TJMA - 0802022-31.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 16:04
Decorrido prazo de E DO N VIANA em 21/09/2022 23:59.
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04/10/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 13:27
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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03/10/2022 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/10/2022 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/09/2022 07:09
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802022-31.2022.8.10.0015 Promovente(s): E DO N VIANA Avenida A, 01, Conjunto Manoel Beckman, SãO LUíS - MA - CEP: 65060-622 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RENATO ARLEN SOUSA BOTELHO (OAB 7963-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: E DO N VIANA Endereço:E DO N VIANA Avenida A, 01, Conjunto Manoel Beckman, SãO LUíS - MA - CEP: 65060-622 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que o autor afirma em petição inicial que reside no bairro CJ MANOEL BECKMAN, da competência de outro juizado especial (9JEC) de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital.
Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014, assim como na 83/2021.
Chega-se a conclusão que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Cancele-se a audiência, se designada.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 01/09/2022 -
01/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/08/2022 10:28
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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