TJMA - 0801882-94.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 16:17
Juntada de petição
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11/04/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:31
Determinado o arquivamento
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20/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:31
Juntada de termo
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801882-94.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577; Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Icatu/MA 16 de fevereiro de 2023 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009) -
16/02/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:34
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:34
Juntada de despacho
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19/10/2022 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/10/2022 09:54
Juntada de termo
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19/10/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:20
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:45
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 07:24
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801882-94.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) ; Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. Icatu, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
26/09/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:32
Juntada de recurso inominado
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08/09/2022 02:55
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801882-94.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577; Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, do inteiro teor do(a) sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
As partes não conciliaram (Id: 73962724).
Das preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito a prejudicial de mérito, pois os pedidos foram formulados dentro dos limites do prazo prescricional quinquenal do art. 27 da Lei nº 8.078/90.
Além disso, em sua contestação, o Banco requerido levantou uma preliminar que, em tese, justificaria a extinção do presente feito, a saber, i) a incompetência deste Juizado para processamento e julgamento do feito, uma vez que a complexidade da causa não se coadunaria com a especialidade do rito adotado, notadamente em razão da necessidade de elaboração de prova pericial nas digitais apostas nos documentos pessoais da autora e na cópia do contrato juntado aos autos.
Sem razão a parte requerida.
Sem mais preliminares passo ao exame do mérito.
Fundamentação A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
A questão central do feito reside na análise acerca da: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade dos descontos efetuados a favor da demandada; c) ocorrência de danos morais ao demandante.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira comprovou a adesão ao pacote de serviços bancários a título de "tarifa bancária cesta bradesco expresso" por meio de termo específico (Id: 73666240), de modo que a cobrança amparada em instrumento contratual constitui mero exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, CC).
Da mesma forma que verifica-se por meio dos documentos que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, empréstimos pessoais, dentre outros (Id: 73666239).
Assim, improcedem os pedidos de reparação por danos morais e materiais, por não haver no caso qualquer ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil (art. 927, CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu /MA -
05/09/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:08
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 16:00, Vara Única de Icatu.
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17/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 21:39
Juntada de protocolo
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15/08/2022 09:54
Juntada de contestação
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17/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 16:00 Vara Única de Icatu.
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12/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
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11/05/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 18:17
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 10:30
Juntada de petição
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25/01/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 09:43
Juntada de termo
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25/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
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08/12/2021 07:57
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 04:08
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 17:55
Outras Decisões
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23/11/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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