TJMA - 0800413-80.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:55
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800413-80.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 10387-PI) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id 90260129 a seguir transcrito: DESPACHO Tendo em vista o teor do despacho de id. 89789584 e da certidão de id. 90250789, expeçam-se alvarás em nome do patrono da autora ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO- CPF-*17.***.*68-01, com a dedução do recolhimento das custas pela expedição de alvará de honorários sucumbenciais.
Intime-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do JECCRIM de Bacabal -
28/04/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:03
Expedido alvará de levantamento
-
19/04/2023 13:26
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:01
Juntada de termo
-
18/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:15
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800413-80.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 10387-PI) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id 00 a seguir transcrito: DESPACHO Tendo em vista que nos Id 89469512 consta DJO referente ao cumprimento da obrigação pela parte demandada e que o advogado habilitado tem poderes para recebimento de valores, conforme ID 62160147 expeça-se alvará em favor do advogado DR.
ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO- CPF-*17.***.*68-01 Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Bacabal (MA), data do sistema Pje.
Dr.ª ADRIANA DA SILVA CHAVES Titular da Vara da Família, respondendo. -
14/04/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 11:45
Expedido alvará de levantamento
-
12/04/2023 09:45
Juntada de petição
-
05/04/2023 22:40
Juntada de petição
-
05/04/2023 09:43
Juntada de petição
-
29/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:23
Juntada de termo
-
23/03/2023 11:22
Juntada de termo
-
23/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:07
Juntada de petição
-
21/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:35
Juntada de despacho
-
08/12/2022 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/12/2022 12:59
Juntada de termo
-
05/12/2022 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:12
Juntada de termo
-
19/09/2022 21:35
Juntada de contrarrazões
-
16/09/2022 18:43
Juntada de recurso inominado
-
02/09/2022 09:17
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800413-80.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - PI10387 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 75001393 , a seguir transcrita: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. Afasto as preliminares suscitadas na contestação: 1. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida; 2. DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DEVER DA PARTE AUTORA EM COLABORAR COM A JUSTIÇA – JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA CORRENTE: verifica-se o julgamento da presente demanda que a diligência possui caráter meramente protelatória, devendo ser indeferida (art. 370, CPC).
Ademais, O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que vai ser analisado no mérito do caso, que passa a discorrer.
Consigno que o próprio réu juntou extratos da conta da parte autora, sem constar o valor do empréstimo impugnado; 3. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA: o conjunto fático-probatório constante nos autos é suficiente para formação do convencimento motivado do juiz.
Desnecessária, no caso concreto, a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco demandado, uma vez que não houve impugnação pela parte reclamante, que livremente optou pelo procedimento sumaríssimo adotado nos Juizados Especiais; 4. DA INÉPCIA DA INICIAL: não se verificando qualquer dos vícios elencados no §1º, do artigo 330, do CPC/2015, deve a petição inicial ser reputada como apta; Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), cabendo-lhe, portanto, a observância de todo o aparato protetivo que resguarda o consumidor, parte fragilizada na relação de consumo, seja no que se refere à responsabilidade objetiva ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.
No presente caso, o demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais por terem sido atrelados a seus proventos empréstimo no valor de R$ 1.386,43, com descontos mensais no valor de R$ 32,60, sem que tenha firmado com a instituição bancária contrato de empréstimo.
O demandado, em contrapartida, não cuidou de trazer, na contestação, prova documental que atestasse credibilidade na efetiva existência da contratação, vez que sequer juntou comprovante de pagamento dos empréstimos supostamente concedidos à autora. Consigno, que nos supostos contratos juntados com a contestação, não se vislumbra o pagamento do empréstimo impugnado. Fica patente a verossimilhança da alegação da demandante quanto aos descontos indevidos de sua aposentadoria, corroborado pela ausência de elementos probatórios da contestação que refutem o alegado na peça vestibular, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Justifica ainda a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detêm o controle da movimentação, aprovação e transferência do crédito aprovado no empréstimo, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não é o caso.
Cuida-se, pois de típica vulnerabilidade técnico-instrumental. É cediço também que a técnica processual manda que a distribuição do ônus probatório se dê pelo magistrado no momento da sentença.
