TJMA - 0801504-94.2022.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 09:31
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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15/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/08/2023 23:59.
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18/07/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:15
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:15
Juntada de despacho
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19/04/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/04/2023 15:43
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2023 23:59.
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24/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:57
Juntada de contrarrazões
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19/12/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 15:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2022 14:16
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:29
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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21/11/2022 18:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2022 23:59.
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19/10/2022 10:43
Juntada de recurso inominado
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31/08/2022 11:53
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801504-94.2022.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Nilo Pereira de Oliveira Advogada: Dra.
Lorena Maia Santos Réu: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Não prospera a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a Constituição Republicana de 1988 consagrou expressamente o princípio da inafastabilidade do Judiciário como cláusula pétrea, não se exigindo que a parte demonstre o esgotamento prévio das vias administrativas para só então ingressar em Juízo.
Por tal razão, refuto mencionada preliminar.
No mérito propriamente, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, mesmo em tal contexto, tem-se que os pedidos autorais não merecem prosperar. É que da análise dos extratos bancários que instruem a inicial (ID. 71302234) deduz-se que a parte autora, em virtude da sua própria desorganização financeira, nunca deixa saldo disponível em sua conta-corrente para amortização das parcelas referentes aos empréstimos pessoais/CDC contratados junto ao banco réu, trazidos na inicial em ID. 71302230, p. 02, fato este que vem acarretando a cobrança de juros por atraso no pagamento das referidas prestações, com débito direto na conta bancária a título de “Mora Cred.
Pessoal”.
Desse modo, por não ter a parte autora logrado êxito em comprovar a existência de conduta lesiva/abusiva por parte do banco réu, a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitorino Freire, data da assinatura eletrônica. JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo Portaria-CGJ nº 2739 -
29/08/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 19:55
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 08:11
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 22:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 14:30, 1ª Vara de Vitorino Freire.
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17/08/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:12
Juntada de contestação
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10/08/2022 23:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:53
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 14:30 1ª Vara de Vitorino Freire.
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14/07/2022 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 22:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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