedentes criminais do réu registro de condenação anterior já transitada em julgado, razão pela qual deixo de valorizar seus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Não existem dados precisos sobre a personalidade do réu.
O motivo é inerente ao próprio tipo penal.
As circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado.
No tocante às consequências do crime, não identifico qualquer dado relevante que justifique a exacerbação da reprimenda.
Por fim, não há de cotejar o comportamento das vítimas, pois não contribuiu a consecução dos delitos.
Portanto, considerando que não há circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria reconheço a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, por ser o réu, à época da prática do crime, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, bem como a atenuante da confissão espontânea realizada em juízo.
Contudo, destaco que o reconhecimento da atenuante não pode levar a fixação da pena abaixo do mínimo estabelecido no preceito secundário da norma penal (Súmula 231, STJ).
Ressalto também que, apesar de o réu responder a outra ação penal, não consta em sua certidão de antecedentes criminais (ID. 100231365) registro de condenação anterior já transitada em julgado apta a configurar a agravante de reincidência.
Dessa forma, mantenho a pena nesta fase em 03 (três) anos de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria não vislumbro nenhuma causa de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 03 (dois) anos de reclusão. c) Do concurso material de crimes entre os delitos dos art. 14 e 15 da Lei n.º10.826/2003 Nos termos do art. 69 do Código Penal, configura-se o concurso material de crimes quando, mediante mais de uma ação ou omissão o agente praticar dois ou mais crimes, hipótese em que as respectivas penas deverão ser somadas para concretização da resposta penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. […] Destarte, concretiza-se a resposta penal ao réu MARCONE ALMEIDA SANTOS em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em razão do quantum condenatório, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Passo à dosimetria de pena do acusado JOSIEL DA SILVA PINHEIRO: a) Do delito previsto no art. 147 do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, observados os critérios dos artigos 59 e 68, do Código Penal, consideram-se as seguintes circunstâncias judiciais: A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota normal à espécie, nada tendo a valorar.
Não consta na certidão de antecedentes criminais do réu registro de condenação anterior já transitada em julgado, razão pela qual deixo de valorizar seus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Não existem dados precisos sobre a personalidade do réu.
O motivo é inerente ao próprio tipo penal.
As circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado.
No tocante às consequências do crime, não identifico qualquer dado relevante que justifique a exacerbação da reprimenda.
Por fim, não há de cotejar o comportamento das vítimas, pois não contribuiu a consecução do delito.
Portanto, considerando que não há circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não existem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, ao passo em que mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção.
Na terceira fase da dosimetria não vislumbro nenhuma causa de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 01 (um) mês de detenção.
Destarte, concretiza-se a resposta penal ao réu JOSIEL DA SILVA PINHEIRO em 01 (um) mês de detenção.
Em razão do quantum condenatório, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
V.
DA SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS Verifico que, na situação em tela, não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, para ambos os acusados, uma vez que se tratam de delitos cometidos com grave ameaça (JOSIEL DA SILVA PINHEIRO), bem como pelo montante da pena imposta superior a 4 anos (MARCONE ALMEIDA SANTOS), todos com fundamento no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Do mesmo modo, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena ao réu MARCONE ALMEIDA SANTOS, diante do não preenchimento dos requisitos legais.
Lado outro, concedo o direito à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) para JOSIEL DA SILVA PINHEIRO, pelo prazo de 02 (dois) anos.
VI.
EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
Com fundamento no art. 25 do Estatuto do Desarmamento e art. 91, II, "a", do Código Penal, determino o encaminhamento da arma de fogo e das munições apreendidas ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
VII.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
VIII.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não havendo modificação da situação fática, bem como em razão da pena final estabelecida, CONCEDO aos denunciados o direito de recorrer em liberdade.
IX.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Ciência pessoal ao Ministério Público e aos defensores dos sentenciados.
Intimem-se os réus pessoalmente.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução dos réus, computando-se como cumprimento de pena eventual período de prisão provisória, encaminhando-a à distribuição do SEEU; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando-se desta decisão, restando suspenso os direitos políticos dos apenados enquanto durarem os efeitos desta sentença, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro; d) Deixo de determinar que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, ante a expressa revogação do disposto no art. 393 do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº 12.403/11; e) Encaminhem-se a arma de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/06.
Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta sentença e sua cópia, devidamente assinada, supre eventuais cartas precatórias, mandados e ofícios a serem expedidos.
Passagem Franca, (data certificada pelo sistema).
CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
20/08/2025 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:33
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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14/03/2025 21:52
Juntada de apelação
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11/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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09/02/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 11:00, Vara Única de Passagem Franca.
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24/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:56
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA PINHEIRO em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 08:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALENCAR BEZERRA em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 02:24
Decorrido prazo de ANA ALMEIDA DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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09/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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07/03/2023 22:37
Decorrido prazo de MARCONE ALMEIDA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:06
Decorrido prazo de JOAO ROSA DA SILVA FILHO em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:06
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:06
Decorrido prazo de JOAO ROSA DA SILVA FILHO em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:06
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 10/10/2022 23:59.
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09/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
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27/12/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2022 22:00
Juntada de diligência
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26/12/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 15:23
Juntada de diligência
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26/12/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 11:51
Juntada de diligência
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22/12/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 12:39
Juntada de diligência
-
06/12/2022 13:11
Juntada de termo
-
30/11/2022 10:27
Juntada de petição
-
09/11/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:16
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:16
Decorrido prazo de JOAO ROSA DA SILVA FILHO em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:16
Decorrido prazo de JOAO ROSA DA SILVA FILHO em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:16
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 19/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
04/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
04/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
03/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:29
Juntada de petição
-
30/09/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800902-68.2022.8.10.0106 Acusado: MARCONE ALMEIDA DOS SANTOS Advogados: VERONICA DA SILVA CARDOSO - OAB MA21512; GUSTAVO NOLETO DIAS - OAB MA20600 Acusado: Josiel da Silva Pinheiro Advogados: JOAO ROSA DA SILVA FILHO - OAB PI16870; GUSTAVO NOLETO DIAS - OAB MA20600 DECISÃO 01. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de: i) Josiel da Silva Pinheiro, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei n° 10.826/2003, e do art. 147 do Código Penal (este último em continuidade delitiva por 02 vezes), todos em concurso material, ocorrido em 03/08/2022; e ii) Marcone Almeida dos Santos, pela prática, em tese dos crimes previstos nos artigos 14 e 15, da Lei n° 10.826/2003, e do art. 147 do Código Penal, e, ainda, do art. 19 do Decreto Lei n. 3.688/1941, todos em concurso material, ocorrido em 03/08/2022. Este juízo recebeu a denúncia em 24/08/2022, ID 74493261. Em petição, o acusado Marcone Almeida dos Santos requereu a revogação do ergástulo cautelar, com o argumento de que está cursando o 3º ano do ensino médio em tempo integral, além de ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, de modo que a sua manutenção no cárcere trará enormes prejuízos em sua vida.
Subsidiariamente, pleiteou pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão (ID 74886456). Com a petição juntou documentos no ID 74886457. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido da defesa, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme parecer acostado no ID 75319098. A defesa de Josiel da Silva Pinheiro também requereu a revogação da prisão preventiva, com o fundamento de que é primário, possui residência fixa e labora como auxiliar de pedreiro.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 75325425). Resposta à acusação dos acusados apresentadas em IDs 75402286 e 75326544. O órgão ministerial no ID 75593850 requereu a intimação da defesa técnica do acusado Josiel da Silva Pinheiro para comprovação da alegativa apresentada, posto que não há juntada de documentos. Em decisão, este juízo concedeu a liberdade do acusado Marcone Almeida dos Santos, determinando a intimação da defesa do acusado Josiel da Silva Pinheiro para apresentar documentos comprobatórios do exercício profissional (ID 75632043). Após a juntada de declaração, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de revogação de ergástulo cautelar, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 76497223). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Em análise dos autos, observo que o acusado Josiel da Silva Pinheiro foi preso em flagrante delito no dia 04/08/2022, por ter, em tese, efetuado disparos de arma de fogo em via pública, utilizando uma espingarda de fabricação caseira (“bate bucha”) e portando munição sem autorização ou permissão legal.
