TJMA - 0801626-87.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:32
Decorrido prazo de MANOEL BARROS em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 18:03
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:01
Juntada de decisão
-
09/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/10/2023 16:38
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801626-87.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BARROS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Monção/MA, 14 de setembro de 2023.
ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/09/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 22:51
Juntada de apelação
-
07/08/2023 00:57
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:57
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 08:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 18:40
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:42
Juntada de réplica à contestação
-
02/06/2023 00:59
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801626-87.2022.8.10.0101 DESPACHO 1.
Tendo em vista a necessidade de prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação. 2.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
31/05/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:55
Juntada de despacho
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05/12/2022 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/12/2022 12:19
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2022 12:17
Juntada de contestação
-
01/12/2022 20:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
-
01/12/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801626-87.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BARROS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Monção/MA, 9 de novembro de 2022.
ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/11/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:27
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2022 19:38
Juntada de apelação cível
-
30/10/2022 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
23/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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23/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801626-87.2022.8.10.0101 Requerente: MANOEL BARROS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta pelos participantes acima elencados, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo descontos referentes Tarifas Bancárias nomeadas como "CESTA B EXPRESSO1", no valor total de $ 1.305,62 (um mil, trezentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Ante os fatos, pleiteia a suspensão das cobranças referentes às tarifas supracitadas, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores já debitados em sua conta. A parte autora juntou aos autos documentos que julgou suficientes para fundamentar sua pretensão, sendo eles os extratos bancários. A instituição reclamada, em sede de contestação, sustenta legalidade na cobrança da tarifa; que os descontos se constituem no exercício regular de um direito; a utilização da conta pela requerente para diversos fins e não só para recebimento de benefício; impossibilidade de inversão do ônus da prova; que não há prova do dano material alegado; que não há prova do dano moral pleiteado.
Finaliza requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou extrato demonstrando a utilização da conta para fins diversos e não só para recebimento de benefício previdenciário, COMO A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, o que demonstra a existência de relação jurídica. DO MÉRITO No caso em análise, o requerente não consegue provar que houve cobrança indevida por parte da Requerida. O caderno probatório milita contra o pleito já que em nenhum momento dos autos a parte autora demonstrou que desconhecia as tarifas cobradas pelo banco.
Isto porque é possível perceber que a requerente teria realizado diversas operações compatíveis com a conta a qual lhe foi fornecida, motivo pelo qual as tarifas descontadas e questionadas na exordial são devidas, visto que os serviços, inevitavelmente, geram cobranças. Nesse contexto, não houve a demonstração, inequívoca, da abusividade das taxas cobradas pelo Requerido, tampouco houve demonstração cabal de que a Requerente desconhecia de tais taxas, ao passo que se a mesma não estivesse satisfeita com as cobranças realizadas pelo Requerido, a qualquer momento ela poderia solicitar o encerramento da conta e receber seu benefício em outra instituição financeira, além de estar usufruindo dos serviços fornecidos.
Ademais, Verifica-se ainda que a requerente realiza em sua conta corrente quantidade de operações que excedem o limite legal dos serviços essenciais, na forma definida na Resolução nº 3.919 do BACEN. Reforço que o art. 373 do Novo Código de Processo Civil institui as regras gerais de acerca do encargo probatório dos litigantes: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No escólio de Cândido Ranger Dinamarco, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo". Destarte, não há como prosperar os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/10/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 14:58
Juntada de contestação
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801626-87.2022.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício do autor - Tarifa Bancária "Cesta Bradesco Expresso1", que resultam no valor de R$ 1.305,62 (um mil, trezentos e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto. Juntou os documentos. É o breve relato. Decido. Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Em avanço, intime-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
06/09/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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