TJMA - 0817550-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2023 11:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:16
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:59
Juntada de petição
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LORENA ALVES PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 13:07
Juntada de diligência
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19/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0817550-53.2022.8.10.0000 Impetrante: LORENA ALVES PEREIRA Advogado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA 5746 Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Impetrado: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATA GESTANTE – POSTERGAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) – POSTERIOR CONVOCAÇÃO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – CONTROLE JUDICIAL EM CONCURSO PÚBLICO – EXAME DA LEGALIDADE DO PROCESSO SELETIVO – GRAVAÇÃO DO TAF EM VÍDEO – PREVISÃO EDITALÍCIA – INDISPONIBILIDADE – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, LEGALIDADE E PUBLICIDADE – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - O estado gravídico da candidata não lhe isenta da realização do Teste de Aptidão Física (TAF) previsto no edital, possibilitando apenas a sua postergação, em consonância com o princípio da isonomia.
II - O controle judicial em situações envolvendo concurso público, fica restrito ao exame da legalidade do processo seletivo, não podendo alcançar os critérios técnicos adotados pela Banca Examinadora, consoante precedentes do STJ.
III - Havendo previsão no edital que garante acesso à gravação das imagens do teste de aptidão física - TAF realizado no âmbito de concurso público, mostra-se ilegal a sua indisponibilização pela Administração Pública por violação aos princípios da ampla defesa, legalidade e da publicidade dos atos administrativos.
IV - Não observada a regra editalícia de que os testes de aptidão física seriam gravados em vídeo pela Banca, necessária a anulação do ato para que outro seja realizado.
V - Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por votação majoritária e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Voto contrário do Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE pela concessão da ordem.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Acompanharam o voto divergente os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA.
São Luís/MA, data do sistema GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Lorena Alves Pereira contra ato supostamente ilegal praticado pelo Governador do Estado do Maranhão e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), no qual postula a concessão de medida liminar visando sua nomeação ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão - 3ª Classe ou, alternativamente, a reserva da vaga que lhe seria destinada.
Sustentou a Impetrante que concorreu ao cargo de Delegado de Polícia Civil - 3ª Classe, concernente ao Edital nº 01 - SSP/MA, de 12 de dezembro de 2017, e que em 2018, à época da realização do Teste de Aptidão Física (TAF), estava gestante, motivo pelo qual, segundo o item 13.11.2.1 do Edital, “seria facultada nova data para a realização da referida prova após 120 dias a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso”.
Aduziu que seguiu nas demais etapas do certame, obtendo seguidas aprovações, inclusive no curso de formação na academia de polícia onde foi submetida a diversos exercícios físicos.
Asseverou que foi publicado o resultado final do concurso por meio do Edital nº 22, de 20 de dezembro de 2018, constando seu nome como aprovada na 83ª (octogésima terceira) posição, com a ressalva de que não realizou o TAF por apresentar estado de gravidez e que, a partir de então, o prosseguimento do certamente restou seriamente comprometido ante o cenário de pandemia mundialmente vivenciado.
Alegou que em maio de 2022 enviou uma série de e-mails ao CEBRASPE solicitando esclarecimentos quanto à realização do TAF uma vez que, até aquele momento, não tinha sido procurada para realização do teste, situação que a fez presumir que estaria dispensada da realização dessa etapa.
Afirmou que, em 07/06/2022, recebeu e-mail do CEBRASPE convocando-a para realização do TAF no dia 12/06/2022 e que, embora às pressas e sem prazo para treinamento, fez-se presente para a realização do TAF, submetendo-se ao teste estático de barra, em que teria que sustentar o peso do corpo apenas com o esforço dos membros superiores por no mínimo 07 (sete) segundos, bem como aos testes de impulsão horizontal, flexão abdominal e corrida.
Acrescentou que o teste estático de barra foi realizado sem a estrutura mínima exigida pelo Edital, na medida em que não havia meio adequado para se posicionar corretamente para execução do exercício e que após um longo período de tempo apoiada ajustando a posição por conta da precária estrutura apresentada, teria atingido apenas a marca de 6,6 (seis vírgula seis) segundos, razão pela qual o CEBRASPE a considerou provisoriamente inapta.
