TJMA - 0801391-48.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 14:45
Baixa Definitiva
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14/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2023 06:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO TOMAZ em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801391-48.2021.8.10.0104 APELANTE: CARLOS SERGIO TOMAZ Advogado: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB MA15801-A e RANOVICK DA COSTA REGO - OAB MA15811-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR N.º 3.043/2017-TJMA.
PROVA DO CONTRATO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO.
I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3043/2017 – TJ/MA).
II.
Na hipótese, o Banco colacionou aos autos autorização para Crédito em Conta Corrente/Poupança dos Benefícios do INSS, bem como do Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física devidamente assinada pela parte autora, de modo que restou comprovado que houve a prévia informação sobre a abertura da conta corrente.
III.
In casu, houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017.
IV. 1º e 2º Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS SERGIO TOMAZ contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE PARAIBANO/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega o apelante, nas razões recursais, que propôs ação, objetivando a nulidade da cobrança de tarifa bancária em sua conta benefício previdenciário, o que segundo afirma não ter autorizado a abertura de conta-corrente.
Sustenta que é nula a cobrança de tarifa bancária em sua conta benefício previdenciário, sem a adequada e prévia informação.
Aduz que o banco não comprovou a contratação do serviço, a ensejar a legalidade da cobrança, diante da ilicitude possui o direito à indenização por danos morais e repetição em dobro.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para julgar procedente a ação.
Postula ainda pela condenação em honorários sucumbenciais.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 26094629 se manifestou pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os presentes apelos merecem ser conhecidos, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Egrégia Corte de Justiça.
A questão posta nos presentes autos diz respeito à possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário.
Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria.
Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” No caso em apreço, o apelado colacionou aos autos a autorização para Crédito em Conta Corrente/Poupança dos Benefícios do INSS, bem como do Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física assinado pela apelante, de modo que restou comprovado que houve a prévia informação sobre a abertura da conta corrente.
Desse modo, considerando que os serviços utilizados pela apelante vão além do recebimento do benefício previdenciário, não há falar em cobrança abusiva de tarifas bancárias.
Logo, tenho que houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III - Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) Assim, diante das provas constantes dos autos, tenho que o apelado cumpriu com o ônus de comprovar a informação do contrato e serviços contratados, razão pelas quais as tarifas bancárias não são indevidas, de modo que o recurso da apelante deve ser mantido.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a decisão vergastada.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de julho de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
17/07/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 10:27
Conhecido o recurso de CARLOS SERGIO TOMAZ - CPF: *36.***.*37-87 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2023 19:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 10:07
Juntada de parecer
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28/04/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:30
Recebidos os autos
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16/01/2023 16:30
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
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