TJMA - 0817186-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISVALDO ALVES DOS ANJOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE NILO RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de LUANNA COUTINHO DOS ANJOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS ANJOS em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 18:45
Juntada de malote digital
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05/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0817186-81.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA N.º 0800854-11.2022.8.10.0074 AGRAVANTE: JOSÉ NILO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO DOS ANJOS, FRANCISVALDO ALVES DOS ANJOS, LUANNA COUTINHO DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA14647-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 19592126) interposto por José Nilo Ribeiro, em face de decisão interlocutória (Id. 72770707 – processo de origem n.° 0800854-11.2022.8.10.0074) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim, Flávio F.
Gurgel Pinheiro, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de Tutela Provisória, indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada de reintegração de posse do imóvel que alega sofrer esbulho.
O agravante, requer que seja reformada a decisão interlocutória do julgador a quo concedendo assim a tutela provisória antecipada ao Agravante e determine a reintegração da posse do respectivo imóvel que fora esbulhado pelos agravados.
O agravado apresentou contrarrazões (Id. 20032525), pugnando pela improcedência dos pedidos recursais.
Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça (Id. 20223951) pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Verifico o atendimento aos pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente Agravo de Instrumento.
Inicialmente, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No caso, observando as razões invocadas na decisão proferida pelo magistrado “a quo", não verifico qualquer irregularidade que justifique a reforma da decisão agravada.
Com efeito, o cerne da questão gira em torno do reconhecimento, ou não, de esbulho possessório e a consequente reintegração de posse.
Nas palavras de Maria Helena Diniz, “a ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos” (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 12ª ed., 2006.).
Desse modo, exige-se do autor que demonstre nos autos a posse, o efetivo esbulho praticado pelo réu com sua correspondente data, assim como a perda da posse à vista do esbulho praticado, sendo que a condição de possuidor decorre do exercício de um dos poderes inerentes ao direito à propriedade, conforme evidencia o excerto doutrinário a seguir: Entre as duas teorias, é forçoso concluir que o CC/2002, a exemplo do seu antecessor, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196.
Enuncia tal comando legal: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
As ações possessórias têm como objetivo discutir tão somente o direito de posse, sendo irrelevante as alegações de direito de propriedade, discutível via de procedimento adequado.
Assim, repise-se, cabe ao autor demonstrar nos autos a posse, o efetivo esbulho praticado pelo réu com sua correspondente data, bem como a perda da posse à vista do esbulho praticado, não admitindo como defesa do réu apenas a alegação da propriedade, como dispõe o art. 1.2101 do CC.
Para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse é necessário o preenchimento dos requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
Em análise detida dos autos e dos documentos que os instruem, observo que não há elementos objetivos que evidenciem a incorreção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, considerando a detalhada demonstração documental da subsunção fática aos requisitos legais necessários à concessão da medida (reintegração), o que impõe a manutenção da decisão contra a qual se insurge o agravante.
Assim, cumpre-se destacar que, em audiência, o Sr.
Nilo informou que os agravados estão no local há cerca de quinze anos, e que há cerca de oito anos solicita a devolução desta área, que reputa sua.
Todavia, também informado em audiência, de que os requeridos, ora agravados, residem naquele local.
Assim, eventual deferimento de medida liminar de reintegração de posse ensejaria sérias consequências na vida da família que lá reside, sem que haja motivo atual suficiente para tal, notadamente quando não esgotadas as vias processuais e probatórias necessárias.
Portanto, retomando a análise detida dos elementos que fundamentaram a decisão do magistrado de primeiro grau, entendo que os requisitos necessários à concessão da medida liminar foram devidamente preenchidos no caso em análise, mostrando-se acertada a decisão.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO. 1.
Para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia. 2.
Comprovados os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG – AI: 10000221012115002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) Agravo de instrumento.
Ação de reintegração de posse.
Concessão de medida liminar.
Reintegração de posse.
Requisitos comprovados (art. 561 do CPC).
I – A concessão de medida liminar é uma decisão adstrita à verificação do preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, bem como à possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório.
II – Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
III – No caso concreto, restou devidamente demonstrado o exercício anterior da posse do imóvel pelo autor/agravado e a existência de esbulho praticado pelos réus/ agravantes, o que autoriza a manutenção do ato judicial recorrido.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO – AI: 05585014620188090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 27/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Demonstrados os requisitos do artigo 561, deve ser outorgada a liminar de reintegração de posse, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07119835120218070000 DF 0711983-51.2021.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda 4ª Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com a manutenção incólume da decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA para tomar ciência desta decisão.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
04/10/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:20
Conhecido o recurso de JOSE NILO RIBEIRO - CPF: *08.***.*87-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2022 03:11
Decorrido prazo de FRANCISVALDO ALVES DOS ANJOS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:10
Decorrido prazo de LUANNA COUTINHO DOS ANJOS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS ANJOS em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 12:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/09/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0817186-81.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0800854-11.2022.8.10.0074) AGRAVANTE: JOSÉ NILO RIBEIRO Advogado: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - OAB/MA-8426-A AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DOS ANJOS, FRANCISVALDO ALVES DOS ANJOS, LUANNA COUTINHO DOS ANJOS RELATOR SUBSTITUTO: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de emergência para momento posterior. Nestes termos, intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, com ou sem manifestação da agravada, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC). Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DES.
KLEBER COSTA CARVALHO RELATOR SUBSTITUTO A-11 -
05/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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