Para além do aspecto processual, a nova égide da relação contratual inaugurada pela Constituição Cidadã e depois reproduzida no Novel Código Civil, traz deveres outros daqueles pactuados no corpo do contrato.
Cumpre doravante as partes a observância de deveres pré e pós-contratuais, ou mesmo no transcorrer da relação obrigacional.
Estamos a falar dos “Deveres Anexos do Contrato”.
Sujeições recíprocas integralizadas em toda e qualquer relação obrigacional como forma de comportamento factível que reproduza a boa fé objetiva (mais ainda na relação de consumo).
Deveres como lealdade, confiança e sobretudo dever de cuidado.
O dever de cuidado que se mostra ausente no caso em apreço, tendo em vista que a instituição financeira sequer se desincumbiu de atentar para a prática reiterada de falsificação de assinaturas ou de elaboração de contratos com dados falsos de aposentados.
A atividade jurisdicional, lastreada na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito reclama do magistrado análise condizente com o clamor social e a busca da efetiva justiça.
Não pode o juiz, na apreciação da causa, deixar de considerar a realidade social que o rodeia e é neste contexto com o respaldo no cotidiano das pequenas cidades do interior deste Estado, como é o caso de Bacabal, em que as Financeiras desprovidas de instalações na região promovem e firmam representações com pessoas de caráter duvidoso para aliciar, iludir e apoderar-se de dados dos aposentados buscando firmar clandestinamente contrato de mútuo, muitas vezes se apoderando dos dados de idosos e falsificando assinaturas. É preciso que se reconheça que nem todo contrato firmado se enquadra na realidade acima exposta.
Todavia, exige-se uma atenção redobrada e um ônus maior da demandada em comprovar a justeza da relação.
Tal redistribuição têm, como já se disse, completo amparo legal (pelo CDC) e constitucional, numa moderna visão da eficácia social do processo.
A responsabilidade objetiva está mais do que caracterizada (art. 14 do CDC).
Quanto ao desconto indevido, o art. 42 p. único é clarividente ao penalizar com o dobro do valor descontado em caso de restituição de indébito.
No que tange aos danos morais, restam comprovados pelo desconto consignado que a demandante se viu privada injustificadamente de valores que lhe providenciam o sustento.
Disto decorre inequívoca frustração, humilhação e comprometimento de sua renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao seu direito da personalidade, afronta a sua dignidade.
Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido para: a) declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no empréstimo bancário (contrato nº 336433995-6), bem como condenar o demandado a pagar a demandante a quantia de R$ 1.499,60, dos quais R$ 749,80, referem-se a 23 prestações de R$ 32,60, descontadas indevidamente no benefício previdenciário da demandante, ao que se adiciona o mesmo valor dada a restituição do indébito do art. 42 p. único do CDC.
Correção monetária incidente a partir de cada desconto efetuado, com base do INPC.
Juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) condenar ainda o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data.
Juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; d) ademais, torno definitivos os efeitos da tutela concedida antecipadamente.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Serve apresente sentença como carta/mandado, para fins de intimação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal (MA), data indicada no sistema PJE.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
31/08/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 23:01
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 14:45
Juntada de termo
-
26/07/2022 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
26/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 07:50
Juntada de protocolo
-
13/06/2022 14:01
Juntada de petição
-
03/06/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
27/05/2022 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2022 10:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
27/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 00:11
Juntada de petição
-
25/05/2022 09:03
Juntada de contestação
-
25/04/2022 09:53
Juntada de petição
-
30/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:53
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:58
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 10:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
07/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801359-25.2022.8.10.0131
Antonia Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ester Souza de Novais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 18:10
Processo nº 0003206-51.2016.8.10.0052
Jose Maria Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2016 00:00
Processo nº 0800564-58.2022.8.10.0021
Maria do Amparo de Sousa
Carlos Fernando Cabral Martins
Advogado: Eduardo Jorge Silva Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 12:54
Processo nº 0816089-46.2022.8.10.0000
Banco do Brasil SA
Jose Guimaraes da Silva
Advogado: Aline Valenca Assuncao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2022 09:33
Processo nº 0800413-80.2022.8.10.0025
Banco Bradesco S.A.
Maria Alves dos Santos
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 13:00