Além disso, de acordo com a denúncia, logo após os fatos, o acusado proferiu ameaças em desfavor dos policiais militares. Por essa razão, durante a audiência de custódia, este juízo entendeu que os elementos informativos, quando somados a ausência de elementos fixadores do distrito da culpa, representavam perigo à ordem pública e para aplicação a lei penal, motivo pelo qual foi determinada a prisão preventiva com fundamento nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal. Ocorre que, não obstante a decisão proferida ter sido fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, a prisão provisória não se mostra mais adequada. In casu, da análise dos documentos juntados no ID 76203725, é possível inferir que o acusado Josiel da Silva Pinheiro, de fato, trabalha como auxiliar de pedreiro, e recebe diárias pelos dias laborados. Somado a isso, é primário, possui residência fixa e bons antecedentes criminais, atestados no ID 73041894. Nesse contexto, considerando a gravidade e as circunstâncias do suposto cometimento dos delitos, bem como as condições pessoais ora apresentadas pela defesa, ante a ausência de qualquer fato novo que desabone sua conduta, entendo ser viável a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Isso porque a prisão cautelar, antes do édito condenatório, tem natureza de medida cautelar. O caráter excepcional da medida faculta ao juiz, no curso do processo, decretá-la ou revogá-la, desde que o faça fundamentadamente, com base em dados objetivos do processo e nos pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevero que, apesar de haver indícios mínimos de autoria, a sua manutenção no cárcere revela-se desproporcional, neste momento, pela comprovação de circunstâncias pessoais favoráveis e, conforme pontuado pelo órgão ministerial, pela ausência do risco à instrução criminal. Certo é que com há alteração do quadro fático anteriormente delineado, por tais motivos, merece acolhimento o pedido formulado pelo acusado Josiel da Silva Pinheiro, sem prejuízo de ulterior exame, se preenchidos os pressupostos autorizadores do decreto de prisão preventiva. Diante do exposto, e forte no parecer ministerial, defiro o pedido formulado pelo acusado Josiel da Silva Pinheiro e revogo sua prisão cautelar, o que faço com fundamento nos artigos 282, §§ 2º e 6º, 312, §2º e 319, todos do Código de Processo Penal.
Fixo, todavia, o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, medidas essas que reputo necessárias, adequadas e suficientes para o resguardo do regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de oito dias, e mudar de endereço, sem autorização judicial; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20 (vinte) horas e c) comparecimento bimestral neste juízo para informar e justificar suas atividades. d) por circunstâncias relacionadas ao fato, deve o acusado permanecer distante da vítima e seus familiares, pelo que fixo a distância mínima de 200 (duzentos) metros, sendo proibido o contato por qualquer meio de comunicação. Fica consignado que o descumprimento imotivado das medidas cautelares acima estipuladas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor de Josiel da Silva Pinheiro, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso. Proceda a devida baixa no BNMP. Atribuo força de mandado/ofício. Intimem-se. 02. Dando prosseguimento ao feito, a denúncia foi recebida por este Juízo diante de sua regularidade formal e material. Os acusados apresentaram resposta escrita à acusação. Após o recebimento da denúncia e a apresentação da resposta escrita (art. 396-A, CPP), o art. 397 do Código de Processo Penal preceitua que o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: (a) a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato; (b) a existência de manifesta causa excludente da culpabilidade; (c) o fato narrado não constituir crime; (d) a extinção da punibilidade do agente. Feitos estes esclarecimentos, verifica-se que o fato narrado na peça acusatória não é claramente atípico, inexiste causa excludente de ilicitude ou causa excludente de culpabilidade, nem existe indicação da extinção da punibilidade.
Fortes nessas razões, não é o caso de absolvição sumária, razão pela qual deve o processo seguir seu trâmite normalmente. Assim em observância aos princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24 DE MAIO DE 2023, ÀS 11:00 HORAS. A audiência poderá ser realizada por meio de webconferência.
O acesso à sala virtual fica a cargo das partes e seus advogados, através do link abaixo, seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet.
