TJMA - 0805873-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 23:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 18:00
Juntada de Mandado
-
24/10/2021 05:06
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 22/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 07:32
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805873-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GRAPHOS RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OABMA13299 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora CONDOMINIO GRAPHOS RESIDENCE, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 12.678,34, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 51073838.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
01/09/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
20/08/2021 14:31
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2021 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:19
Transitado em Julgado em 26/04/2021
-
27/04/2021 08:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:23
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 03:17
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805873-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GRAPHOS RESIDENCE Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA13299 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA Nestes autos em que CONDOMINIO GRAPHOS RESIDENCE litiga em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, qualificados nos autos epigrafados, fora determinado ao condomínio autor que emendasse a inicial, com a juntada do comprovante de custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito(CPC/15, art. 290) (Id. 41202873).
Compulsando os autos, verifico que o autor fora intimado, via advogado, para emendar a petição inicial, e deu o silêncio como resposta(certidão, Id. 42805959). É o breve relato.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, as quais devem dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais.
No caso vertente, constato que ainda não fora formalizada a angularização processual, ante a desídia da parte autora, que intimada para emendar a inicial, não o fez. É sabido que o Código de Processual Civil/2015, prima pela solução do mérito das demandas que são trazidas ao Judiciário, estabelecendo mecanismos para que os conflitos sejam solucionados, dentre os quais a autocomposição, entretanto, para que se alcance esse desiderato é necessário que a parte autora instrua o seu pedido com os documentos necessários ao processamento do feito, o que não se revelou no caso em exame.
A norma do artigo 319, II(última parte) do Código de Processo Civil/2015, estabelece os requisitos da petição inicial, e, apesar de ser intimado para fazê-lo, não o fez.
Nesse viés, o parágrafo único do artigo 321 preceitua que se o autor não emendar a inicial, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 22 de Março de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5a Vara Cível da Capital -
26/03/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 21:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/03/2021 12:53
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:01
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 08:10
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805873-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GRAPHOS RESIDENCE Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA13299 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça Súmula editou verbete sumular sintetizando: Súmula 48: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em exame, a pessoa jurídica, ora autora, não trouxe documentos capazes de justificar a sua hipossuficiência, pois o mero pedido de concessão da gratuidade da justiça, sem a juntada de quaisquer documentos que comprovem a hipossuficiência, não tem o condão de, por si só, demonstrar que a autora encontra-se em situação financeira precária a inviabilizar o recolhimento das custas de ingresso.
Assim, determino que seja feita a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a juntada do comprovante de custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito(CPC/15, art. 290).
Ultrapassado o prazo acima mencionado, determino que voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de Fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
20/02/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802738-40.2021.8.10.0000
Neyson Melonio dos SA Ntos
Juizo de Primeiro Grau
Advogado: Francisco Alexandre Nascimento Linhares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 14:13
Processo nº 0803497-58.2019.8.10.0037
Maria Clean Nogueira dos Santos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2019 10:09
Processo nº 0007439-26.2011.8.10.0001
Antonio Cleirton Barbosa da Silva
Sao Luis Construtora e Engenharia LTDA
Advogado: Pablo Tomaz Cassas de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2011 00:00
Processo nº 0801617-18.2020.8.10.0127
Francisco Franque Costa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Rodolpho Magno Policarpo Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 08:56
Processo nº 0000076-51.2018.8.10.0127
Francisco Gomes da Cruz
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco de Lima Meneses
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2018 00:00