Ressaltou que irresignada com a situação e após requerer a disponibilização da gravação de vídeo do teste, no que não foi atendida, interpôs Recurso Administrativo no dia 23/08/2022 por meio de link disponibilizado pelo CEBRASPE, em que requereu a revisão do resultado provisório do TAF ou, pelo menos, a anulação do teste realizado.
Por fim, afiançou que em 24/08/2022, dia seguinte à interposição do Recurso Administrativo, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão a nomeação de 13 (treze) Delegados de Polícia Civil, não constando na relação o seu nome, situação que reputa como transgressora de direito líquido e certo.
Com supedâneo nesses argumentos, requereu a concessão de liminar para sua nomeação ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão - 3ª Classe ou, alternativamente, a reserva da vaga que lhe seria destinada, com a sustação do resultado do teste estático de barra aplicado, determinando-se a realização de novo teste da mesma natureza, nos termos do edital, em condições isonômicas e proporcionais.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança.
Ao analisar o pedido de liminar, esta relatoria entendeu por deferi-lo parcialmente (ID 19728082), “exclusivamente para garantir à Impetrante a reserva da vaga que lhe seria destinada, até final julgamento do recurso administrativo interposto e consequente definição da sua situação no concurso”.
Em sua contestação (ID 20049885), o Estado do Maranhão defendeu, sinteticamente, a conformidade do ato impetrado por estar em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia (art. 37 da Constituição Federal), bem como o princípio da vinculação ao edital.
A Impetrante interpôs Agravo Interno (ID 20357614) alegando, em suma, a ocorrência de erro de julgamento ao argumento de que “a jurisprudência prevalecente do eg.
STJ enuncia justamente, quando menos, a garantia da reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão que concedeu a liminar”.
Manifestação da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP por meio do Ofício nº 2440/2022 (ID 22066558), colacionando as informações prestadas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE.
Após apresentação de contrarrazões ao recurso (ID 21719795), foi proferida decisão em juízo de retratação (ID 22530313), dando parcial provimento ao agravo interno para determinar a reserva da vaga que seria destinada à Impetrante no concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil - 3ª Classe, concernente ao Edital nº 01 - SSP/MA, até a apreciação do mérito do writ pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Apesar de devidamente notificado, o Governador do Estado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de informações (ID 25260302).
No parecer de ID 25968211, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo em favor da Impetrante. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Com efeito, a impetração do mandado de segurança deve apoiar-se em incontroverso direito líquido e certo.
Leciona Hely Lopes Meirelles a respeito: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37).
Assim, o mandamus deve ser impetrado com todas as provas necessárias à demonstração das circunstâncias de fato embasadoras da controvérsia, dada a impossibilidade de dilação probatória incidental em seu âmbito.
No presente caso, a Impetrante iniciou relatando que seu nome constou do Edital nº 22, de 20 de dezembro de 2018, onde publicou o resultado final do concurso com a ressalva de que não realizou o TAF por apresentar estado gravídico e que, passados 03 (três) anos sem ser procurada para realização do teste, acreditou que estaria dispensada da realização dessa etapa do certame.
Analisando o referido edital, verifica-se que a Impetrante, apesar de ter seu nome veiculado como classificada na 83ª (octagésima terceira) posição, assim o foi de forma precária ante a não realização do TAF, conforme ali ressalvado, situação que, a princípio, não lhe garante direito à imediata nomeação como pretendido, ante a condicionante observada e de prévio conhecimento, tanto que postulou a posteriori a sua submissão ao referido teste.
Ademais, reforçando essa conclusão, verifica-se que no mesmo edital em que constou o nome da Impetrante, foram informados os nomes de inúmeros outros candidatos que estavam em situação sub judice, revelando que, de forma análoga a estes, o fato de ter seu nome divulgado no edital que deu publicidade ao resultado final do concurso público não garantiria, de forma incontinenti, o direito à nomeação.
Lado outro, não pode prosperar a ideia da Impetrante de que estaria dispensada de realizar o teste de aptidão física pelo simples transcurso do tempo.
Entender dessa forma seria uma flagrante infração ao princípio da isonomia que deve reinar nos concursos públicos, bem como ao princípio da vinculação do instrumento editalício, que exige a aprovação do candidato em todas as fases do certame para que o mesmo possa ser nomeado.
