TJMA - 0800404-33.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de CASSIANO JOSE DA SILVA NETO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800404-33.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: MARCOS AURELIO MOREIRA PEREIRA Advogado: CASSIANO JOSE DA SILVA NETO - MA23282 DEMANDADO: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
Advogados: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Vistos, etc.
A demandada juntou comprovante de depósito judicial, com o propósito de quitar o débito e a demandante manifestou sua concordância, ao tempo em que levantou o depósito.
Nos termos do art. 526, §3º, do CPC, extingo o processo e determino que os autos sejam arquivados, com baixa, após os desbloqueios necessários.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
Wilson Manoel de Freitas Filho Juiz Titular do Juizado Especial de Trânsito -
11/05/2023 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:17
Processo Desarquivado
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07/01/2023 21:12
Decorrido prazo de CASSIANO JOSE DA SILVA NETO em 03/10/2022 23:59.
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06/12/2022 21:59
Decorrido prazo de CASSIANO JOSE DA SILVA NETO em 05/10/2022 23:59.
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04/11/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
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29/09/2022 07:55
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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28/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:18
Juntada de Ofício
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27/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
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26/09/2022 23:48
Juntada de petição
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25/09/2022 02:25
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800404-33.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: MARCOS AURELIO MOREIRA PEREIRA DEMANDADO: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CASSIANO JOSE DA SILVA NETO - MA23282 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO MARCOS AURELIO MOREIRA PEREIRA, através de seu advogado(a), para se manifestar referente ao valor depositado conforme ID de n. 76757696 São Luís, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022.ALESSANDRA SERRA DE CASTRO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA -
22/09/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:06
Juntada de petição
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21/09/2022 11:08
Juntada de petição
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20/09/2022 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 0800404-33.2022.8.10.0021 Dr(a). Advogado(s) do reclamante: CASSIANO JOSE DA SILVA NETO (OAB 23282-MA) Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, se entender necessário, apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte requerente, nos autos do processo supra mencionado. Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 ALESSANDRA SERRA DE CASTRO -
19/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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16/09/2022 18:41
Juntada de recurso inominado
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09/09/2022 22:22
Juntada de petição
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05/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:00
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800404-33.2022.8.10.0021 REQUERENTE: MARCOS AURELIO MOREIRA PEREIRA REQUERIDA: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
Advogados AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A e MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A SENTENÇA. Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Inicialmente, quanto à legitimidade ativa, assevero que o autor, embora não seja o proprietário do veículo envolvido no acidente, apresentou nota fiscal que comprova que assumiu a responsabilidade e arcou com as despesas decorrentes do sinistro.
Logo, possui direito de demandar em juízo pretensão indenizatória em face do causador do dano.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré locadora, sendo ela proprietária do veículo é, portanto, solidariamente responsável pelos danos; ainda que fosse apenas a locadora, a empresa exploradora do ramo de locação de veículos é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiro no uso do veículo objeto da locação e; as cláusulas do contrato de locação não podem prejudicar o direito do autor, terceiro envolvido no acidente. Há que se ter como premissa que a responsabilidade decorre de risco produzido por atividade que gera lucros à Empresa Locadora, aplicando-se, inclusive, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ao caso, estando aí a razão de ser da súmula. In verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme a inicial em anexo, "Em 28 de dezembro de 2020, o filho do Autor trafegava pela MA 201 no veículo Toyota Corolla, cor azul, placa OJH - 1286, quando ao diminuir a velocidade para passar por um lombada (quebra mola), sentiu uma colisão na parte traseira do seu veículo que foi ocasionada pelo veículo Volkswagen Gol, branco, de placa PLU - 5J54, de propriedade do primeiro Réu que estava sendo conduzido pelo segundo Réu.
A colisão foi tão forte que impulsionou o Corolla para frente o levando ao encontro de outro veículo - Hyundai de cor branca e placas OXQ - 0914, conduzido pelo Sr.
Clenildo Silva de Oliveira.
Após a colisão, chegou ao acidente à autoridade competente, tendo lavrado o Boletim de Ocorrência em anexo, restando reconhecido pelo segundo Réu a responsabilidade pelos danos causados".
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias e e o laudo do ICRIM que comprovam a batida no veículo autor pelo veículo da ré, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Com efeito, o condutor do veículo da ré não manteve a distância de segurança e colidiu no veículo do autor, que estava estacionado.
Reconhecido que a ré provocou o acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o valor da nota fiscal do reparo de R$ 1.784,89 e do DARE de R$ 58,00, totalizando R$ 1.842,89 (Um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Rejeito a impugnação ao valor cobrado sem a apresentação de outros orçamentos, uma vez que a quantia paga é compatível com o valor de mercado para reparar os danos no veículo do autor comprovados nos autos.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.842,89 (Um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos) ao autor, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se a parte condenada não revel para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado ou ofício para pagamento, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intime-se a executada não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. São Luís, data do sistema. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
30/08/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 09:19
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 11:40, Juizado Especial de Trânsito.
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11/08/2022 16:04
Juntada de petição
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04/08/2022 15:53
Juntada de petição
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26/07/2022 17:41
Juntada de contestação
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05/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 12:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/06/2022 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 11:40 Juizado Especial de Trânsito.
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15/06/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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