TJMA - 0802247-30.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 03:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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14/02/2023 14:27
Realizado cálculo de custas
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13/02/2023 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2023 09:40
Juntada de termo
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03/02/2023 18:14
Juntada de petição
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03/01/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2023 16:33
Juntada de diligência
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05/12/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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14/11/2022 10:19
Realizado cálculo de custas
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30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2022 15:08
Juntada de termo
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19/10/2022 15:07
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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29/09/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 14:08
Juntada de diligência
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21/09/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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17/09/2022 08:42
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802247-30.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HELIO JOSE DE ARAUJO - GO36667, ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 REQUERIDO(A): ANTONIO DE SOUSA FERREIRA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802247-30.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de execução por quantia certa proposta por RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em desfavor de ANTONIO DE SOUSA FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do feito, a parte autora requereu a desistência da demanda (ID 73362108).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O Art. 485, § 5o do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, a parte Exequente formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento de manifestação pelo Executado, que não chegou a ser citado.
Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal.
Custas pela parte Exequente, conforme preconiza o Art. 90, caput, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
09/09/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 16:25
Extinto o processo por desistência
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30/08/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 16:19
Juntada de termo
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09/08/2022 16:36
Juntada de petição
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28/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 09:49
Desentranhado o documento
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28/06/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:30
Juntada de termo
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12/05/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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