TJMA - 0806833-81.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:55
Juntada de malote digital
-
24/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:14
Juntada de petição
-
11/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:51
Juntada de petição
-
28/04/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2025 11:16
Não conhecidos os embargos de declaração
-
30/11/2023 00:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 00:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:58
Juntada de petição
-
27/07/2023 23:30
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAVES PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:25
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAVES PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:24
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAVES PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAVES PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:52
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAVES PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:40
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806833-81.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCA CHAVES PEREIRA, GILDETE OLIVEIRA BRITO BARROS, IVONE MARIA DE VASCONCELOS, LAURITA BARBOSA DA SILVA ASSUNCAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração interpostos pela parte exequente, intime-se o ente público embargado para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Da mesma forma, intime-se a parte exequente para contrarrazoar os embargos de declaração interpostos pelo ente público executado, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
12/07/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:59
Juntada de embargos de declaração
-
02/09/2022 10:07
Juntada de embargos de declaração
-
30/08/2022 15:47
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806833-81.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCA CHAVES PEREIRA, GILDETE OLIVEIRA BRITO BARROS, IVONE MARIA DE VASCONCELOS, LAURITA BARBOSA DA SILVA ASSUNCAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, O Estado do Maranhão apresentou impugnação, alegando excesso de execução.
Aduz que a parte exequente solicitou diferença com base no percentual que diverge da metodologia utilizada onde foram calculados os juros de mora de maneira equivocada, com critérios de cálculo inaplicáveis à Fazenda Pública.
Ao final, requereu o acolhimento da presente impugnação para reconhecer o excesso de execução apontado.
Devidamente intimado, houve manifestação acerca da impugnação apresentada pelo executado, onde o exequente apresentou posicionamento de concordância com os cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão.
Em seguida, vieram os autos concluso. É o que interessava relatar.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua o inciso III e IV.
Quanto ao argumento de excesso na execução, de fato restou demonstrado que houve o excesso de execução, conforme os cálculos apresentados pelo executado, onde em oitiva a parte exequente, a mesma apresentou concordância com os valores apurados pelo executado.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado por verificar as hipóteses do art. 535, IV do CPC.
Dessa forma, HOMOLOGO o valor apresentado pela parte executada no id37334292.
Condeno as partes em sucumbência recíproca, e fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, na forma do art. 86, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, expeçam-se ofícios requisitórios de precatórios e requisição de pequeno valor-RPV, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Procurador Geral do Estado, respectivamente, para pagamento dos valores dos exequente e do advogado, bem como, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para atualização dos valores e dedução do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais caso haja entabulado, no importe constante no contrato de honorários, bem como para inclusão dos honorários de execução no importe supra destacado anteriormente.
No caso de expedição de RPV o prazo será de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio dos valores na rede bancária, em caso de depósito voluntário, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores.
Juntada as informações referentes ao bloqueio, expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor bloqueado, observando-se as deduções necessárias.
Após a informação prestada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de que houve a inclusão na lista de precatórios dos exequentes, arquivem-se provisoriamente, observadas as cautelas legais e em seguida, havendo o pagamento do crédito, retornem os autos concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública (assinado eletronicamente) -
28/08/2022 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2022 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 11:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 21:30
Juntada de petição
-
07/03/2022 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
15/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 21:18
Juntada de petição
-
05/11/2020 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2020 09:12
Juntada de Ato ordinatório
-
28/10/2020 10:12
Juntada de petição
-
27/10/2020 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/10/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 07:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 14:16
Juntada de petição
-
19/08/2020 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAVES PEREIRA em 18/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 18:19
Juntada de petição
-
27/05/2020 10:32
Juntada de petição
-
25/05/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAVES PEREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAVES PEREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 14:18
Juntada de petição
-
15/01/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 13:42
Juntada de petição
-
07/01/2020 06:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/07/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 14:34
Juntada de diligência
-
13/05/2019 11:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 09:32
Juntada de Ofício
-
13/05/2019 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/03/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 12:05
Juntada de petição
-
13/02/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801391-48.2021.8.10.0104
Carlos Sergio Tomaz
Procuradoria do Bradesco SA
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 16:30
Processo nº 0001309-75.2016.8.10.0120
Flaviana Honorata Cantanhede Dourado
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 00:00
Processo nº 0801391-48.2021.8.10.0104
Carlos Sergio Tomaz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 15:05
Processo nº 0800941-66.2018.8.10.0054
Jose Sarney de Sousa
Dafra da Amazonia Industria e Comercio D...
Advogado: Cosmo Alexandre da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 10:51
Processo nº 0800846-33.2021.8.10.0118
Banco do Brasil SA
Joserlan de Lima Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 10:32