Sobre a matéria, assim decidiu o STF ao julgar o RExt nº 1.058.333, da relatoria do Min.
Luiz Fux: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) [...] 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) [...] 10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias. 11) [...] 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. (STF - RE: 1058333 PR, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/11/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/07/2020) Por sua relevância, vale registrar parte do voto do e.
Relator, no qual afirma que o estado gravídico não isenta a candidata de realizar o teste de aptidão física, verbis: Outra consideração relevante é que a candidata não será aprovada por estar grávida, mas tão somente lhe será oportunizado participar efetivamente do certame apesar da gestação - o que de outra forma seria inviável.
A candidata se submeterá oportunamente à avaliação de aptidão física, tal qual os demais candidatos.
A remarcação, assim, pretende neutralizar os efeitos da gestação, contribuindo para a real igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. [...] Some-se que, no caso concreto, o exame de aptidão física configura um teste de realização, vez que o rendimento de um candidato não afasta outro candidato.
Em provas de mera execução, o candidato deve concluir as tarefas com índices mínimos, inexistindo classificação nem competição.
Assim, superado o estado gravídico, a candidata deve comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima.
Como o eventual melhor desempenho dela não afeta o resultado dos demais, não há que se cogitar de qualquer vantagem competitiva decorrente da postergação.
Ela apenas não será eliminada do certame prematuramente, como o seria por estar grávida.
Ressalte-se que o prazo de 120 (cento e vinte) dias constante do item 13.11.2.1 do edital de abertura é um limite mínimo e não máximo para realização do TAF, podendo a administração, após esse prazo e de acordo com a sua conveniência, proceder com a realização do teste, como de fato ocorreu.
Destarte, não se observa, nesse particular, o direito líquido e certo defendido pela Impetrante, mostrando-se descabida a sua pretensão de ser imediatamente nomeada para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão sem se submeter ao TAF.
Em relação ao ato do Governador do Estado questionado pela Impetrante, concernente à nomeação de 13 (treze) Delegados de Polícia Civil, não se observa qualquer ilegalidade patente, pois o ato apontado como coator, apesar de disponibilizado no D.O.
Poder Executivo do dia 23/08/2022 (ID 19690916), foi praticado com respaldo no ofício nº 135/2022-CCCP/SEGEP, datado de 18/08/2022 (ID 19690916), ou seja, antes mesmo do início do prazo concedido à Impetrante para interposição de recurso (ID 19690918).
Por outro lado, quanto ao teste de aptidão física em si, sustenta a Impetrante que foi declarada inapta porque não foi observado o posicionamento inicial recomendado pelo edital para o início da etapa do teste estático de barra, discorrendo como o mesmo teria ocorrido e que, após solicitar a apresentação das gravações, não foram as mesmas disponibilizadas pela banca. É sabido que em situações envolvendo concurso público, o controle judicial fica restrito ao exame da legalidade do processo seletivo, não podendo alcançar os critérios técnicos adotados pela Banca Examinadora ou Comissão de Seleção (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 26/09/2019; STJ, AgInt no RMS 57.626/MA, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 07/08/2019).
No caso em exame e analisando o Edital de abertura do concurso, verifica-se que o Teste de Aptidão Física foi previsto em seu item 13, estando assim especificado nos subitens 13.11.4 e 13.11.4.2 acerca da seu registro através de gravação em vídeo: 13.11.4 Os testes de aptidão física serão gravados em vídeo pela banca. 13.11.4.2 Será disponibilizado, para efeito de recurso, o registro da gravação dos testes de barra fixa, de impulsão horizontal e de flexão abdominal, conforme procedimentos disciplinados no edital de resultado provisório no teste de aptidão física.
Respaldada nesta previsão editalícia e diante do resultado que lhe declarou inapta no TAF, a Impetrante formulou oportunamente requerimento (ID 19690914) pleiteando a disponibilização dos vídeos do teste realizado para efeito de interposição de recurso, no que não foi atendida.
Tal assertiva foi confessada pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE que, nas informações anexadas aos autos por meio do Ofício nº 2440/2022-SEGEP (ID 22066558), assim dispôs: Outrossim, no que tange à disponibilização das filmagens, informa a banca oficiada que, por um erro técnico, os vídeos não foram disponibilizados [...].
