TJMA - 0800395-96.2020.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 13:34
Juntada de Informações prestadas
-
11/12/2024 10:58
Juntada de petição
-
12/11/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 20:48
Decorrido prazo de GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:38
Decorrido prazo de GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 13:44
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:32
Juntada de termo
-
02/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:23
Juntada de petição
-
07/08/2024 16:01
Outras Decisões
-
05/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:08
Juntada de petição
-
15/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 01:59
Decorrido prazo de GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:30
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 08:12
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:31
Juntada de petição
-
28/11/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 16:53
Transitado em Julgado em 13/10/2021
-
14/10/2021 12:48
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:48
Decorrido prazo de ANTONIO EZIQUIEL SOARES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:48
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:48
Decorrido prazo de ANTONIO EZIQUIEL SOARES em 13/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 03:05
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
25/09/2021 03:04
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800395-96.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ANTONIO EZIQUIEL SOARES REQUERIDA: SOC BENEFICENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PÚBLICOS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). ANTONIO EZIQUIEL SOARES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em desfavor da SOC BENEFICENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PÚBLICOS. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sem preliminares. Intimadas as partes para que manifestassem interesse pela produção de novas provas, somente a parte autora peticionou informando que não há mais provas a serem produzidas (Id. 52277517). Não há questões preliminares e nem processuais, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que não ocorreu no caso em tela. No caso vertente, a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos em seu benefício previdenciário (vide Ids. 37123774 e 37123775). Desta feita, caberia ao réu demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, ônus processual que lhe competia (art. 373, II, do CPC), mas o réu não se desincumbiu do referido ônus processual, em especial porque afirmou em sua peça defensiva que “constatou-se não haver solicitação de débito para conta do autor, tendo ocorrido um erro de digitação dos dados da conta corrente em que se deveria efetivamente ocorrer o débito.”(Id. 39108061). Assim, não havendo prova da prestação dos serviços, torna-se indevida a cobrança a título de contraprestação, fazendo jus a parte requerente à repetição de indébito dos valores exigidos e pagos injustificadamente, conforme dispõe o art. 42, § único, do CDC. Todavia, a requerida instruiu a contestação com comprovante de restituição dos valores concernentes aos 07 (sete) descontos efetuados na conta bancária da parte autora e mencionados na inicial (Id. 39109066), circunstância fática que afasta a condenação determinando a restituição em dobro do indébito. Neste sentido, vejamos precedente da Corte de Justiça catarinense, in verbis: CONSUMIDOR.
BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor" (STJ, REsp 1.032.952/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 17.3.2009).
No caso dos autos, não houve comprovação de que o banco agiu com má-fé na cobrança.
Ao contrário, tão logo comunicado pelo consumidor, o banco promoveu a restituição da quantia cobrada indevidamente (em 21.10.2016, dia seguinte ao do protocolo da inicial e muito antes da citação).
Logo, não cabe a devolução em dobro. (TJSC – RI: 03119822120168240005 Balneário Camboriú 0311982-21.2016.8.24.0005, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 15/07/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí)(grifo nosso) No mais, entendo que ato lesivo praticado pelo requerido e descrito nos autos impõe o dever de reparar o dano, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela parte lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a parte prejudicada. Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Neste sentido, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que a SOC BENEFICENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PÚBLICOS pague a parte autora, ANTONIO EZIQUIEL SOARES, indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros simples de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do C.
STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Caso haja recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certifique-se e autos conclusos para juízo de admissibilidade. Não havendo recurso ou requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 13 de setembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
16/09/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:48
Juntada de petição
-
09/09/2021 04:10
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800395-96.2020.8.10.0100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente (a): ANTONIO EZIQUIEL SOARES Requerido (a): SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Humberto Alves Júnior, fica devidamente intimada a parte autora, por DJE, meio eletrônico, telefone ou whatsapp, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende produzir provas em audiência, hipótese na qual deverá justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de preclusão e julgamento imediato do feito. Mirinzal (MA), Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021. SURAMA SILVA SALVINO RIBEIRO Técnica Judiciária -
27/08/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:54
Decorrido prazo de GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Processo: 0800395-96.2020.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): ANTONIO EZIQUIEL SOARES Requerido(a): SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Em decorrência da pandemia COVID-19, tem-se a necessidade de manter o distanciamento e/ou isolamento social como orientação básica para resguardar o direito à vida e à saúde de todas as pessoas.