O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que o navegador escolhido esteja atualizado para a sua versão mais recente.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall. Como meio de facilitação do contato com as partes, caso queiram, poderá ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp, até dois dias antes da audiência. Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao Fórum para participação no ato. Registro que para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas e eventuais vítima, a oitiva destas será realizada no prédio do Fórum. Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
29/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:04
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 11:00 Vara Única de Passagem Franca.
-
29/09/2022 15:00
Concedida a Liberdade provisória de JOSIEL DA SILVA PINHEIRO - CPF: *64.***.*95-39 (REU).
-
29/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/09/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2022 09:37
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
17/09/2022 09:36
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
17/09/2022 09:36
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
15/09/2022 16:28
Juntada de protocolo
-
15/09/2022 16:27
Juntada de petição
-
12/09/2022 09:07
Juntada de petição
-
12/09/2022 08:30
Juntada de termo
-
12/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800902-68.2022.8.10.0106 Acusado: MARCONE ALMEIDA DOS SANTOS Advogados: VERONICA DA SILVA CARDOSO - OAB MA21512; GUSTAVO NOLETO DIAS - OAB MA20600 Acusado: JOSIEL DA SILVA PINHEIRO Advogados: JOAO ROSA DA SILVA FILHO - OAB PI16870; GUSTAVO NOLETO DIAS - OAB MA20600 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de: i) Josiel da Silva Pinheiro, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei n° 10.826/2003, e do art. 147 do Código Penal (este último em continuidade delitiva por 02 vezes), todos em concurso material, ocorrido em 03/08/2022; e ii) Marcone Almeida dos Santos, pela prática, em tese dos crimes previstos nos artigos 14 e 15, da Lei n° 10.826/2003, e do art. 147 do Código Penal, e, ainda, do art. 19 do Decreto Lei n. 3.688/1941, todos em concurso material, ocorrido em 03/08/2022.
Este juízo recebeu a denúncia em 24/08/2022, ID 74493261.
Em petição, o acusado Marcone Almeida dos Santos requereu a revogação do ergástulo cautelar, com o argumento de que está cursando o 3º ano do ensino médio em tempo integral, além disso é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, de modo que a sua manutenção no cárcere trará enormes prejuízos em sua vida.
Subsidiariamente, pleiteou pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão ( ID 74886456).
Com a petição juntou documentos no ID 74886457.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido da defesa, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme parecer acostado no ID 75319098.
A defesa de Josiel da Silva Pinheiro também requereu a revogação da prisão preventiva, com o fundamento de que é primário, possui residência fixa e labora como auxiliar de pedreiro.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ID 75325425.
Resposta à acusação do acusado Marcone Almeida dos Santos apresentada no ID 75402286.
O órgão ministerial requereu a intimação da defesa técnica do acusado Josiel da Silva Pinheiro para comprovação da alegativa apresentada, posto que não há juntada de documentos, ID 75593850.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo à análise do pedido de revogação de prisão preventiva do acusado Marcone Almeida dos Santos.
Em análise dos autos, verifico que o acusado Marcone Almeida dos Santos foi preso em flagrante delito no dia 04/08/2022, por ter, em tese, efetuado disparos de arma de fogo em via pública, utilizando uma espingarda de fabricação caseira (“bate bucha”) e portando munição sem autorização ou permissão legal.
Além disso, de acordo com a denúncia, logo após os fatos, o acusado proferiu ameaças em desfavor dos policiais militares. Por essa razão, durante a audiência de custódia, este juízo entendeu que os elementos informativos, quando somados a ausência de elementos fixadores do distrito da culpa, representavam perigo à ordem pública e para aplicação a lei penal, motivo pelo qual foi determinada a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, não obstante a decisão proferida ter sido fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, a prisão provisória não se mostra mais adequada.
In casu, da análise dos documentos juntados no ID 74886457, é possível inferir que o acusado Marcone Almeida dos Santos encontra-se matriculado no Centro Educacional Antônio Reinaldo Porto, cursando o 3º ano do ensino médio, com aulas em tempo integral.
Somado a isso, é primário e possui bons antecedentes criminais, ID 73040655.
