TJMA - 0801882-94.2021.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 08:34
Baixa Definitiva
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16/02/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 15:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801882-94.2021.8.10.0091 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICATU/MA RECORRENTE: MARIA RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LEVI SANTOS FERREIRA – OAB/MA nº 19.577 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA nº 19.411-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.608/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA CESTA B EXPRESSO 1.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, AO APRESENTAR O TERMO DE ADESÃO AO PACOTE, POR MEIO DE CONTRATO ESPECÍFICO.
EXTRATOS QUE EVIDENCIAM O USO DA CONTA PARA DIVERSAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, PARA ALÉM DO MERO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 3.043/2017.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
BOA-FÉ OBJETIVA QUE TAMBÉM DEVE NORTEAR A CONDUTA DOS CONSUMIDORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 30 de novembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença sob ID. 21022796, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta a recorrente, em síntese, que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual referente ao pacote de serviços.
Aduz que a sentença possui fundamentos dissonantes das resoluções emitidas pelo Banco Central, assim como não ostenta conformidade com as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Analisando as provas produzidas, verifica-se não assiste razão à recorrente.
A questão posta a desate gravita em torno da aferição acerca da responsabilidade do requerido em ressarcir os prejuízos materiais, bem como do dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais, em razão de cobrança mensal da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO1”, apontada como abusiva, eis que não consentida pela correntista ora requerente.
Cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, visto que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser solvida pelas regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas.
Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Com efeito, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Registre-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de sua titularidade.
Por outro lado, nela foi cobrada a tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO1”, conforme demonstram os extratos juntados.
Caberia à instituição financeira, por conseguinte, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, ônus do qual se desincumbiu, na medida em que foi colacionado termo de adesão à cesta de serviços (ID, 21022791), devidamente assinado.
Assim, não há como se imputar ilegalidade, já que houve plena obediência ao mandamento do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Entrementes, os extratos que acompanham a inicial também evidenciam que a correntista realizou diversas operações bancárias como empréstimos pessoais, saques, depósitos, e até mesmo o recebimento de transferências eletrônicas, o que atesta que o uso da conta corrente não se destinava apenas ao recebimento do benefício previdenciário, circunstância que corrobora a legítima contratação.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dito isso, havendo adesão ao pacote de serviços por meio de contrato específico, não há que se falar em falha quanto ao dever de informação tampouco em abusividade.
Lembre-se, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
16/12/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:59
Conhecido o recurso de MARIA RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*41-81 (RECORRENTE) e não-provido
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08/12/2022 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 17:33
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:55
Recebidos os autos
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19/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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