Da leitura das informações prestadas pelo CEBRASPE, depreende-se que não fora disponibilizado o registro da gravação dos testes, consoante havia sido garantido à Impetrante no subitem 13.11.4.2 do edital.
Desse modo, considerando a não apresentação da gravação, elemento probatório de extrema relevância pois somente através dela poderia a candidata eliminada comprovar eventual equívoco na sua avaliação, percebe-se que a Administração incorreu em ilegalidade ao descumprir previsão editalícia, malferindo o direito líquido e certo da Impetrante de ampla defesa, bem como os princípios da legalidade e publicidade.
Com isso, tem-se que a Impetrante foi impossibilitada de exercer seu direito de defesa ao recurso administrativo de forma ampla, uma vez que não dispunha dos meios necessários para exercer seu contraditório conforme preconiza a Constituição Federal.
Acerca do ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: O ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 26.927/RO, rela.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 4-8-2011).
Desta feita, constatada a irregularidade, imperioso o seu saneamento mediante anulação da avaliação física outrora realizada pela Impetrante sem a necessária gravação, devendo a mesma ser convocada para um novo teste, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência desta decisão, a ser realizado em local, data e horário previamente definidos pela Administração e que deverá ser comunicado à Impetrante com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, obedecendo todas as regras editalícias em atendimento ao princípio da isonomia, inclusive com gravação do teste em vídeo pela banca.
Por essa razão, presente o direito líquido e certo da Impetrante, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça modificado em banca, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada, com a respectiva confirmação da liminar, devendo, em consequência, a Impetrante ser convocada para realização de um novo teste de avaliação física, nos termos desta decisão.
Cientifique-se às autoridades impetradas. É como voto.
Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
17/07/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:02
Concedida em parte a Segurança a LORENA ALVES PEREIRA - CPF: *23.***.*69-91 (IMPETRANTE).
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14/07/2023 11:56
Juntada de petição
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12/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 09:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 14:46
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/06/2023 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2023 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 16:35
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2023 12:39
Juntada de petição (3º interessado)
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08/03/2023 04:35
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:27
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:27
Decorrido prazo de LORENA ALVES PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:27
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:58
Juntada de petição
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25/01/2023 14:38
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 00:07
Juntada de diligência
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11/01/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0817550-53.2022.8.10.0000 Impetrante: LORENA ALVES PEREIRA Advogado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA 5746 Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Impetrado: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de ID 19728082, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada para garantir a reserva da vaga que seria destinada à agravante, até final julgamento do recurso administrativo interposto e consequente definição da sua situação no concurso.
Sustentou a agravante, em suma, que esta relatoria incorreu em erro de julgamento, pois “a jurisprudência prevalecente do eg.
STJ enuncia justamente, quando menos, a garantia da reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão que concedeu a liminar”.
Asseverou, também, que o CEBRASPE dispensou a realização do TAF em relação à agravante, homologando o resultado final do concurso e que, para sua surpresa, recebeu e-mail no dia 07/06/2022 convocando-a para realização do TAF no dia 12/06/2022, data em que se submeteu a vários testes físicos, inclusive o estático de barra.
Alegou, ainda, que o teste estático contrariou o mínimo de razoabilidade e dignidade, eis que realizado sem a estrutura mínima exigida pelo Edital, na medida em que não havia meio adequado para se posicionar corretamente para execução do exercício.
Por fim, aduziu a agravante que restaram violados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório ao não ser disponibilizada a gravação de vídeo do teste, “o que motivou a ausência de prova pré-constituída – apenas quanto a esse pormenor – capaz de possibilitar a análise dos fatos narrados”, afiançando que o CEBRASPE não dispõe das referidas imagens.
Colacionou o documento de ID 20357617, atestando o indeferimento do recurso administrativo outrora interposto contra decisão que declarou a agravante inapta no teste de aptidão física.
Com supedâneo nesses argumentos, requereu a retratação da decisão agravada e consequente deferimento da liminar postulada na exordial em todos os seus termos, com a nomeação da agravante ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão - 3ª Classe ou, alternativamente, a reserva da vaga que lhe seria destinada, com a sustação do resultado do teste estático de barra aplicado, determinando-se a realização de novo teste da mesma natureza, nos termos do edital, em condições isonômicas e proporcionais.
