TJMA - 0800490-29.2020.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:29
Juntada de diligência
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04/04/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 15:29
Juntada de diligência
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03/02/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 23:48
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA BORRALHO em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 01/12/2021 23:59.
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12/11/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 17:39
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 15:20 Vara Única de Mirinzal.
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11/11/2021 17:39
Homologada a Transação
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05/11/2021 08:34
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 04:17
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem do Doutor Humberto Alves Júnior, Juiz de Direito Titular da Vara única da Comarca de Mirinzal. incluí os presentes autos na Pauta de Audiências da XVI Semana Nacional da Conciliação .
Fica designado o dia 10 de novembro de 2021 às 15:20hs para a realização da audiência de conciliação, que poderá ser realizada de forma presencial e/ou por vídeo conferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1mir. Mirinzal, 11 de outubro de 2021. SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Secretária Judicial - mat.161406 -
13/10/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 10:44
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 15:20 Vara Única de Mirinzal.
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11/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
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30/06/2021 16:23
Expedição de 78.
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11/03/2021 14:22
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 10/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Processo: 0800490-29.2020.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JOSE BONIFACIO NUNES Requerido(a): L.
G.
DE A.
BATISTA - ME DECISÃO JOSÉ BONIFÁCIO NUNES, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANO MORAL em face de L G A B ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES. Com a inicial vieram os documentos de ids. 38983350, 38983352, 38983353, 38983354, 38983355 e 38983356.
Alega o autor que é proprietário de um terreno localizado na Rua Alegre, s/n, Bairro Alegre, nesta cidade.
Afirma que recentemente (ano 2020), a empresa requerida tomou a liberdade de construir uma espécie de cisterna no seu imóvel, sem qualquer consentimento para tanto.
Relata também que diversas foram as tentativas de solucionar a situação de modo amigável, quando ora a requerida prometia comprar o imóvel do requerente, ora se comprometia em retirar a cisterna ali instalada.
Porém, nos últimos meses o autor não tem conseguido manter contato presencial com o responsável legal da ré, tendo em vista o escritório estar sempre fechado.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessária a presença dos requisitos legais, materializados na probabilidade do direito, conciliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em lente, a probabilidade do direito resta caracterizada, uma vez que autor trouxe aos autos recibo de compra e venda do terreno (id 38983355), bem como apresentou fotografias (id 38983356).
E, ainda, conciliada, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, correspondente à construção de uma cisterna no imóvel do requerente sem autorização legal para tanto.
Diante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil determinando que o requerido se abstenha de continuar a fazer uso da cisterna ilegalmente instalada no imóvel do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Intimem-se.
Em decorrência da pandemia COVID-19, tem-se a necessidade de manter o distanciamento e/ou isolamento social como orientação básica para resguardar o direito à vida e à saúde de todas as pessoas.
Diante disto, foram implementadas alterações legislativas para possibilitar a realização de audiências por meio de videoconferência (art. 22, §§1º e 2º da Lei 9.099/95).
Ocorre que as audiências por videoconferência exigem que ambas as partes tenham acesso a serviços de internet em qualidade e velocidade raras vezes encontradas em cidades de pequeno porte, no interior deste Estado.
Além do mais, este magistrado responde por esta Comarca em caráter de substituição, cumulando atribuições na Comarca de titularidade, sendo que o sistema WebConferência somente permite a geração do link de acesso à sala virtual pelos juízes responsáveis pelas Comarcas e não permite a abertura de salas de audiência simultâneas, o que impõe a racionalidade na designação de audiências.
Desta forma, a fim de que se resguarde o direito à inafastabilidade da jurisdição e à razoável duração do processo, bem como em respeito aos critérios norteadores dos Juizados Especiais, relativos à celeridade e economia processual, tanto assim no intuito de assegurar a viabilidade da autocomposição das controvérsias trazidas ao Juízo, postergo a realização da audiência de conciliação, a qual fica condicionada à manifestação da possibilidade de acordo entre as partes.
Calha ressaltar que a providência ora adotada é de mero adiamento da realização de audiência de conciliação, nos casos em que houver manifestação de interesse das partes em sua realização.
Assim, sendo, cite-se o demandado para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. 1- No mesmo prazo da resposta, caso tenha proposta de acordo, o réu deverá indicar em sua peça de defesa ou em apartado. 1.1 -Em caso de apresentação de proposta de acordo, certifique-se a viabilidade técnica de realização de audiência por videoconferência pela parte autora, hipótese em que deverá ser o feito incluído imediatamente em pauta de audiências, intimando-se as partes para comparecimento, sob pena de extinção do feito, caso ausente a parte autora ( art. 51, I, da Lei 9099/95) e revelia, no caso de ausência do réu ( art. 20 c/c art. 23, ambos da Lei 9099/95).
Neste caso, a Secretaria deverá diligenciar para realização da audiência por videoconferência, enviando os links com antecedência suficiente para a realização do ato, ficando as partes advertidas de que deverão informar e-mail ou número de telefone com acesso ao whatsapp para fins de envio do link de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência. 2.1 Se não for possível a realização de audiência por videoconferência, intime-se, de logo, a parte autora acerca da proposta de acordo, por publicação em DJE e/ou meio eletrônico, caso possua advogado, ou por telefone ou whatsapp, para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a proposta, de tudo devendo ser lavrada certidão.
Na hipótese de contato por telefone ou whatsapp, deverá ser questionada a parte autora se adere às comunicações por whatsapp, encaminhando-lhe termo de adesão, na forma do Provimento 34/2019. 3- Caso não haja proposta de acordo, no prazo da contestação, o requerido deverá, ainda, dizer se deseja produzir provas em audiência de instrução, hipótese na qual deverá justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de preclusão e julgamento imediato do feito. 4- Caso reste inviável a solução consensual do feito, deverá ser intimada a parte autora, por DJE, meio eletrônico, telefone ou whatsapp, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende produzir provas em audiência, hipótese na qual deverá justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de preclusão e julgamento imediato do feito.
Cite-se.
Intimem.-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Mirinzal/MA, Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2020.
Adriano Lima Pinheiro Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri, respondendo -
22/02/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 14:08
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 15:45
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2020 16:03
Conclusos para decisão
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08/12/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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