TJMA - 0800687-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 07:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800687-22.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: MAC SAND FIGUEIREDO SOARES E MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES ADVOGADA: MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES (OAB MA16389-A) 1º AGRAVADO: CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS AAFE SHOPPING DA ILHA ADVOGADO: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF FILHO (OAB/MA 9.174) 2º AGRAVADO: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTO LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO À Secretaria da 1ª Câmara Cível para certificar a ocorrência, ou não, do trânsito em julgado da decisão de Id. 1979922.
Em caso positivo, arquivem-se os autos, eis que encerrada a prestação jurisdicional.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/02/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2022 03:37
Decorrido prazo de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:37
Decorrido prazo de MAC SAND FIGUEIREDO SOARES em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:10
Decorrido prazo de MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 05:46
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 16:34
Juntada de malote digital
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800687-22.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: MAC SAND FIGUEIREDO SOARES E MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES ADVOGADA: MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES (OAB MA16389-A) 1º AGRAVADO: CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS AAFE SHOPPING DA ILHA ADVOGADO: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF FILHO (OAB/MA 9.174) 2º AGRAVADO: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTO LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por Mac Sand Figueiredo Soares e Milena Carolina Santos Pereira contra a decisão proferida na Ação Cominatória c/c Perdas e Danos e Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0859477-30.2021.8.10.0001 movida em desfavor de CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL, que indeferiu o benefício da assistência judiciária e concedeu o pagamento integral das custas processuais ou, se assim preferirem, parcelar em até 12 (doze) vezes.
Em suas razões, os agravantes alegam “a r. decisão, permissa venia, não tratou expressamente sobre as provas juntadas ao processo, ignorando completamente os documentos juntados que comprovam claramente que os Agravantes estão atravessando situação financeira difícil, pagando vários parcelamentos junto à Receita Federal e Justiça do Trabalho, proferindo decisão genérica que não especificou o motivo que levou o magistrado a proferir tal decisão, não fundamentando, portanto, a decisão emitida, limitando-se apenas a expressar que as provas não foram suficientes para comprovar o status de hipossuficiente”.
Afirmam que estão passando por dificuldades financeiras “(...) principalmente em razão da pandemia, na medida em que trabalham como despachantes e ficaram três meses sem poder trabalhar em 2020 em razão da suspensação das atividades pelo DETRANMA.” Aduzem que “o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça e para o benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade do requerente, pois, a princípio, a simples afirmação da parte e os documentos juntados que demonstram o caos financeiro na vida do Agravante, no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, são suficientes para o deferimento (art. 98 do NCPC)”.
Ao final, Com base nessas premissas, postularam a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja concedida a assistência judiciária, com a determinação do prosseguimento do feito originário.
Ao final, requereram o provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de Id. 14799579, indeferi o pedido de efeito ativo.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por não intervir no feito. (Id. 16250505). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
Com efeito, sabe-se que a declaração de pobreza, objeto do pedido de justiça gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o Magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado, como forma de evitar a subversão da finalidade do instituto que é de garantir a todo cidadão o irrestrito acesso à Justiça.
No caso, os agravantes relatam que atuam na área de emplacamento de carros e que atravessaram uma grave crise financeira decorrente da paralisação do DETRAN por dois meses durante a pandemia.
Contudo, tal fato não restou comprovado nos autos.
Primeiro porque eles mesmos relatam que as atividades de emplacamento e transferência de veículos foram retomadas desde de junho de 2021.
Segundo porque eles não comprovaram suas receitas recentes, somente tendo juntado aos autos documentos relativos a débitos contraídos por eles e declaração de Imposto de Renda do ano de 2020 de apenas uma das partes, os quais são insuficientes para o fim de demonstrar que não possuem condições de arcar com as custas processuais.
Demais disso, o magistrado já deferiu o parcelamento das custas em 12 (doze vezes), tendo, inclusive, sido adimplida a primeira parcela.
Assim, vejo que deve ser mantido o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada.
Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento.
Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1364847/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial se insurge contra indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sendo caso, portanto, de análise sem o recolhimento do preparo, com fundamento no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG. 2.
A Corte de origem decidiu integralmente a controvérsia, pronunciando-se, de forma clara, fundamentada e suficiente, sobre os pontos alegados pelo recorrente nos recursos anteriormente aviados. 3.
A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 4.
No caso, o Tribunal a quo, avaliando de forma detalhada o substrato fático-probatório, entendeu que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua própria subsistência. 5.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via estreita do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, discute-se a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao autor/agravante. 3.
Não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois consta do acórdão recorrido o exame de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 4.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 5.
No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
31/08/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 14:13
Conhecido o recurso de MAC SAND FIGUEIREDO SOARES - CPF: *07.***.*42-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2022 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/05/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2022 07:36
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/05/2022 19:45
Declarado impedimento por JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
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06/05/2022 13:42
Desentranhado o documento
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06/05/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 10:02
Recebidos os autos
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06/05/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/04/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 13:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/04/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 03:13
Decorrido prazo de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2022 04:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 23/02/2022 23:59.
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21/02/2022 10:13
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 03:05
Decorrido prazo de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 17/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 16:24
Juntada de diligência
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27/01/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 10:15
Juntada de malote digital
-
25/01/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 17:35
Conclusos para decisão
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20/01/2022 11:44
Conclusos para decisão
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20/01/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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