TJMA - 0005871-28.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 09:29
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
17/03/2021 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MARIO DASSO CHOPITEA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:01
Decorrido prazo de MARCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:01
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ROMANO LOPES em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:01
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 08:06
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0005871-28.2018.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) SUSCITANTE: PEDRO PAULO ROMANO LOPES - OAB/MA17752, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA10183 SUSCITADO: ANTONIO FRANCISCO MARIO DASSO CHOPITEA, MARCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido pela exequente do processo nº 005217-85.2011.8.10.0001(5054/2011), TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA em face dos sócios da pessoa jurídica, ora executada (PLACAS NORTE E NORDESTE LTDA), Srs.
ANTONIO FRANCISO MARIO DASSO CHOPITEA, peruano, empresário, portador do RNE no V-210436-S, inscrito no CPF do MF sob o n° *43.***.*47-29, residente e domiciliado na Av. dos Franceses, n° 145 - Ivar Saldanha, São Luis - MA, CEP 65.035-283 e MÁRCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA, brasileira, comerciante, portadora do RG n° 49830696-8 - SSP-MA, inscrita no CPF do MF sob o n° *73.***.*33-49.
Alega que depois de inúmeras tentativas de, sem sucesso, levar a efeito a penhora de bens das executadas aptos à satisfação da execução, e que embora a empresa continue em pleno funcionamento, não foi encontrado um único centavo nas contas bancárias vinculadas ao CNPJ da empresa Executada, nem mesmo quaisquer tipos de bens.
Pontua que objetivando obter resultado útil à execução, fez busca de bens nos dois cartórios de registro de imóveis da cidade de São Luis-MA, onde verificou que não havia sequer um único imóvel em nome da empresa Executada, e, nem mesmo sua própria sede.
Ainda, também fez busca de bens em nome dos sócios e, mais uma vez, negativo (anexo).
Dessa forma, solicitou certidão simplificada da pessoa jurídica junto a JUCEMA, onde constatou serem sócios da empresa Executada ANTONIO FRANCISO MARIO DASSO CHOPITEA e MÁRCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA.
E assim, nada obstante, também fora feita pesquisa de imóveis nos nomes de ambos os sócios e nada localizado, verificando-se notória confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios com claro objetivo de embaraço à execuções judiciais.
Determinou-se a citação dos suscitados e não tendo sido eles encontrados após inúmeras diligências, deferiu-se a citação por edital, cujos procedimentos fora eficazmente observados(Id. 27132779, pág. 21-34).
Nomeou-se curador especial (Id. 27132779, Id. 36), o qual arguiu preliminar de nulidade de citação por edital( Id. 27132779, pág. 40-43) e por impugnação geral postulou a rejeição dos pedidos da parte exequente.
A suscitante/exequente manifestou pela rejeição da impugnação ( Id. 27132779, pág. 48-49; Id. 27132781, pág. 1). É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
O Código de Processo Civil regulou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como espécie de intervenção de terceiro, objetivando garantir um contraditório mais amplo na responsabilização dos sócios nas hipóteses em que a lei admite a disregard doctrine.
Nesse cenário, o pedido deve observar os pressupostos previstos em lei e a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, conforme preceitua as normas do artigo 133, § 1º, e art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
Fixadas estas premissas, sobre a preliminar de impugnação a citação por edital arguida pelo curador especial, vejo que não tem como prosperar, isto porque desde ação primeva a parte suscitante/exequente tem envidado esforços no sentido de localizar as partes executadas, sem êxito, e ainda a citação editalícia preencheu todos os requisitos legais(Id. 27132779, pág. 21-34), atingindo o desiderato.
Assim repilo a preliminar.
A parte exequente, ora suscitante, já tentou diligências para penhora, como o bloqueio de ativos financeiros, sem êxito.
A despeito de outras medidas não terem registro nos autos, infere-se que a executada é pessoas jurídica sediada nesta cidade.
Depreende-se que no caso em tela, pelas circunstâncias acima expostas, a limitação ao patrimônio da pessoa jurídica torna-se um obstáculo e situação de conforto aos sócios e administradores, que não demonstram iniciativa ou desejo de cumprir a obrigação.
Destarte, pelas circunstâncias expostas acima, a limitação ao patrimônio da pessoa jurídica torna-se um obstáculo e situação de conforto aos sócios e administradores, de notório cenário de vantagem, em que não demonstram iniciativa ou desejo de cumprir a obrigação executiva.
Oportuno esclarecer que em sede de desconsideração de personalidade jurídica não cabe condenação em honorários advocatícios, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que cito: AgInt no AREsp 1642321/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PENALIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível, por ausência de previsão legal específica, a condenação em verba honorária em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Isto posto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica de PLACAS NORTE E NORDESTE LTDA para estender a execução dos autos nº 005217-85.2011.8.10.0001(5054/2011) ao patrimônio dos sócios Srs.
ANTONIO FRANCISO MARIO DASSO CHOPITEA, peruano, empresário, portador do RNE no V-210436-S, inscrito no CPF do MF sob o n° *43.***.*47-29, e MÁRCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA, brasileira, comerciante, portadora do RG n° 49830696-8 - SSP-MA, inscrita no CPF do MF sob o n° *73.***.*33-49.
Por conseguinte, anexe-se uma via desta decisão aos autos principais para o imediata inclusão dos sócios nos autos do processo nº 005217-85.2011.8.10.0001(5054/2011).
E, em seguida, intime-se a suscitante/exequente, nos autos principais, para apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para apresentar a memória de cálculo e requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
20/02/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 12:09
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 08:43
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 08:43
Decorrido prazo de TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 12:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MARIO DASSO CHOPITEA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 12:22
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ROMANO LOPES em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 12:22
Decorrido prazo de MARCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA em 28/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
18/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 12:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
16/01/2020 12:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816749-13.2017.8.10.0001
Luis Claudio de Aquino Pinto
Valdecilde Lima Pestana
Advogado: Luis Nunes Martins Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2017 09:53
Processo nº 0800367-13.2021.8.10.0127
Maria Lourdes da Silva Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Filomeno Ribeiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 20:47
Processo nº 0800079-55.2020.8.10.9001
Luciana Abreu Silva de Freitas
Juiz de Direito Titular do 7º Juizado Es...
Advogado: Hilton Henrique Souza Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2020 15:29
Processo nº 0800362-88.2021.8.10.0127
Maria Lourdes da Silva Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 19:56
Processo nº 0802581-64.2019.8.10.0056
Valdineia Pereira Brandao
Municipio de Bela Vista do Maranhao
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 10:28