TJMA - 0806723-08.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/06/2024 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PEREIRA ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 23:30
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS PEREIRA ANDRADE - CPF: *56.***.*67-87 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 15:06
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 20:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/04/2024 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PEREIRA ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2024 21:38
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0806723-08.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: JOSE DOMINGOS PEREIRA ANDRADE ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO(A): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA 17.458-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 30785477.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
05/12/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/11/2023 13:00
Juntada de petição
-
19/10/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806723-08.2022.8.10.0024 – BACABAL/MA APELANTE.: JOSÉ DOMINGOS PEREIRA ANDRADE ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº 22.466-A) APELADO(A) : BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA nº 17.458-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3.
Recurso Desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ DOMINGOS PEREIRA ANDRADE, no dia 23.03.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01.12.2022 (Id. 25409005), pelo Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr.
João Paulo Mello, que nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em 23.08.2022, em face do BANCO BMG S/A, assim decidiu: "Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das verbas decorrentes da sua sucumbência, quais sejam, custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% do valor da causa.
Contudo, considerando que lhe foi concedido o benefício da gratuidade, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Acaso esta sentença passe em julgado, com a juntada da respectiva certificação, arquivem-se os autos com as baixas devidas." Em suas razões recursais contidas no Id. 25409010, aduz em síntese a parte apelante que "houve erro substancial tendo em vista que a parte autora aderiu a um contrato de mútuo na modalidade consignado por cartão de crédito sem ao menos ter ciência das diferentes modalidades de empréstimo consignado.
Importante destacar que o banco réu em momento algum consegue demonstrar a utilização da reserva de margem, posto que NÃO ficou comprovado o desbloqueio do cartão, tendo em vista que para ser utilizado este deve ser desbloqueado, como forma de garantia da anuência do dito contratante.
Outro ponto observado é o recebimento do cartão, o que também não ficou comprovado, vez que não foi apresentado o AR (aviso de recebimento).
O fato de o réu ter juntado um Termo de Adesão, não significa que o contratante/ autor consentiu a realização do negócio jurídico, principalmente por que deve ser observada a boa-fé, tanto nas tratativas preliminares quanto em seu cumprimento.
O que não houve no presente caso.
Ressalta-se que, no termo de adesão podemos verificar a ausência de clareza nas informações para com o cliente, gerando vício de consentimento, pois o documento induz ao erro, já que não tem consciência do que está sendo verdadeiramente contratado, atendo-se apenas as informações verbais repassadas, vejamos: Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo." Aduz mais, que "Os contratos em geral devem ser celebrados com informações claras e objetivas, permitindo ao cliente compreender o que se está contratando e não IMPOR aos idosos, aposentados rurais que sequer possuem entendimento o suficiente para argumentar o que lhe está sendo imposto, como o que ocorreu no caso em análise.
Frise-se ainda, que no demonstrativo de operações (faturas) apresentado pelo ente financeiro verifica-se a inexistência de outros gastos divergentes da cobrança da Reserva de Margem Consignável (RMC), fato que evidencia a não utilização do cartão, muito menos o recebimento deste e o desbloqueio.
De mais a mais, impensável possibilidade de os Nobres Julgadores atenderem ao pleito do Recorrente, que então considerem e delimitem seu julgamento aos argumentos e pedidos exarados na exordial e demais manifestações trazidas no decorrer do processo.
Para tanto, reitera-se que em que pese o banco alegue a clareza na contratação, não se pode olvidar que a forma como supostamente ocorreu a disponibilização do crédito e sua complexidade induziu o pensionista a concluir que se tratava de empréstimo consignado, ensejando a conclusão de que não aceitou a imposição dos juros do cartão de crédito para pagamento dessa dívida, eis que as taxas cobradas na referida operação são substancialmente superiores às praticadas em empréstimo consignado em folha de pagamento." Alega também, que "Evidente que a pretensão do autor (pessoa humilde) era contratar um empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, em parcelas fixas e por tempo determinado, como já havia feito anteriormente por diversas vezes.
Todavia, o banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, bem como ao dever de informação na relação contratual estabelecida com o requerente." Sustenta ainda, que "o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis e pagamentos que irão ultrapassar facilmente 3 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao Autor, razão pela qual faz-se necessária a obtenção de tutela jurisdicional.
Frise-se que na realização do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC há a ausência de informações mínimas acerca da data de início e de término das parcelas referentes à obtenção do empréstimo e das taxas de juros aplicadas ao contrato, o que viola o disposto pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 52." Argumenta, por fim, que "ao contratar empréstimo sem saber que seria através de cartão de crédito, tal fato demonstra que não recebeu informações claras a adesão do contrato de cartão de crédito, mas principalmente que esse serviço geraria um débito de diversos encargos, taxas, sem contar uma infinita divida de parcelas referente a utilização da margem consignável.
No caso, a falha na informação enquadra-se no conceito de "defeito" inerente ao mercado pois implica diretamente no animus do cliente em realizar ou não realizar o negócio." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, tendo em vista o vício de consentimento contido no termo de adesão, inexistir prova da utilização da Reserva de Margem Consignável, ausência de AR (aviso de recebimento), desbloqueio do referido cartão, bem como, inexistir nos autos AR (aviso de recebimento) do mesmo; 2) Outrossim, seja declarada a ilegalidade da reserva de margem no benefício da parte autora do início do desconto até a presente data. 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 6) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.
Nestes Termos.
Pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25409014, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26378742). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 16852373, no valor de R$ R$ 1.567,00 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais) a ser pago em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 25408992, que dizem respeito à "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", assinado pela parte apelante, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada.
Por fim, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15.
MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
10/10/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 21:56
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS PEREIRA ANDRADE - CPF: *56.***.*67-87 (APELANTE) e não-provido
-
20/06/2023 16:13
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PEREIRA ANDRADE em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2023 10:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
22/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806723-08.2022.8.10.0024 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
18/05/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 12:00