TJMA - 0801355-28.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:16
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ TAVARES SEREJO em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2023 06:47
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 06:47
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801355-28.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOAO DA CRUZ TAVARES SEREJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALD ELSON SILVA COQUEIRO - MA24127 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de ausência de prévio acionamento administrativo suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pelo autor em sua petição inicial.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o requerido presta serviços remunerados aos seus clientes, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Decreto, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Cumpre ressaltar que, embora decretada o ônus da prova ao réu, não se pode olvidar que é ônus de incumbência do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se da documentação acostada com a inicial algumas faturas de cobrança referentes a instalação n. 3603393, a qual situada no município de Peri Mirim – MA e vinculada à conta contrato n. 3012586875 de titularidade da parte autora.
No entanto, o autor alega que desconhece a unidade de consumo localizada no município de Peri Mirim.
Por outro lado, em sua peça de defesa, o requerido logrou comprovar a solicitação de troca de titularidade e negociação de débitos pelo autor, pois juntou aos autos provas substanciais, tais como o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida com opção de troca de titularidade (id n. 77298717), instrumento no qual há expressa anuência do autor acerca dos débitos vinculados à instalação n. 3603393, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Ressalto que, em depoimento prestado em audiência UNA, a parte requerente reconhece sua assinatura aposta no documento de negociação juntado pelo requerido, mas alega que não sabe informar porque o documento se refere a imóvel localizado no município de Peri Mirim.
Desse modo, não há que se falar em irregularidade da titularidade da conta contrato, pois os fatos evidenciam que a parte requerente tinha conhecimento da instalação, conforme confissão de débitos em seu nome, razão pela qual entendo que eventual cobrança realizada pela concessionária de energia é legítima.
Com efeito, uma vez comprovada a legalidade da titularidade da unidade, as faturas de cobrança referentes aos serviços prestados à unidade de consumo em nome da autora são oriundas de exercício regular de direito.
Portanto, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, resta ausente a demonstração do ato ilícito, situação que não autoriza a configuração dos danos morais alegados, razão pela qual a improcedência dos pleitos do autor é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pela requerida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de janeiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 22:45
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 09:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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29/09/2022 12:44
Juntada de contestação
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01/09/2022 09:38
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801355-28.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOAO DA CRUZ TAVARES SEREJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALD ELSON SILVA COQUEIRO - MA24127 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOAO DA CRUZ TAVARES SEREJO RUA JOAO PAULO II, 1074, KIOLA SARNEY, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 04/10/2022 09:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 30 de agosto de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
30/08/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 08:18
Audiência Una designada para 04/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/08/2022 15:54
Juntada de petição
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10/08/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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