Intimado pelo despacho de ID 20386634, o Estado do Maranhão ofereceu as contrarrazões de ID 21719795, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se que o pleito alternativo da agravante, consistente na reserva da vaga até julgamento deste writ, merece acolhimento.
Da análise do documento acostado no ID 20357617, observa-se que o recurso administrativo interposto pela agravante foi desprovido, situação essa que tornaria inócua a decisão de ID 19728082, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada para garantir a reserva da vaga que lhe seria destinada no concurso até o deslinde recursal na esfera administrativa.
Destarte, considerando que a matéria de fundo, relativa à observância do edital quanto à realização do TAF e aplicação do teste estático de barra, será apreciada apenas quando do julgamento do mérito, prudente se faz, com fulcro no poder geral de cautela, a ampliação da liminar para reserva da vaga até esse momento, sob pena de perecimento do próprio objeto do presente Mandado de Segurança.
Ressalte-se que a reserva da vaga não pode ser permanente e eterna, mas tão só até a decisão de mérito do presente remédio constitucional que, por sua natureza constitucional e regimental, tem procedimento célere e preferencial.
Ademais, não pode ser olvidado que a reserva de vaga, como medida acautelatória que é, está adstrita ao processo, objetivando assegurar a sua efetividade e a decisão favorável que porventura advier e, por conseguinte, tem por termo final a decisão de mérito que conceder ou não a segurança.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA NO MOMENTO DA CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
EDITAL CONTRADITÓRIO.
PERMISSIVO DE COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE NO ATO DA POSSE.
INTERPRETAÇÃO DO EDITAL EM FAVOR DO CANDIDATO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 266 DO STJ.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RESERVA DE VAGA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
I.
Edital de concurso que permite a comprovação da escolaridade no ato da posse e em cláusula diversa exige o diploma no momento da apresentação dos documentos para a preparação dos atos de nomeação afigura-se contraditório e está em desacordo com a Súmula n.º 266 do STJ.
II.
Entende-se, na espécie, que a interpretação do edital deve ser em favor do candidato, em atenção ao princípio da razoabilidade.
III.
A reserva de vaga até a solução da controvérsia, por outro turno, tem por fim apenas resguardar a eficácia do provimento final, não tendo o condão de determinar a imediata nomeação e posse do candidato, porquanto a questão de mérito do mandamus será apreciada pelo órgão colegiado em momento oportuno.VI.
Agravo regimental conhecido e parcialmente provido (TJ-MA - AGR: 360322010 MA, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/02/2011) Com tais razões, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo interno para determinar a reserva da vaga que seria destinada à agravante no concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil - 3ª Classe, concernente ao Edital nº 01 - SSP/MA, até a apreciação do mérito deste mandado de segurança pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se a parte final do decisum de ID 19728082, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 433 do RITJMA).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
10/01/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 17:06
Conhecido o recurso de LORENA ALVES PEREIRA - CPF: *23.***.*69-91 (IMPETRANTE) e provido
-
15/12/2022 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2022 08:17
Juntada de petição (3º interessado)
-
21/11/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2022 09:14
Juntada de contrarrazões
-
28/10/2022 02:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:53
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:22
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2022 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 03:41
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 17:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/09/2022 15:04
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
-
03/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0817550-53.2022.8.10.0000 Impetrante: LORENA ALVES PEREIRA Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Impetrado: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Lorena Alves Pereira contra ato supostamente ilegal praticado pelo Governador do Estado do Maranhão e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
Sustenta a Impetrante que concorreu ao cargo de Delegado de Polícia Civil - 3ª Classe, concernente ao Edital nº 01 - SSP/MA, de 12 de dezembro de 2017, e que em 2018, à época da realização do Teste de Aptidão Física (TAF), estava gestante, motivo pelo qual, segundo o item 13.11.2.1 do Edital, “seria facultada nova data para a realização da referida prova após 120 dias a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso”.
Aduz que seguiu nas demais etapas do certame, obtendo seguidas aprovações, inclusive no curso de formação na academia de polícia onde foi submetida a diversos exercícios físicos.
