TJMA - 0809971-56.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:34
Baixa Definitiva
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11/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/04/2025 09:33
Juntada de termo
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11/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:31
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:31
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 17:02
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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15/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0809971-56.2019.8.10.0001 Recorrente: José Bonifácio dos Santos Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Costa D E C I S Ã O Trata-se de Recurso especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, reconheceu a ilegitimidade ativa da Recorrente para pleitear o cumprimento de sentença proveniente da Ação Coletiva nº 6.542/2005 em razão de não ter comprovado ser filiada ou substituída do SINTSEP (ID 28515296).
Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado no art. 508 do CPC, ao argumento de que já houve o trânsito em julgado da liquidação coletiva que incluiu a Recorrente como beneficiária do título, portanto, restou precluso o tema da legitimidade, pelo que requer o conhecimento e provimento do REsp (ID 28779818).
Apresentou contrarrazões (ID 28806136). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à violação ao art. 508 do CPC, deduzidos sob a premissa de que a alegação de ilegitimidade da Recorrente já precluiu (e, nessa medida, não poderia o Acórdão avaliar novamente se a Recorrente pertencia ou não ao sindicato autor da ação coletiva), a irresignação não tem viabilidade, pois exigiria avaliar em que medida a liquidação de sentença – que teria sido feito por meio de uma lista – efetivamente incluiu a Recorrente como beneficiário do título exequendo.
Essa investigação, contudo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria reavaliar o contexto fático probatório dos autos.
Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Min.
HERMAN BENJAMIN).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no REsp proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
12/09/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 17:33
Recurso Especial não admitido
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05/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:46
Juntada de termo
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05/09/2023 13:56
Juntada de contrarrazões
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05/09/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
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05/09/2023 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/09/2023 07:52
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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05/09/2023 07:52
Juntada de Certidão
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05/09/2023 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2023 17:59
Juntada de recurso especial (213)
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25/08/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e JOSE BONIFACIO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*60-78 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:48
Juntada de petição
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01/08/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 10:10
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/07/2023 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 16:36
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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06/07/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:54
Juntada de petição
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17/06/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 12:03
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/06/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 10:22
Juntada de parecer
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04/05/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 18:00
Recebidos os autos
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26/04/2023 18:00
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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