TJMA - 0808720-75.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/05/2025 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ELAINY CRISTINA COSTA FERRAZ em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2025 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:38
Juntada de parecer
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/01/2025 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ELAINY CRISTINA COSTA FERRAZ em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ELAINY CRISTINA COSTA FERRAZ em 10/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2024 09:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/08/2024 00:08
Publicado Acórdão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 10:01
Conhecido o recurso de ELAINY CRISTINA COSTA FERRAZ - CPF: *16.***.*00-25 (APELANTE) e provido
-
13/08/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:43
Juntada de parecer
-
01/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/06/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2024 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2024 14:32
Juntada de parecer do ministério público
-
12/06/2024 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ELAINY CRISTINA COSTA FERRAZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/02/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 08:25
Declarada incompetência
-
30/01/2024 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:24
Juntada de termo
-
25/08/2023 20:07
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 20:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/08/2023 20:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ELAINY CRISTINA COSTA FERRAZ em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808720-75.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): MICHELLE SAMPAIO SOARES APELADA: ELAINY CRISTINA COSTA FERRAZ ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB/MA 11146 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. 1.
Ajuizada a demanda após a instituição do regime jurídico único do servidor municipal, cabe à justiça comum a competência para julgar o feito, nos termos do enunciado de súmula n. 97 do STJ e precedentes do STF. 2.
O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do Município de Imperatriz, encontra previsão no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal, que determina que ele deve ser calculado no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3.
Para o cálculo do adicional, soma-se os anos trabalhados e obtém-se o total do percentual respectivo (à razão de dois por cento ao ano), que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento-base. 4.
Se o município não se desincumbe de provar que efetivamente realizou os pagamentos nos termos da lei, não há erro in judicando da sentença, que deve ser liquidada para se aferir os percentuais de perda respectivos. 5.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados em ação ordinária proposta em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
Na petição inicial, a parte autora, servidora pública municipal, sustenta que o município vem pagando o adicional por tempo de serviço seguindo um cálculo equivocado, razão por que requer a implementação do percentual de 2% (dois por cento) para cada ano de efetivo trabalho, a ser calculado sobre o valor global da remuneração, ou, assim não entendendo, sobre o valor de vencimento do cargo efetivo, incluindo-se as verbas de caráter permanente.
Na sentença, o juízo a quo julgou pela parcial procedência dos pedidos, “[...] para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação”. (ID 21512582) Em suas razões recursais, o município sustenta que paga o adicional de tempo de serviço nos termos do art. 80 da lei municipal, incidindo sobre o salário-base referente ao ano trabalho, acompanhando a evolução de rendimentos com incidência após o ciclo anual de vencimentos (ID 21512585) Contrarrazões apresentadas no ID 21512586.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento ao apelo (ID 23250544). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Quanto ao mérito, a sentença não merece correção.
Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente com o alto volume de recursos nos Tribunais de demandas com matérias repetidas, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal.
Ressalta-se, porém, em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020).
Com efeito, acolho os fundamentos do parecer ministerial, que pontuou a controvérsia sobre a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço, a qual reproduzo parte essencial de sua fundamentação: “(…)Vê-se que a parte autora comprovou sua situação de estabilidade no serviço público, evidenciada ainda, a previsão do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, o qual dispõe o “adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento).” Além disso, instado a se manifestar nos autos, o Município/Requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC, qual seja: o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. (ID 23250544) Com efeito, havendo previsão legal para o pagamento do adicional por tempo de serviço e tendo o Município deixado de comprovar a incorporação de tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito.
A Jurisprudência desta Corte não diverge de tal orientação, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor/apelado e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III – sentença mantida; apelação não provida. (TJMA – Apelação Cível nº. 0803158-22.2021.8.10.0040; 3ª Câmara Cível, rel. des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em sessão virtual do dia 09 a 16 de junho de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO DO PERCENTUAL LEGAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC. 1.
Impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência, uma vez que a Apelada comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção do adicional por tempo de serviço, em valor equivalente ao percentual previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, calculado a partir do somatório dos anos de efetivo exercício, à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cumuláveis até o limite legal de 50% (cinquenta por cento), incidente automaticamente (pelo simples decurso do tempo) e de forma imediata sobre cada vencimento básico mensal, devendo os valores retroativos serem apurados na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2.
Apelação Cível conhecida e improvida. 3.
Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível nº. 0800845-25.2020.8.10.0040; 5ª Câmara Cível, rel. des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 20.7.2020).
In casu, a autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração e legislação específica sobre o benefício, enquanto o município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, pois não comprovou a adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
Ademais, o fundamento recursal de que vem pagando o percentual nos termos da lei, sobre o vencimento-base do servidor e acompanhando suas correções anuais, pode e deve ser suscitado na fase de liquidação de sentença, pois não foi demonstrado esse fato na fase de conhecimento da ação.
Desse modo, merece ser mantida a sentença recorrida no que concerne ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional nos termos já delineados, calculados sobre o vencimento-base, remetendo para a fase de liquidação de sentença a apuração das diferenças a serem pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.
Como se vê, não há reparo a fazer na sentença, estando sua conclusão respaldada na legalidade.
O caso, pois, é de integral confirmação.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação cível, mantendo a sentença íntegra em todos os seus termos.
Em face da impossibilidade de fixação de quantia certa, não sendo líquida a sentença ora recorrida, a definição do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, nos termos dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, oportunidade em que respeitar-se-ão os critérios e limites estabelecidos nos regramentos acima transcritos, bem como será considerada a existência da presente fase recursal.
Sendo esse o caso dos autos, não há como majorar honorários ainda não definidos, assim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021).
Ficam advertidas as partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1 a 8 de junho de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/06/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
15/06/2023 12:40
Juntada de petição
-
13/06/2023 17:15
Juntada de petição
-
09/06/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:49
Juntada de parecer
-
30/05/2023 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/04/2023 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2023 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 13:46
Juntada de parecer
-
20/12/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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