TJMA - 0801103-94.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 04:35
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 11:37
Juntada de termo
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15/01/2023 09:56
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 22:37
Juntada de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801103-94.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO O ente público cumpriu a execução depositando o valor constante da Requisição de Pequeno Valor expedida por esse Juízo.
Na oportunidade, requereu que fosse realizada a retenção legal de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Em que pese o requerimento do Estado do Maranhão para retenção legal, observo que tal obrigação compete à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/93, não devendo este Juízo proceder com qualquer retenção.
O mencionado dispositivo legal determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Outrossim, mesmo que não ocorra a devida retenção neste momento o credor deverá promover a declaração no momento adequado, fato que não trará nenhum prejuízo ao Fisco.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, conforme se verifica pelo seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
ORDEM DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 46, DA LEI N.º 8.541/92.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ante a inexistência de previsão legal, mostra-se indevida a determinação judicial de retenção de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, quando da expedição de alvará judicial. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido". (TJPR - 15ª C.Cível - 0015178-07.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019) Portanto, indefiro o pedido do Estado do Maranhão para retenção de valores referente a imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Em continuidade, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (Agência e número da Conta) para expedição de alvará judicial de transferência, pelo Sistema SISCONDJ.
Com informação, determino à Secretaria que proceda à expedição do Alvará Judicial.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/12/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 21:47
Outras Decisões
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14/12/2022 16:00
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:42
Juntada de petição
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30/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:10
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:10
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 27/09/2022 23:59.
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25/10/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 19:44
Juntada de Ofício
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21/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
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03/10/2022 20:08
Juntada de protocolo
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17/09/2022 09:25
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801103-94.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial promovido por RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando recebimento de honorários advocatícios em razão de ter funcionado como dativo em processo que tramitou perante esse Juízo.
O requerente apresentou requerimento de execução de sentença, apontando o valor exequendo para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
O executado foi devidamente citado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que se manifestou nos autos concordando com o valor executado.
Assim, não havendo discordância com o valor e estando o feito devidamente instruído com as peças necessárias, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados com a inicial, no valor total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e DETERMINO a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor do autor. Preclusa a presente decisão, oficie-se ao executado para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 02 (dois) meses, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, após comprovação do pagamento das respectivas custas, em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que voltem-me os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/09/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 10:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/09/2022 17:10
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:09
Juntada de petição
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15/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:06
Conclusos para despacho
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17/07/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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