TJMA - 0800305-25.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:52
Juntada de petição
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29/06/2023 14:29
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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21/04/2023 07:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:10
Juntada de petição
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04/04/2023 11:53
Juntada de petição
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21/03/2023 09:20
Juntada de petição
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17/03/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
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24/11/2022 17:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:21
Juntada de petição
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01/09/2022 23:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 13:53
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 13:52
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO nº.: 0800305-25.2022.8.10.0066 DEMANDANTE: JOAO DIAS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAELL MARINHO MORAIS - MA14575 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Inferida, no momento, a justiça gratuita, nos termos da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento do juizado cível proposta por JOAO DIAS FERREIRA, em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas já qualificadas nos autos, pleiteando a desconstituição de suposto débito, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência de cobrança realizada pela requerida, alegadamente indevida.
Requer a requerente a antecipação dos efeitos da tutela judicial, em sede liminar, a fim de que a requerida se abstenha de proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, em razão do objeto do feito, considerando a insubsistência de hipótese autorizadora para interrupção do serviço. É o breve relatório.
Decido. A ANELL, por intermédio da Resolução 414/2010, estabeleceu as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, aplicáveis na prestação e utilização do serviço, delimitando que, em casos de adulteração do medidor, cabe à concessionária demonstrar a irregularidade, com a utilização de procedimentos próprios, porém sem prejuízo da produção de prova pericial.
Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I –emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II –solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III –elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (grifei) Na hipótese dos autos, apenas se observa haver comunicação expedida pela ré, não existindo perícia técnica pelo órgão metrológico oficial, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: LIV – perícia técnica: atividade desenvolvida pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar as condições físicas em que se encontra um determinado sistema ou equipamento de medição; Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; No caso concreto, a probabilidade do direito está configurado na essencialidade do serviço prestado e no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como na cobrança abrupta de valores exorbitantes, decorrentes da irregularidade na aferição pelo medidor, relativamente a meses anteriores ao correlato à notificação.
Por sua vez, o perigo de dano resta caracterizado, uma vez que o corte de energia elétrica, referente ao débito em questão, causará uma série de transtornos à requerente, em virtude da essencialidade do serviço prestado.
Ademais, se mantida a suspensão, impossibilitada estará a parte Requerente de permanecer em sua própria residência, suportando lesões de ordem material, moral e social, as quais persistirão em caso de não atendimento imediato do pedido liminar pelo Juízo.
Convém ressaltar que não há perigo de irreversibilidade na concessão da tutela antecipadamente requerida, por se tratar de cobrança capaz de ser efetivada a qualquer momento, caso seja comprovado o direito da requerida de fazê-lo.
Desta feita, cabível a concessão da tutela antecipada para determinar para que não haja suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, quando discutível a conduta da ré, dada a essencialidade do serviço prestado que impõe a observância aos direitos dos usuários, além de assegurar o exercício do direito de acesso à Justiça.
Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consagrou entendimento no sentido da ilicitude da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, in verbis: AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO.ILEGALIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
EXAME DOS REQUISITOS.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido deque não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de bem essencial por supostos débitos consolidados pelo tempo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de eventuais débitos antigos não pagos. 2.
A análise da possibilidade de concessão da tutela antecipada, com a consequente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 286417 MS 2013/0014605-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ: 12/03/2013, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 21/03/2013). À vista do exposto, sobretudo levando em consideração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que se faz evidente, DEFIRO a tutela antecipada, para DETERMINAR que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A não realize a suspensão no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, em face do consumo contido no documento ID 63762392, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000 (cinco mil reais). Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se à (ao) ré (u) de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de instrução, recaindo sobre a Instituição Requerida comprovar a legalidade do ato contra qual se insurge o autor, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o (a) mesmo (a) comparecer em juízo munido (a) de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
30/08/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
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14/08/2022 16:55
Juntada de contestação
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27/07/2022 08:57
Juntada de petição
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22/07/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 09:07
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 14:48
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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