TJMA - 0817780-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/03/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/03/2023 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
07/02/2023 11:40
Decorrido prazo de ANTONIEL COSTA SANTOS em 02/02/2023 23:59.
 - 
                                            
07/02/2023 11:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/02/2023 23:59.
 - 
                                            
08/12/2022 01:57
Publicado Ementa em 08/12/2022.
 - 
                                            
08/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
 - 
                                            
07/12/2022 19:00
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/12/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 24/11 a 01/12/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817780-95.2022.8.10.0000 – TIMON Agravante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Agravado: Antoniel Costa Santos Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas OAB/MA 10502A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE COM LIMITE MÁXIMO.
PERIODICIDADE E VALORES PERTINENTES AO CASO CONCRETO.
PARTE COM RECONHECIDA HIGIDEZ ECONÔMINCA-FINACEIRA.
LIMITE MÁXIMO PROPOSITALMENTE DILATADO.
IMPROVIMENTO.
I – Cuidando-se tutela provisória de urgência que impõe obrigação de fazer a ser prontamente cumprida, compete ao magistrado, nos termos do art. 537 do CPC, aplicar multa cujo valor e periodicidade devem ser de tal ordem que sejam hábeis a forçar o réu, em geral resistente, a cumprir a obrigação na forma específica; II – no caso concreto, sendo o réu um fundo de investimentos com grande poder econômico, é natural que a multa, em especial o seu limite máximo, seja fixado em valor mais dilatado, sob pena de não surtir os efeitos pretendidos; III – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 1 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
06/12/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/12/2022 12:12
Conhecido o recurso de ANTONIEL COSTA SANTOS - CPF: *17.***.*97-29 (AGRAVADO) e não-provido
 - 
                                            
05/12/2022 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
05/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2022 14:31
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
21/11/2022 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
31/10/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
26/10/2022 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
25/10/2022 13:31
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
10/10/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/10/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIEL COSTA SANTOS em 30/09/2022 23:59.
 - 
                                            
01/10/2022 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2022 23:59.
 - 
                                            
09/09/2022 00:46
Publicado Decisão em 09/09/2022.
 - 
                                            
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
 - 
                                            
06/09/2022 19:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817780-95.2022.8.10.0000 – TIMON Agravante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Agravado: Antoniel Costa Santos Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas OAB/MA 10502A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon (nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e tutela antecipada nº 0806561-02.2022.8.10.0060, proposta por Antoniel Costa Santos), que, ao deferir o pedido de tutela provisória de urgência, fixou multa, para o caso de descumprimento, no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais, o agravante contesta o valor arbitrado como limite da astreinte, reputando-o bastante excessivo, dizendo que “arbitrar as multas nesses patamares, ocasionará a total desproporcionalidade entre a conduta do reclamado e já prejuízo sofrido pela parte autora” (SIC). Defendendo então que não há nos autos elementos que demonstrem alguma recalcitrância por sua parte, o agravante, reputando presentes os requisitos autorizadores para a atribuição do efeito ativo ao recurso, o requerer liminarmente para sustar a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformá-la em definitivo, reduzindo o limite da multa. É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e acompanha a peça de entrada o preparo respectivo, razões pelas quais dele conheço. No tocante ao pedido liminar, porém, entendo não merecer guarida a pretensão. É que, da análise superficial dos autos, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso no fato de que existem, a priori, elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do recorrente para arcar com a com a multa fixada, inclusive se a astreinte em questão alcançar o limite máximo arbitrado pelo juízo a quo. Com efeito, tendo em vista que a insurgência recursal é exclusivamente quanto ao limite máximo (R$ 10.000,00), verifico que a multa diária fixada em apenas R$ 200,00 (duzentos reais), mostra-se bastante adequada para o caso, tanto no que toca o seu valor nominal, quanto à modalidade diária, por se tratar de obrigação de excluir o nome do agravado do rol de maus pagadores do SPC/SERASA. Calha salientar que as astreintes só serão aplicadas se o agravante deixar de cumprir a obrigação que lhe impôs o juízo de 1º Grau e, nesse ponto, o limite arbitrado não se mostra excessivo, já que a finalidade das multas que acompanham determinações judiciais quanto a obrigação de fazer, como no caso dos autos, serve exatamente como fator de coerção para obrigar a parte a cumprir a ordem. Logo, se o juízo não fixar multa capaz de persuadir a parte a cumprir a determinação que lhe foi imposta de nada ela servirá.
De qualquer modo, como bem pontuou o agravante, conforme a norma contida no § 1º do art. 537 do CPC, a multa poderá ser minorada, majorada ou até mesmo excluída, inclusive, de ofício, se ela se revelar insuficiente ou excessiva, situação que até o presente momento não se verifica na espécie dos autos. Foi nesse contexto em que o juízo de 1º Grau lidando com um fundo de investimento, de grande poder econômico-financeiro, arbitrou multa diária nominalmente baixa, mas arbitrou limite mais dilatado exatamente para obrigá-lo a cumprir a obrigação por ele determinada.
Afinal, para que a multa não alcance o limite contestado, basta que o agravante cumpra a decisão no prazo concedido, afastando, assim, qualquer discussão estéril a esse respeito. Tais circunstâncias, fazem-me afastar o requisito do fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida liminar, argumento suficiente, portanto, para decidir pelo indeferimento da tutela recursal provisória pretendida. Do exposto, indefiro o pleito liminar.
Portanto: 1 - oficie-se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seus advogados, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, na pessoa do seu advogado, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
05/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/08/2022 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
30/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2022 11:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055375-42.2014.8.10.0001
Clenia Gomes Machado
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Celeste Costa Ericeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2014 10:50
Processo nº 0801505-48.2022.8.10.0040
Lina Regia Goncalves Menezes
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 20:48
Processo nº 0002942-13.2004.8.10.0001
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Staff Comercio &Amp; Servicos LTDA.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2004 00:00
Processo nº 0800974-13.2022.8.10.0120
Edvaldo Berto Campos
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Jose de Alencar Macedo Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 09:46
Processo nº 0815099-37.2019.8.10.0040
Delnice dos Santos Bezerra
Banco Pan S/A
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2019 16:34