Nesse contexto, considerando a gravidade e as circunstâncias do suposto cometimento dos delitos, bem como as condições pessoais ora apresentadas pela defesa, e, ainda, ante a ausência de qualquer fato novo que desabone sua conduta, entendo ser viável a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
Isso porque a prisão cautelar, antes do édito condenatório, tem natureza de medida cautelar, somente sendo admissível tal restrição da liberdade se devidamente fundamentada a decisão.
Destarte, o caráter excepcional da medida faculta ao juiz, no curso do processo, decretá-la ou revogá-la, desde que o faça fundamentadamente, com base em dados objetivos do processo e nos pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Assevero que, apesar de haver indícios mínimos de autoria, a sua manutenção no cárcere revela-se desproporcional, neste momento, ante a comprovação de que é um estudante do último período do ensino médio e, portanto, mantê-lo no cárcere poderá lhe causar grandes prejuízos futuros.
Certo é que a alteração do quadro fático anteriormente delineado, como fundamento para constrição de liberdade do acusado, não mais subsististe, de modo que não vislumbro a configuração de elementos que hoje violem a garantia da ordem pública.
Também não há elementos que demonstrem estar em risco a aplicação da lei penal, pois possui domicílio certo nesta urbe.
Por tais motivos, merece acolhimento o pedido formulado pelo acusado Marcone Almeida dos Santos, sem prejuízo de ulterior exame, se preenchidos os pressupostos autorizadores do decreto de prisão preventiva.
Diante do exposto, e forte no parecer ministerial, defiro o pedido formulado pelo acusado Marcone Almeida dos Santos e revogo sua prisão cautelar, o que faço com fundamento nos artigos 282, §§ 2º e 6º, 312, §2º e 319, todos do Código de Processo Penal.
Fixo, todavia, o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, medidas essas que reputo necessárias, adequadas e suficientes para o resguardo do regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de oito dias, e mudar de endereço, sem autorização judicial; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20 (vinte) horas e c) comparecimento bimestral neste juízo para informar e justificar suas atividades. e) por circunstâncias relacionadas ao fato, deve o acusado permanecer distante da vítima e seus familiares, pelo que fixo a distância mínima de 200 (duzentos) metros, sendo proibido o contato por qualquer meio de comunicação. Fica consignado que o descumprimento imotivado das medidas cautelares acima estipuladas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor de Marcone Almeida Santos, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso.
Proceda a devida baixa no BNMP.
Outrossim, defiro a manifestação ministerial de ID 75593850.
Intime-se o acusado Josiel da Silva Pinheiro, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (quinze) dias, apresente os documentos que comprovem o exercício profissional e aferição de renda.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
09/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:42
Juntada de petição
-
09/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 07:53
Concedida a Liberdade provisória de MARCONE ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*75-60 (REU).
-
08/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 09:56
Juntada de petição
-
05/09/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 13:43
Juntada de petição
-
05/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 15:18
Juntada de petição
-
03/09/2022 15:01
Juntada de petição
-
02/09/2022 21:18
Juntada de petição
-
29/08/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:25
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2022 17:05
Juntada de petição
-
29/08/2022 15:47
Juntada de Carta precatória
-
29/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/08/2022 14:40
Juntada de protocolo
-
25/08/2022 10:12
Juntada de petição
-
24/08/2022 15:51
Recebida a denúncia contra JOSIEL DA SILVA PINHEIRO - CPF: *64.***.*95-39 (FLAGRANTEADO)
-
24/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 12:00
Juntada de denúncia
-
21/08/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2022 21:46
Juntada de diligência
-
17/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 16:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/08/2022 16:30
Juntada de protocolo
-
10/08/2022 16:15
Juntada de protocolo
-
08/08/2022 07:52
Juntada de petição
-
05/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 18:23
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 17:03
Juntada de termo
-
05/08/2022 10:12
Audiência Custódia realizada para 05/08/2022 09:00 Vara Única de Passagem Franca.
-
05/08/2022 10:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 23:08
Juntada de termo
-
04/08/2022 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 22:42
Audiência Custódia designada para 05/08/2022 09:00 Vara Única de Passagem Franca.
-
04/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
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R$ 0,00
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