TJMA - 0800968-42.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pindaré-Mirim/MA, 08 de maio de 2023.
DINALVA DOS SANTOS DE ASSUNCAO Matrícula nº 117242 -
20/04/2023 15:48
Baixa Definitiva
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20/04/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 15:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 21:55
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO SOEIRO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800968-42.2022.8.10.0108 APELANTE: JOSÉ AGOSTINHO SOEIRO ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA OAB/MA 19092-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº 9.348-A RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO.
ASSINATURA À ROGO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALOR CREDITADO NA CONTA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Em que pese o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco, que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado, com aposição de digital pelo apelante (analfabeto), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos.
II.
Desta feita, considerando a comprovação de regularidade do instrumento contratual, bem como demonstração do crédito em benefício do apelante, que, por sua vez, não comprovou a ausência de recebimento dos valores, é patente a aplicação da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016.
III.
Em relação à litigância de má-fé, é certo que, para a sua caracterização, é necessária a evidência e a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos; o que, in casu, não foi possível se inferir da atuação da Apelante, razão pela qual não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
IV.
Apelação conhecida parcialmente provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ AGOSTINHO SOEIRO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Pindaré-Mirim, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Em suas razões recursais, o Apelante afirma que não contratou o empréstimo objeto da ação, razão pela qual deve ser reformada a sentença de base, advertindo que o contrato ora anexado, não se reveste dos requisitos necessários para comprovar a sua regularidade, assim como o comprovante de transferência anexado, não comprova a disponibilização do valor.
Por fim, pleiteia pelo provimento do recurso declarando-se a nulidade do contrato com a restituição em favor da parte recorrente, bem como o ressarcimento a título de danos morais, requerendo, ainda, o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, na qual defende a regularidade da contratação e manutenção da sentença recorrida (id. 22470179).
Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistir interesse.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça se encontra prevista no art. 99 do CPC/15, o qual permite à parte postulá-la em qualquer fase processual, inclusive em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a sua alegação de hipossuficiência, sendo prescindível sua comprovação (precedentes desta Corte).
Destarte, mantenho o benefício deferido em primeira instância, e, ante o preenchimento dos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Superada essa fase, consigno que, diante da existência de reiterados precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular do presente recurso, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ressalta-se, que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante não alfabetizado e instituição bancária.
Na ação ordinária objeto do presente recurso, o apelante/autor(a) afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados não celebrado.
Contudo, em sua contestação, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente (id. 22470166, pág. 24/31), bem como a comprovação do depósito dos valores pertinentes (id. 22470171, pág. 02), em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).’” Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual há a aposição de digital pelo apelante (analfabeto), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Ademais, vale destacar, que embora ausente a assinatura “a rogo”, o entendimento jurisprudencial dominante orienta que, tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada, ainda mais quando comprovado o recebimento do valor referente ao contato realizado.
A propósito: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016).
Em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo.
Colaciono aos autos o acórdão em referência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas.
Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3.
A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016[...]. 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame[...]. 8.
Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto.
II- Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton).
Dessa forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pelo Apelante (analfabeto), mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a digital do contratante/apelante, assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato de celebração do negócio, presumindo-o ciente de todos os termos contratuais.
Ademais, como dito alhures, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente creditado em benefício do apelante, vez que a instituição bancária apresentou o comprovante de transferência, informando que houve a disponibilização do crédito no valor de R$ 1.364,69 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), revelando não apenas que celebrou o contrato de empréstimo consignado, como também recebeu e utilizou os respectivos valores.
Ademais, vejo que o apelante não apresentou provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária, deixando de corroborá com a justiça, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que tão somente questiona a regularidade do contrato, e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar prova em sentido contrário.
Sobre esse aspecto, frisa-se o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Em relação à alegada litigância de má-fé, é necessário advertir que sua caracterização depende da comprovação do dolo da parte para alterar a verdade dos fatos.
No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, constato não haver elemento volitivo que permita inferir que a autora teve real interesse em se locupletar às custas do Apelado.
Assim, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, de modo que não pode ser condenada a litigância de má-fé.
Portanto, não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o magistrado aplicou devidamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto.
Contudo, também não restou evidenciada a litigância de má-fé, devendo a sentença ser reparada somente quanto a esse item.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo na íntegra os demais termos da sentença recorrida.
Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
Dê-se baixa ao presente Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
16/03/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 08:16
Conhecido o recurso de JOSE AGOSTINHO SOEIRO - CPF: *13.***.*68-07 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2023 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 12:50
Juntada de parecer
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01/02/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:39
Recebidos os autos
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15/12/2022 09:39
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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