Assevera que foi publicado o resultado final do concurso por meio do Edital nº 22, de 20 de dezembro de 2018, constando seu nome como aprovada na 83ª (octogésima terceira) posição, com a ressalva de que não realizou o TAF por apresentar estado de gravidez e que, a partir de então, o prosseguimento do certamente restou seriamente comprometido ante o cenário de pandemia mundial vivenciado.
Alega que, em maio de 2022, enviou uma série de e-mails ao CEBRASPE solicitando esclarecimentos quanto à realização do TAF uma vez que, até aquele momento, não tinha sido procurada para realização do teste, situação que a fez entender que estaria dispensada da realização dessa etapa.
Afirma que, em 07/06/2022, recebeu e-mail do CEBRASPE convocando-a para realização do TAF no dia 12/06/2022 e que, embora às pressas e sem prazo para treinamento, fez-se presente para a realização do TAF, submetendo-se ao teste estático de barra, em que teria que sustentar o peso do corpo apenas com o esforço dos membros superiores por no mínimo 07 (sete) segundos, bem como aos testes de impulsão horizontal, flexão abdominal e corrida.
Acrescenta que o teste estático de barra foi realizado sem a estrutura mínima exigida pelo Edital, na medida em que não havia meio adequado para se posicionar corretamente para execução do exercício e que após um longo período de tempo apoiada ajustando a posição por conta da precária estrutura apresentada, teria atingido apenas a marca de 6,6 (seis vírgula seis) segundos, razão pela qual o CEBRASPE a considerou provisoriamente inapta.
Ressalta que irresignada com a situação e após requerer a disponibilização da gravação de vídeo do teste, no que não foi atendida, interpôs Recurso Administrativo no dia 23/08/2022 por meio de link disponibilizado pelo CEBRASPE, em que requereu a revisão do resultado provisório do TAF ou, pelo menos, a anulação do teste realizado.
Por fim, afiança que em 24/08/2022, dia seguinte à interposição do Recurso Administrativo, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão a nomeação de 13 (treze) Delegados de Polícia Civil, não constando na relação o seu nome, situação que reputa como transgressora de direito líquido e certo.
Com supedâneo nesses argumentos requer, liminarmente, a sua nomeação ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão - 3ª Classe ou, alternativamente, a reserva da vaga que lhe seria destinada, com a sustação do resultado do teste estático de barra aplicado, determinando-se a realização de novo teste da mesma natureza, nos termos do edital, em condições isonômicas e proporcionais.
No mérito, requer a confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Como é sabido, para o deferimento de liminar em writ, necessário se faz, de pronto, a verificação dos requisitos conhecidos como fumus boni iuris e o periculum in mora.
Hely Lopes Meirelles salienta que a liminar em sede de Mandado de Segurança somente será deferida quando presentes seus requisitos de admissibilidade, verbis: "para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora." (Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, 2000).
O requisito do fumus boni iuris está ligado à plausibilidade do direito evocado, ou seja, a probabilidade de que a alegação que embasa a peça vestibular venha a ter sua veracidade demonstrada ao longo do processo.
No presente caso relata a Impetrante que seu nome constou do Edital nº 22, de 20 de dezembro de 2018, onde publicou o resultado final do concurso com a ressalva de que não realizou o TAF por apresentar estado gravídico e que, passados 03 (três) anos sem ser procurada para realização do teste, acreditou que estaria dispensada da realização dessa etapa do certame.
No entanto, analisando o referido edital, verifica-se que a Impetrante, apesar de ter seu nome veiculado como classificada na 83ª posição, assim o foi de forma precária ante a não realização do TAF, conforme ressalvado, situação que, a princípio, não lhe garante direito à imediata nomeação como pretendido, ante a condicionante observada e de prévio conhecimento, tanto que postulou a posteriori a sua submissão ao referido teste.
Ademais, reforçando essa conclusão, verifica-se que no mesmo edital em que constou o nome da Impetrante, foram informados os nomes de inúmeros outros candidatos que estavam em situação sub judice, revelando que, de forma análoga a estes, o fato de ter seu nome divulgado no edital que deu publicidade ao resultado final do concurso público não garantiria, de forma incontinenti, o direito à nomeação.
Lado outro, não pode prosperar a ideia da Impetrante de que estaria dispensada de realizar o teste de aptidão física pelo simples transcurso do tempo.
