TJMA - 0801626-87.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:01
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/08/2024 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL BARROS em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 22/07/2024.
-
21/07/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 14:53
Conhecido o recurso de MANOEL BARROS - CPF: *15.***.*86-40 (APELANTE) e provido em parte
-
15/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 09:58
Juntada de parecer do ministério público
-
10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL BARROS em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 07:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/06/2024 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:09
Decorrido prazo de MANOEL BARROS em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/05/2024 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/05/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 13:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MANOEL BARROS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
18/01/2024 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2024 13:33
Juntada de parecer do ministério público
-
10/01/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 09:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/11/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/11/2023 11:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/10/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:55
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/05/2023 16:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MANOEL BARROS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0801626-87.2022.8.10.0101 Apelante : Manoel Barros Advogado : Dailton de Jesus Barros Oliveira (OAB/MA 24.010) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16.330) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES À CONTA CORRENTE.
APLICAÇÃO DO IRDR 3.043/2017.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA).
I.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 350, determina que se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova; IV.
No caso, o apelante não foi intimado para apresentar réplica e, por conseguinte, não teve a oportunidade de impugnar as teses apresentadas em contestação, restando violado, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, o que impõe a anulação da sentença; VI.
Apelação conhecida e, monocraticamente, provida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Manoel Barros contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA (ID nº 22198799), que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-lhe ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Da petição inicial (id nº 22198785): O autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a devolução dos valores debitados na sua conta bancária a título de CESTA B.
EXPRESSO e indenização por dano moral, ao argumento de que não contratou os serviços.
Da apelação (ID nº 22198805): Valendo-se do argumento de que não foi intimado para a apresentação de réplica, o apelante requer a anulação da sentença por cerceamento do direito de defesa, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Das contrarrazões (ID nº 22198813): O apelado protesta pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22901367): Deixou de opinar, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2.
A questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos.
Primeiramente, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
Do cerceamento do direito de defesa O apelante alega que houve cerceamento de defesa, haja vista que não foi intimado para apresentar réplica, o que configura cerceamento do direito de defesa.
Extrai-se dos autos que, após a apresentação de contestação constante do ID 22198798, foi proferida sentença de mérito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 350, determina que se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Sobre o assunto em estudo, leciona Misael Montenegro Filho: “A concessão de prazo ao autor para o oferecimento da réplica valoriza o princípio do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CF e art. 7º deste Código).
O julgamento do processo sem a observância da norma pode caracterizar o cerceamento do direito de defesa, desde que a ação seja julgada em favor do réu, demonstrando a ocorrência de prejuízo, sem o qual a nulidade não é reconhecida”. (Novo Código de Processo Civil Comentado/Misael Montenegro Filho. - 3. ed. rev.
E atual. - São Paulo: Atlas, 2018).
No caso dos autos, o apelante não foi intimado para apresentar réplica e, por conseguinte, não teve a oportunidade de impugnar as razões apresentadas em sede de contestação, restando violado, desta forma, o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Importa ressaltar que o feito foi julgado improcedente sob o fundamento de que restou demonstrada a origem do débito que ensejou os descontos impugnados na petição inicial, restando claro o prejuízo ao apelante.
Ademais, não foi oportunizada às partes a produção de provas, o que viola o art. 324 do CPC e uma vez mais os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, resta evidenciado o error in procedendo e impõe-se a anulação da sentença, visto que a intimação da parte para apresentar réplica e manifestar-se sobre a produção de provas se mostra essencial a fim de demonstrar ou não a legalidade da cobrança da tarifa em questão.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com base nos arts. 932, V, “c” e 319, §2º, do RITJMA, CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à intimação do autor para apresentação de réplica e prosseguimento do processo nos seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 2º: Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
27/04/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 11:29
Conhecido o recurso de MANOEL BARROS - CPF: *15.***.*86-40 (APELANTE) e provido
-
09/03/2023 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2023 09:19
Juntada de parecer do ministério público
-
09/01/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:36
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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