Diante disto, foram implementadas alterações legislativas para possibilitar a realização de audiências por meio de videoconferência (art. 22, §§1º e 2º da Lei 9.099/95).
Ocorre que as audiências por videoconferência exigem que ambas as partes tenham acesso a serviços de internet em qualidade e velocidade raras vezes encontradas em cidades de pequeno porte, no interior deste Estado.
Além do mais, esta magistrada responde por esta Comarca em caráter de substituição, cumulando atribuições na Comarca de titularidade, o que impõe a racionalidade na designação de audiências.
Desta forma, a fim de que se resguarde o direito à inafastabilidade da jurisdição e à razoável duração do processo, bem como em respeito aos critérios norteadores dos Juizados Especiais, relativos à celeridade e economia processual, tanto assim no intuito de assegurar a viabilidade da autocomposição das controvérsias trazidas ao Juízo, postergo a realização da audiência de conciliação, a qual fica condicionada à manifestação da possibilidade de acordo entre as partes.
Calha ressaltar que a providência ora adotada é de mero adiamento da realização de audiência de conciliação, nos casos em que houver manifestação de interesse das partes em sua realização.
Assim, sendo, cite-se o demandado para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. 1- No mesmo prazo da resposta, caso tenha proposta de acordo, o réu deverá indicar em sua peça de defesa ou em apartado. 1.1 -Em caso de apresentação de proposta de acordo, certifique-se a viabilidade técnica de realização de audiência por videoconferência pela parte autora, hipótese em que deverá ser o feito incluído imediatamente em pauta de audiências, intimando-se as partes para comparecimento, sob pena de extinção do feito, caso ausente a parte autora ( art. 51, I, da Lei 9099/95) e revelia, no caso de ausência do réu ( art. 20 c/c art. 23, ambos da Lei 9099/95).
Neste caso, a Secretaria deverá diligenciar para realização da audiência por videoconferência, enviando os links com antecedência suficiente para a realização do ato, ficando as partes advertidas de que deverão informar e-mail ou número de telefone com acesso ao whatsapp para fins de envio do link de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência. 2.1 Se não for possível a realização de audiência por videoconferência, intime-se, de logo, a parte autora acerca da proposta de acordo, por publicação em DJE e/ou meio eletrônico, caso possua advogado, ou por telefone ou whatsapp, para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a proposta, de tudo devendo ser lavrada certidão.
Na hipótese de contato por telefone ou whatsapp, deverá ser questionada a parte autora se adere às comunicações por whatsapp, encaminhando-lhe termo de adesão, na forma do Provimento 34/2019. 3- Caso não haja proposta de acordo, no prazo da contestação, o requerido deverá, ainda, dizer se deseja produzir provas em audiência de instrução, hipótese na qual deverá justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de preclusão e julgamento imediato do feito. 4- Caso reste inviável a solução consensual do feito, deverá ser intimada a parte autora, por DJE, meio eletrônico, telefone ou whatsapp, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende produzir provas em audiência, hipótese na qual deverá justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de preclusão e julgamento imediato do feito.
Cite-se.
Intimem.-se.
Publique-se.
Cumpra-se. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. 23 de Outubro de 2020.
Márcia Daleth Gonçalves Garcez Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral, respondendo -
22/02/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 22:18
Juntada de contestação
-
16/11/2020 14:03
Juntada de Informações prestadas
-
23/10/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 17:04
Juntada de termo
-
22/10/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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