TJMA - 0840806-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:41
Juntada de petição
-
06/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:36
Juntada de petição
-
14/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:57
Juntada de petição
-
03/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:05
Juntada de petição
-
31/08/2024 01:01
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:01
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:30
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:32
Juntada de petição
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:07
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0840806-22.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) REU: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em razão do decurso do tempo, e na possibilidade de composição extrajudicial do débito, intime-se o Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
07/11/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 07:31
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:41
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2023 07:20
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
01/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 10:42
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0840806-22.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Réu: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003 DESPACHO Em face do longo período de paralisação e diante da ausência de manifestação da Demandante quanto á proposta de acordo formulada pelo Réu em audiência, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Caso não haja manifestação, intime-se a parte Demandada para, em 5 (cinco) dias, falar sobre o abandono da causa, com a advertência de que, em caso de inércia, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
17/02/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:52
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
29/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:31
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 10:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0840806-22.2022.8.10.0001 Parte autora: CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: SP192649-A Advogado: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS OAB: SP156187-A Parte demandada: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Advogado: SANDRO SILVA DE SOUZA OAB: MA5161-A Advogado: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ OAB: MA13003 DESPACHO DE ID 79997089 - CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em face de RIO ANIL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na peça inaugural.
O Requerido compareceu espontaneamente aos autos e pugnou pela designação de uma audiência de conciliação (ID 73288624).
Vieram-me os autos conclusos.
De início, ressalto que "o novo Código [de Processo Civil] tem como compromisso promover a solução consensual do litígio, sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes" (MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 167).
Deste modo, o CPC estimula a autocomposição como resolução de conflitos de interesse em substituição à antiga sistemática processual, que tinha por enfoque a composição da lide através do Estado-juiz (heterocomposição).
Nessa linha, o art. 3º, § 2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual.
Na sequência, o § 3º do mesmo artigo determina que a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao analisar o caso concreto sob a ótica do arcabouço principiológico da Legislação Processual Civil, concluo pela necessidade de se promover a autocomposição na presente demanda que visa a satisfação de poucas parcelas contratuais, buscando, assim, uma forma mais efetiva de solução do conflito e pacificação das partes.
De mais a mais, apesar de o Decreto-Lei nº 911/69 prever a concessão liminar inaudita altera pars da busca e apreensão, entendo que tal procedimento torna a parte Ré ainda mais vulnerável frente à instituição financeira que ora figura no polo ativo, contrariando, assim, toda a sistemática legal de proteção ao consumidor/hipossuficiente.
Por essas razões, e com amparo no art. 334 do CPC, designo o dia 29 de novembro de 2022, às 10h00min, para realização da audiência de conciliação, que ocorrerá na sala de audiências desta da 9ª Vara Cível, no 6º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Cientifique-se a parte Ré que, caso se ausente injustificadamente da audiência ou, ainda, na eventualidade de restar frustrada a tentativa de solução do litígio via composição amigável, os autos serão imediatamente conclusos para deliberação acerca do pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Cite-se e intime-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível -
09/11/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 10:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
09/11/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:37
Juntada de petição
-
12/10/2022 06:33
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840806-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003 D E S P A C H O Defiro parcialmente o pedido de ID n. 76483706.
Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia legível do contrato, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
06/10/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:32
Juntada de petição
-
06/09/2022 09:04
Juntada de petição
-
29/08/2022 16:34
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840806-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003 D E S P A C H O Intime-se a parte Demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial com o fito de juntar a planilha de débito e cópia legível do contrato de ID n. 71900682, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá o Autor manifestar-se sobre a petição do Réu de ID n. 73288624.
Por fim, observo que a presente demanda tramita indevidamente sob segredo de justiça, vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Logo, em atenção ao direito fundamental de publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF), determino que a Secretaria Judicial tome as providências necessárias no sistema PJE para retirar o segredo de justiça atribuído à presente demanda.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível. -
25/08/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:38
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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