Entender dessa forma seria uma flagrante infração ao princípio da isonomia que deve reinar nos concursos públicos, bem como ao princípio da vinculação do instrumento editalício, que exige a aprovação do candidato em todas as fases do certame para que o mesmo possa ser nomeado.
Vale ressaltar que o prazo de 120 (cento e vinte) dias constante do item 13.11.2.1 do edital de abertura é um limite mínimo e não máximo para realização do TAF, podendo a administração, após esse prazo e de acordo com a sua conveniência, proceder com a realização do teste, como de fato ocorreu.
Quanto ao teste de aptidão física, sustenta a Impetrante que foi declarada inapta porque não foi observado o posicionamento inicial recomendado pelo edital para o início da etapa do teste estático de barra, discorrendo como o mesmo teria ocorrido.
Tal questão, contudo, não veio alicerçada em prova pré-constituída capaz de possibilitar sua análise nesta fase processual e apesar da alegação da Impetrante de que não foi disponibilizada a gravação de vídeo do teste, observa-se que o requerimento para apresentação dessa prova se deu por e-mail (Id 19690914), de forma diversa daquela prevista no edital.
De qualquer sorte, caberá à administração pública, quando se manifestar neste mandamus, informar se tal requisito (a gravação da prova) foi cumprido, a partir de então a questão será avaliada sob o prisma do cumprimento da regra editalícia.
Outrossim, ao Judiciário somente é possível analisar o mérito dos critérios estabelecidos nos testes de aptidão física de concurso público quando ocorrer flagrante ilegalidade, o que não se observa em uma primeira análise do caso.
Em relação ao ato do Governador do Estado questionado pela Impetrante, concernente à nomeação de 13 (treze) Delegados de Polícia Civil, não se observa qualquer ilegalidade patente, pois o ato apontado como coator, apesar de disponibilizado no D.O.
Poder Executivo do dia 23/08/2022 (Id 19690916), foi praticado com respaldo no ofício nº 135/2022-CCCP/SEGEP, datado de 18/08/2022 (Id 19690916), ou seja, antes mesmo do início do prazo concedido à Impetrante para interposição de recurso (Id 19690918).
Debalde essas observações para afastar, em caráter liminar, o pleito principal de nomeação, verifica-se a presença do fumus boni iuris na parte relativa ao pedido de reserva da vaga que seria destinada à Impetrante.
Pois, como assentado, a sua situação no concurso ainda não está definida, haja vista a pendência na análise do recurso administrativo interposto que, caso seja provido, poderá permitir a posteriori a sua nomeação Em situação que se assemelha a presente, esta Corte de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre a reserva de vaga, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO ATRAVÉS DE LIMINAR.
PROCESSO PENDENTE DE DECISÃO FINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
RESERVA DE VAGA.
CABIMENTO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Embora não possua direito líquido e certo à nomeação, candidato aprovado e classificado em concurso público com situação ainda sub judice, faz jus à reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida em processo em que lhe foi garantida, em sede de liminar, a participação no certame; II - segurança parcialmente concedida. (TJ-MA - MS: 234122008 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 11/12/2008, SAO LUIS) Já em relação ao periculum in mora, verifica-se que a Impetrante foi classificada na 83ª (octagésima terceira) posição e, de acordo com o ato de nomeação de Id 19690916, já foram nomeados 84 (oitenta e quatro) candidatos, redundado dizer que acaso o resultado do recurso administrativo interposto lhe seja favorável, estar-se-á diante de uma possível preterição na sua nomeação.
Destarte, para evitar situação como essa, plausível no presente caso somente o deferimento do pleito de reserva da vaga que seria destinada à Impetrante.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada exclusivamente para garantir à Impetrante a reserva da vaga que lhe seria destinada, até final julgamento do recurso administrativo interposto e consequente definição da sua situação no concurso.
NOTIFIQUEM-SE o Governador do Estado do Maranhão e o Diretor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), encaminhando-se-lhes cópias da inicial e desta decisão para efetivo cumprimento, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações de estilo (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 431, III, do RITJMA).
CITE-SE o Estado do Maranhão para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 431, V, do RITJMA).
Após essas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 433 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
30/08/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 17:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/08/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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