TJMA - 0833560-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:02
Juntada de petição
-
19/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
19/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/04/2025 09:37
Juntada de petição
-
13/04/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:42
Processo Desarquivado
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10/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:51
Juntada de petição
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24/01/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:37
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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16/12/2024 09:01
Juntada de petição
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12/12/2024 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 09:00, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
12/12/2024 08:39
Homologada a Transação
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26/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2024 22:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 09:00, 1ª Vara Cível de São Luís.
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18/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:46
Juntada de petição
-
14/10/2024 09:02
Juntada de petição
-
08/10/2024 04:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:04
Juntada de despacho
-
13/12/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/12/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA em 27/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
07/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833560-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ALMIR IRINEU DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA - MA 6935-A EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA 5652-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a apelação (ID. 98787981) e contrazoes (ID.98789214), INTIMO a parte apelada (autor) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
03/10/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 19:24
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2023 13:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833560-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALMIR IRINEU DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA - OAB/MA 6935-A EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - OAB/MA 5652-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (embargante) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
23/08/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 22:42
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:18
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2023 14:08
Juntada de apelação
-
24/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833560-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ALMIR IRINEU DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA - OAB/MA 6935-A EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - OAB/MA 5652-A DECISÃO CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS, em face da sentença de ID 83969848, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID.84865017.
Intimada, a parte ALMIR IRINEU DE MESQUITA não apresentou contrarrazões aos embargos opostos, conforme atesta a certidão de ID 89707131.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Em seus embargos (ID.84865017), o requerido busca impugnar o benefício da justiça gratuita concedido a outra parte, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento deste tipo de recurso.
Desse modo, não merece prosperar o alegado pelo embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado.
Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Por fim, ressalto que não há vícios no julgado, de forma que a mera insatisfação do recorrente com a decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do presente recurso, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que autorizem a revisão do julgado.
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Por fim, observando que a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 86045551), determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões do recurso.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/07/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:28
Juntada de apelação
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02/02/2023 14:03
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833560-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ALMIR IRINEU DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA - OAB/MA 6935-A EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - OAB/MA 5652-A S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução, decorrente da ação de Execução de Título Extrajudicial de número 0834827-50.2020.8.10.0001 Defende o embargado a tese de intempestividade da presente demanda.
Compulsando os autos da ação principal, verifica-se que o Sr.
ALMIR IRINEU DE MESQUITA por intermédio de seu advogado Alessandro Silva de Mesquita OAB/MA 6935 habilitou-se voluntariamente em 24 de maio de 2020, razão pela qual deu-se por citado.
Ciente do processo, deixou de apresentar Embargos ou efetuar o pagamento conforme a certidão de id 50721555. É breve o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os presentes Embargos foram protocolados em 05/08/2022, após o término do prazo legal.
Ressalta-se que os prazos para embargos à execução, em caso de habilitação voluntária do réu são de 15 (quinze) dias a partir do comparecimento espontâneo, pela inteligência do artigo 239, §1º do CPC.
Consequentemente, a rejeição liminar dos presentes Embargos é a medida que se impõe, em observância ao artigo 918, I do CPC, devendo a execução fluir normalmente, em seus próprios termos.
Transitada em julgado, junte-se cópia deste decisum aos autos da execução, prosseguindo-se com as demais diligências do procedimento.
Condeno o embargante nas custas processuais, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
27/01/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2022 21:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 18:01
Juntada de impugnação aos embargos
-
05/09/2022 04:23
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833560-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALMIR IRINEU DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA - OAB MA6935-A EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA -OAB MA5652-A D E S P A C H O Recebo os embargos no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 919 do CPC/2015, uma vez que não se encontram caracterizados as hipóteses que autorizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos, de acordo com o § 1º do citado artigo.
Ouça-se a parte embargada em 15 (quinze) dias, como dispõe o art. 920, I, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. -
01/09/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:15
Conclusos para despacho
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03/09/2021 18:16
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
30/08/2021 09:59
Juntada de petição
-
25/08/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:46
Conclusos para decisão
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05/08/2021 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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