TJMA - 0842002-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 18:06
Juntada de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO RAMOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2025 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:08
Juntada de petição
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30/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:13
Juntada de contrarrazões
-
04/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 11:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
14/04/2023 08:42
Juntada de petição
-
11/04/2023 11:09
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842002-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DA COSTA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA RIBEIRO RAMOS - MA19366 REU: RIO ANIL SHOPPING, C&A MODAS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A, ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intimem-se as partes por meio de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide Após, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 3 de abril de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís. -
03/04/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
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11/02/2023 14:54
Juntada de réplica à contestação
-
11/02/2023 14:53
Juntada de réplica à contestação
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29/01/2023 08:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842002-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CONCEICAO DE MARIA DA COSTA MORAES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JESSICA RIBEIRO RAMOS - MA19366 ESPÓLIO DE: RIO ANIL SHOPPING, C&A MODAS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A, ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matricula 175372 -
10/01/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 07:41
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:18
Juntada de contestação
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24/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/11/2022 10:47
Conciliação infrutífera
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22/11/2022 09:47
Juntada de petição
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22/11/2022 09:26
Juntada de petição
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22/11/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/11/2022 18:55
Juntada de protocolo
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09/11/2022 15:02
Juntada de contestação
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06/10/2022 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2022 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2022 08:56
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842002-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DA COSTA MORAES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JESSICA RIBEIRO RAMOS - MA19366 REQUERIDO: RIO ANIL SHOPPING, C&A MODAS LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes ajuizada por Conceição de Maria Costa Moraes em desfavor de Rio Anil Shopping e C&A Modas S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em resumo, a parte autora relata que estava acompanhada por sua filha no Rio Anil Shopping, no intuito de realizar compras no dia 18 de dezembro de 2021, por volta das 16:00 horas, tropeçou em um tablado de um estande da Loja C&A disposto em um dos corredores do shopping, estande este que não ficava nivelado com piso do estabelecimento da parte requerida.
A autora foi levada ao Hospital Socorrão II onde foi diagnosticado que ela teria que passar por um procedimento cirúrgico, pois o impacto com o tablado do estande ocasionou uma fratura no tornozelo direito.
Que no dia, 27/12/2021, a autora realizou o procedimento cirúrgico de orteossíntese de tornozelo direito e recebeu alta no dia 28/12/2021.
Alega que teve muitos gastos com recuperação, entre eles várias sessões de fisioterapia.
Ante o exposto, requer por meio da presente ação a prioridade no trâmite processual, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a condenação da parte requerida de acordo com os fatos narrados na exordial.
Documentos anexos. É o sucinto relatório.
Decido.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Altere-se a Secretaria a classe processual dos autos de petição cível para procedimento comum cível.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Por oportuno, a prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048, I do CPC.
Tendo em vista que a parte autora é idosa, determino a prioridade na tramitação dos autos, no qual a secretaria deverá providenciar o registro no sistema PJe para os devidos fins.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV dispõe em seu texto de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, consubstancia-se em uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Com a revogação parcial da Lei nº 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Importante mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal (STJ) no tocante à gratuidade de justiça, na qual depreende-se que o exame judicial não pode se amparar exclusivamente em critério objetivo, sem a observância da situação financeira concreta da parte interessada.
Desse modo, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando não houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão.
Assim, tem-se o seguinte julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. (grifo nosso) (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).
No presente caso, no entanto, consta na exordial que a parte autora é idosa, autônoma exercendo a profissão de costureira.
Desta maneira, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora considerando a presunção juris tantum, uma vez que os requisitos legais e a veracidade das afirmações se encontram presentes na exordial.
Em observância ao art. 98, § 3.º do CPC, a cobrança das custas permanecerá suspensa, no entanto, caso ocorra mudança nas condições financeiras a parte beneficiada terá que prover o pagamento das custas mencionadas.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, a doutrina dá ênfase à paridade de armas: A inversão em favor do consumidor é vantagem processual que assegura o efetivo acesso à justiça, eis que o sistema processual não pode abstrair a realidade social em detrimento das situações de carência.
A força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em Juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça. (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Informo desde logo que, a apreciação da prova será realizada de acordo com a regra do art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus probatório em favor da parte demandante.
Com efeito, a autora é hipossuficiente em relação ao banco requerido que detém controle e conhecimento sobre o suposto contrato firmado de nº 113978671 e prestação de serviço.
Além disso, a narrativa é verossímil e apoiada em documentos juntado com o essencial.
Destaco que caso a parte requerida demonstre, durante a instrução processual, que a dívida recalcitrada é realmente da parte autora e que ela tinha ciência dos termos do contrato, a decisão que inverte o ônus da prova poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, nos termos do art. 298 do CPC.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
DA RESPOSTA DO RÉU Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC).
DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Transcorrido o mencionado prazo, à Secretaria para: a) havendo revelia, a parte autora deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; d) cumpridos os expedientes acima, voltem-me os autos conclusos.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/11/2022 10:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
02/09/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2022 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/07/2022 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a CONCEICAO DE MARIA DA COSTA MORAES - CPF: *27.***.*91-34 (REQUERENTE).
-
28/07/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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