TJMA - 0845394-82.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 10:03
Baixa Definitiva
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15/03/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2023 10:03
Juntada de termo
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15/03/2023 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2023 14:42
Juntada de petição
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29/11/2022 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
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25/11/2022 20:44
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 06:10
Decorrido prazo de ROSANA MARIA AMORIM em 22/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 21:51
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 16:44
Juntada de petição
-
27/10/2022 03:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0845394-82.2016.8.10.0001 Recorrentes: Banco Santander S/A e outro Advogados: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) e outros Recorrida: Rosana Maria Amorim Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF contra decisão que deu provimento a Apelação Cível monocraticamente (ID 19518005).
Razões do REsp juntadas no ID 20372524.
Apresentou contrarrazões (ID 21045254). É, em síntese, o relatório.
Decido.
O REsp carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da CF.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 21 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/10/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 18:37
Recurso Especial não admitido
-
19/10/2022 17:06
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:06
Juntada de termo
-
19/10/2022 17:00
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:18
Decorrido prazo de ROSANA MARIA AMORIM em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0845394-82.2016.8.10.0001 RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A RECORRIDO: ROSANA MARIA AMORIM PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 23 de setembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
23/09/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/09/2022 11:19
Juntada de recurso especial (213)
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03/09/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845394-82.2016.8.10.0001 APELANTE: ROSANA MARIA AMORIM ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MA 96.864) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DIREITO A INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE VONTADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Colhe-se dos autos que a autora realizou empréstimo consignado no valor aproximado de R$ R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), via TED, a ser transferido pelo banco requerido para sua conta bancária.
A quitação do empréstimo foi acordada em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2011.
II.
Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais.
III.
A ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilícito que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico.
Precedentes do TJMA e IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
IV.
Não parece razoável que o consumidor prefira por essa modalidade de contratação com lançamento de empréstimo diretamente na fatura de cartão de crédito, tendo em vista que os juros, taxas e encargos são excessivamente elevados.
V.
Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela parte Recorrente, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inicialmente, declarou a ora apelante que realizou empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), via TED, a ser transferido pelo banco requerido para sua conta bancária.
A quitação do empréstimo foi acordada em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2011.
Informou, também, que foi ludibriado pois recebeu, sem solicitação, cartão de crédito consignado que onerou os serviços com taxas praticadas pelas operadoras de cartão.
Sentença em que o juízo a quo julga totalmente improcedente os pedidos autorais, assim como já mencionado (ID 14845948).
Em suas razões, declara que não foram observadas as normas que orientam e fornecem validade ao negócio jurídico; que não fora contratado cartão de crédito e sim empréstimo consignado, já que o valor foi depositado na conta corrente do consumidor; diz que houve desrespeito ao código de defesa do consumidor, quanto a ausência de informações e indica desrespeito aos princípios da boa-fé e probidade, diretrizes obrigatórias para a conclusão do contrato.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja totalmente reformada a sentença recorrida.
Em contrarrazões o banco e ora apelado requer que seja mantida a decisão de base e que não há que se falar em quaisquer condenações, considerando as provas colacionadas aos autos.
Desse modo pede pelo não provimento do recurso manejado.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em proêmio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
De início, registro que a recorrente, em momento algum, nega que contratou empréstimo junto ao Banco, mas, sim, repudia o fato de que os valores depositados decorreram da modalidade consignação por saque em cartão de crédito, quando acreditava estar contratando empréstimo consignado em folha de pagamento.
Colhe-se dos autos que a autora realizou empréstimo consignado no valor aproximado de R$ R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), via TED, a ser transferido pelo banco requerido para sua conta bancária.
A quitação do empréstimo foi acordada em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2011.
Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais.
Dessa forma, uma vez que tal condição (cartão de crédito) desnatura a própria finalidade do empréstimo consignado, qual seja, fomentar a concessão de crédito com vantagens para ambas as partes, consumidor (encargos mais baixos) e Banco (segurança no recebimento do crédito), mostra-se insuficiente constar do contrato a presente modalidade de empréstimo, a qual deve ser trabalhada de forma clara e transparente junto ao consumidor, de modo que este saiba o que está contratando com todos os encargos incidentes sobre a operação, até porque se trata de um contrato de adesão, cujas cláusulas já estão previamente redigidas sem abertura de diálogo em sua construção.
No caso, verifico que o consumidor buscou junto a Instituição Financeira a contratação de um “Empréstimo Consignado”, cujos encargos e facilidade de pagamento eram mais vantajosos que os meios tradicionais de aquisição de crédito, já que realizado em parcelas fixas e mensais descontadas diretamente em sua folha de pagamento.
Contudo, a conclusão do negócio jurídico demonstrou que o valor concedido ao contratante se trata na verdade de “saque no cartão de crédito”, incidindo todos os encargos relativos a esta modalidade de contratação.
A meu ver, a ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilícito que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico.
Não parece razoável que o consumidor prefira por essa modalidade de contratação com lançamento de empréstimo diretamente na fatura de cartão de crédito, tendo em vista, repito, que os juros, taxas e encargos são excessivamente elevados.
Referido entendimento não soa isolado neste Tribunal de Justiça, pois, a percepção de lesão concreta que está sendo submetido o consumidor ao buscar uma determinada modalidade de contratação, mas sai como devedor de outra, encontra respaldo nos precedentes das demais Câmaras Cíveis, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes […]. (ApCiv 0404052017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020 , DJe 02/09/2020) DIREITOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na espécie, ocorreu erro essencial quanto ao negócio jurídico, eis que o consumidor acreditou contratar empréstimo consignado em folha de pagamento no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 166.11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), cada, ao passo que a instituição financeira vem realizando descontos mínimos em seus contracheques referente a modalidade de cartão de crédito consignado, além da 24ª parcela.
II.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seus proventos e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. […] (ApCiv 0028742020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2020 , DJe 06/08/2020) Além disso, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese de que, apesar de ser válida a contratação de qualquer modalidade de empréstimo, a presença de vício na contratação sujeita o negócio jurídico a anulação, atraindo a incidência das normas relativas aos defeitos do negócio jurídico, bem como os princípios da probidade, boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos.
Nestes termos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta feita, entendo que merece ser reformada a sentença recorrida, declarando a quitação do contrato de empréstimo consignado a partir da 37º parcela, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após sua conclusão, devendo, tão somente, deste valor, ser descontado uma possível dívida relativa ao uso normal do cartão de crédito.
Outrossim, considero justo e proporcional o valor fixado a título de indenização, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de compensar todos os transtornos suportados pela parte requerente em face do ato ilícito ocasionado pelo Banco.
Ante o exposto, vejo que há precedentes deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando todos os capítulos da sentença recorrida, para que seja declarado a quitação do contrato de empréstimo consignado a partir da 37º parcela, restituição em dobro dos valores descontados após sua conclusão - debitado a dívida relativa ao uso normal do cartão de crédito (corrigidos pelo IPCA e nos moldes da súmula 43 do STJ, com juros de mora fixados no percentual de 1% a.m nos termos do art. 398 e súmula 54 do STJ).
Condeno, o ora recorrido, a indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos nos termos da súmula 362 (IPCA), com juros de 1% ao mês, de acordo com o art. 398 do CC e súmula 54 do STJ Condeno, ainda, o apelado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob os termos do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís-MA, 25 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A9 -
30/08/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 08:56
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELADO), BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (REPRESENTANTE) e ROSANA MARIA AMORIM - CPF: *29.***.*34-00 (REQUERENTE) e provido
-
29/07/2022 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 12:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/07/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:29
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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