TJMA - 0007439-26.2011.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:42
Conclusos para despacho
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01/07/2021 23:50
Juntada de Certidão
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01/07/2021 23:41
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 23:41
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 08:01
Decorrido prazo de PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO em 16/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:10
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0007439-26.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLEIRTON BARBOSA DA SILVA, ADEMARIO TASSO CAVALCANTE, MARIA FRANCISCA TERESA COSTA CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO - oab/MA7741 EXECUTADO: SAO LUIS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Decisão (Id. 32892911), tendo a(s) parte(s) embargante(s) postulado pela revisão da decisão para atender os seus pleitos de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte executada fora intima e requereu que os aclaratórios não seja conhecidos (Id. 34819426). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu nos vícios apontados pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a decisão de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do despacho, por mero inconformismo da parte embargante afastada, portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021, DJe 16/11/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do presente recurso pela ora embargante, e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado pela parte autora, ora embargante, não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, o rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da decisão tal qual lançada (Id. 32892911).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
20/02/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 12:24
Outras Decisões
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28/09/2020 11:53
Conclusos para decisão
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19/09/2020 23:18
Decorrido prazo de SAO LUIS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA em 10/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 10:56
Juntada de contrarrazões
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19/08/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 09:33
Conclusos para decisão
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07/08/2020 09:32
Juntada de Certidão
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30/07/2020 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLEIRTON BARBOSA DA SILVA em 29/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 02:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA TERESA COSTA CAVALCANTE em 29/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 02:08
Decorrido prazo de SAO LUIS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA em 29/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 15:21
Juntada de embargos de declaração
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07/07/2020 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 19:06
Outras Decisões
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30/06/2020 18:31
Conclusos para despacho
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30/06/2020 18:31
Juntada de Certidão
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26/05/2020 11:37
Juntada de petição
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04/02/2020 16:48
Decorrido prazo de PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO em 03/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 12:43
Decorrido prazo de SAO LUIS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 09:17
Juntada de petição
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16/01/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 17:29
Juntada de Certidão
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16/01/2020 17:01
Recebidos os autos
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16/01/2020 17:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2011
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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